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norma nº 2.413/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.413 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa“Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, Comissionados, Contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
LEI MUNICIPAL N.º 2.413, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, Comissionados,
Contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem
como dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e
concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art.
85, VI clc art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte
Lei, sem emenda,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratadose a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 6,50% (seis vírgula cinco por cento)a
partir do dia 1º de março de 2023, calculados sobre os valores dos vencimentos básicos,
da remuneração dos contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro
de 2.023, referente à recomposição da perda inflacionária verificada no período de março
de 2.022 a fevereiro de 2.023 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º
156, de 3 de março de 2021 ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -
IPCA, em cumprimento ao disposto nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Do índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) previsto no caput,
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) corresponde à perda inflacionária apurada no
período de março de 2022 a fevereiro de 2023, de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo — IPCA e 0,9 % (zero vírgula nove por cento) refere-se ao aumento
real.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais em 5,60 (cinco vírgula sessenta por cento) a partir
de 1º de março de 2023, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês de
fevereiro de 2.023, referente à recomposição da perda inflacionária verificada no período
de março de 2.022 a fevereiro de 2.023 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei
Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021 ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto no art. no 8 1º do art. 41 da Lei
Orgânica Municipal c/c 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Fica fixado no valor mínimo de R$1.387,00 (um mil trezentos e oitenta e sete reais),
como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que, nesta data, estejam
recebendo o salário mínimo mensal previsto no art. 7º, inciso VIl da Constituição Federal, o;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Jum
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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
qual será reajustado anualmente no mês de março de cada ano, a partir de 2024, da forma
adotada nesta Lei para os demais servidores.
Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor mínimo a ser adotado pelo
Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações de servidores públicos
municipais, com os reajustes porventura processados.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale Alimentação mensal
aos servidores públicos municipais efetivos ativos do Município de Alpinópolis, Estado de
Minas Gerais, extensivo aos contratados e aos membros do Conselho Tutelar a partir do
mês de março de 2.023, no valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual integrará a sua
remuneração, não se incorporando ao seu vencimento básico.
8 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu holerite
mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba indenizatória não tributável
para fins de cálculo de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda.
8 2º O servidor municipal ocupante de dois cargos públicos nos termos do art. 37, XVI,
alíneas “a” a “c” da Constituição Federal fará jus ao recebimento de apenas um Vale
Alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
$ 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do auxílio do Vale
Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
8 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em oportunidades
posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem como da existência de
recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo, através de decreto, podendo ser
cancelado somente por meio de lei específica.
8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas
públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado
pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para atender ao disposto na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 5º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no mês em
referência,todo aquele que:
| — estiver licenciado:
a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de Alpinópolis, para
tratar de assuntos de interesses particulares; Pá
d) por motivo de doença em pessoa da família; /
e) para concorrer a cargo eletivo. |
| 4 +
Ed
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
H - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia
imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal, ou
for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do
apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os
meses em que esta perdurar;
HI - for exonerado ou aposentar-se;
IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão;
VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado.
Art. 6º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em consideração o
número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que:
| - será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o beneficiário tiver
duas faltas justificadas;
Il — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais faltas
justificadas ou uma ou mais sem justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale Alimentação
de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no mês seguinte ou nos
posteriores, o seu crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu
holerite, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, se necessário
for.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 1º de março de 2.023.
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“em|28 de março de 2023.
Alpinópolis (MG
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FCertifico e Dou fé, que rasta
F data, publiguei o presente no !
Silva Freire Mural da sede da Prefeitura |
nicipal Municipal. |
Mpicápoafol PS (05) p22)
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Rafael Henriqui
Prefeito
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