| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2000 |
| Date | 2000-04-17 |
| Ementa | "Dá nova redação ao § 1º, do art. 129 da Lei Orgânica do Município." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Gestão 1997-2000 Folha -1- EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2.000.” “Dá nova redação ao $ 1º, do art. 129 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa da Câmara Municipal de Alpinópolis nos termos do inciso |, do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda à LOM: Art. 1º- 081º, do art. 129 da Lei Orgânica do Munici- pio passa a vigorar com a seguinte redação: “O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedi- mento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla de- fesa.” Art. 2º. — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário.