br-locleg corpus explorer

← Alpinópolis (MG)

norma nº 1.541/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.541 / 2001
Date 2001-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

“PREFEITURA MUNICIPAL, DE ALPINÓPOLIS (MG) —
Praçça Cônego Vicente Bianchi 107 À
LEI N.º 1.541/2001
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS/MG. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ALPINÓPLISIMG, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85, IV
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E
ESPECIALMENTE NA PREVISÃO
ESTABELECIDA NO ART. 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C. ARTS.
66 E 67, AMBOS DA L.O.M. E ART. 59
DA LEI N.º 101/00, RESOLVE PROPOR
A SEGUINTE LEI:
An. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar o Sistema de Controle Interno do
Município, com O objetivo de realizar um controle preventivo em
todos os atos e fatos administrativos que gerem despesas e
acarretem receitas para o Município, e as seguintes finalidades.
| — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da
administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e
à utilização racional dos recursos e bens públicos;
Il — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos
órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a
implementação da arrecadação das receitas orçadas;
FA
voder Exceutavo: “voltado para o interesse e público, sem preconceitos”
SonnZex (033) 4573-
+ ts ido Cai
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG) 1
| - Praça Cônego * Vicente Bianchi 7 Cn É
lj — - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos
recursos próprios;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas nos Planos
Plurianuais, a execução dos programas de govemo e dos
orçamentos do Município,
V — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da Administração Direta e das entidades
da Administração Indireta, e da aplicação de recursos por
entidades de direito privado;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e
avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VIl — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e
órgãos constitutivos do Poder Executivo,
VIH — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de
todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade
ou responsabilidade do Municipio;
IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores,
inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não
prestadas voluntariamente;
X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício,
sobre as contas e balanço geral do Municipio, e nos casos de
inspeções, verificação e tomadas de contas;
Xi — zelar pela organização e manutenção atualizada dos
cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens
públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de
patrimônio, | controle de abastecimento, de “manutenção de
| poder Executive: “voltado para O interesse público, sem preconceitos”
FoncFax (0351 3523 1390 |
Eis ge |
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG)
e O Pis Cônego Vicente Bianchi M 107 o
veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência
social, bem como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XIl - exercer o controle das operações de créditos, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio;
XI — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão
institucional,
XIV — fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei n.º
101, de 4 de maio de 2.000, notadamente no que dispõe os
incisos | a VI, do seu art. 59.
Àrt. 2º. Fica instituida a comissão de Controle
Interno do Município, composta de “agentes de controle
interno” em número de no mínimo 2 (dois) integrantes, que
serão servidores da administração municipal, a serem designados
através de Portaria, sem ônus adicionais para o Município e que
serão instruídos para executarem o controle preventivo proposto.
Parágrafo Único - O controle preventivo, a ser realizado, não
exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com
relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo
deve analisa-los antes de efetua-los, de acordo com a legislação
pertinente.
Ar 3º.- As despesas com a instalação do controle
interno correrão à conta de dotações constantes do orçamento do
município.
Art. 4º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Alpinópolis, 20 de fevereiro de 2001.
JOSE ente DA SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - MG
Poder Execurive: “voltado para q interesse público, sem preconceitos”
Fonerax (033) 3522 1399 Í
É: Ru |
J
e = mm a 2 O mi ad o ii o ad mi e o O O O

open original →