| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.413 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, Comissionados, Contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Governo do povo, cidade de todos. LEI MUNICIPAL N.º 2.413, DE 28 DE MARÇO DE 2023. “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, Comissionados, Contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI clc art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratadose a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 6,50% (seis vírgula cinco por cento)a partir do dia 1º de março de 2023, calculados sobre os valores dos vencimentos básicos, da remuneração dos contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro de 2.023, referente à recomposição da perda inflacionária verificada no período de março de 2.022 a fevereiro de 2.023 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021 ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Do índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) previsto no caput, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) corresponde à perda inflacionária apurada no período de março de 2022 a fevereiro de 2023, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e 0,9 % (zero vírgula nove por cento) refere-se ao aumento real. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em 5,60 (cinco vírgula sessenta por cento) a partir de 1º de março de 2023, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês de fevereiro de 2.023, referente à recomposição da perda inflacionária verificada no período de março de 2.022 a fevereiro de 2.023 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021 ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto no art. no 8 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal c/c 8 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 3º Fica fixado no valor mínimo de R$1.387,00 (um mil trezentos e oitenta e sete reais), como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que, nesta data, estejam recebendo o salário mínimo mensal previsto no art. 7º, inciso VIl da Constituição Federal, o; Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Jum Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 prefeituraGDalpinopolis mg gov br” A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Governo do povo, cidade de todos. qual será reajustado anualmente no mês de março de cada ano, a partir de 2024, da forma adotada nesta Lei para os demais servidores. Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor mínimo a ser adotado pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações de servidores públicos municipais, com os reajustes porventura processados. Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale Alimentação mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e aos membros do Conselho Tutelar a partir do mês de março de 2.023, no valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual integrará a sua remuneração, não se incorporando ao seu vencimento básico. 8 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu holerite mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba indenizatória não tributável para fins de cálculo de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda. 8 2º O servidor municipal ocupante de dois cargos públicos nos termos do art. 37, XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal fará jus ao recebimento de apenas um Vale Alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês. $ 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do auxílio do Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 8 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em oportunidades posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem como da existência de recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo, através de decreto, podendo ser cancelado somente por meio de lei específica. 8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para atender ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 5º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no mês em referência,todo aquele que: | — estiver licenciado: a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de Alpinópolis, para tratar de assuntos de interesses particulares; Pá d) por motivo de doença em pessoa da família; / e) para concorrer a cargo eletivo. | | 4 + Ed Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) a525279 Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Governo do povo, cidade de todos. H - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar; HI - for exonerado ou aposentar-se; IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão; VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado. Art. 6º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em consideração o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que: | - será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o beneficiário tiver duas faltas justificadas; Il — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais faltas justificadas ou uma ou mais sem justificativa. Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale Alimentação de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no mês seguinte ou nos posteriores, o seu crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, se necessário for. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2.023. A “em|28 de março de 2023. Alpinópolis (MG O e FCertifico e Dou fé, que rasta F data, publiguei o presente no ! Silva Freire Mural da sede da Prefeitura | nicipal Municipal. | Mpicápoafol PS (05) p22) ! ) uu Rafael Henriqui Prefeito Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br