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materia nº 4/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaIndica que envie para esta Casa de Leis Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do conselho municipal de desenvolvimento e promoção da igualdade racial - COMDEPÎR e dá outras providências.”
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Autoria

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Estado de Minas Gerais
INDICAÇÃO Nº 004/2018
SENHOR PRESIDENTE
NOBRES PARES
O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
indica da Senhora Prefeita Municipal que envie para esta Casa de Leis Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMDEPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS-”,
conforme Indicativo anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se para que seja criado no Município o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de combater o racismo, o
preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no
aspecto econômico, social, político e cultural.
Nestes Termos
ALVES DA SILVA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporá, em 14 de Novembro de 2018.
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MiC
(34) 3284-9400
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
COMDEPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMDEPIR, a fundação municipal DANDARA DOS
PALMARES constituída no dia 20 de maio de 2018, rege-se pelos valores e principio de associações,
pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão vinculado a secretaria municipal de educação,
cultura esporte e lazer. Tem sede administrativa na Avenida Tancredo de Almeida Neves nº 08. bairro
Alvorada, CEP: 38465-000 Araporâ-MG, e fórum jurídico na comarca de Tupaciguara Estado de MG,
atuará por meio de movimentos negros e será constituída por números ilimitados de participantes sem
distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso e político. De caráter deliberativo.
com a finalidade de propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com
ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de
combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais.
inclusive no aspecto econômico, social, político e cultural, atendendo as exigências da lei 12.288/2010
( Estatuto da Igualdade Racial) com as seguintes competências:
1 - acompanhar, fiscalizar e divulgar leis projetos que tenham como objetivo assegurar os direitos da
população negra, exigindo o seu cumprimento;
II - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe
sejam apresentadas e devidamente encaminhadas aos órgãos competentes;
HI- zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais
afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; Ea S/A
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Câmara Municipal de Araporá
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IV - apoiar ações concernentes à comunidade negra e promover intercâmbio, firmar protocolos e
outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de
contribuir com a implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
V - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico público e privado, a realização
de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas;
VI - assessorar o Poder Executivo na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e
de outros segmentos étnicos da população brasileira, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando
a elaboração e execução de programas do governo, nos âmbitos federal, estadual, municipal e
instituições privadas, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus
direitos e interesses;
VII - propor a administração pública projetos próprios que promovam a participação da comunidade
negra em todos os níveis de atividades;
VIII - recomendar ao legislativo e ao executivo projetos de leis pertinentes à promoção da igualdade
racial e combate ao racismo;
IX — Defender e conservar o patrimônio histórico e artístico, concernente a cultura negra no município
e realizar oficinas culturais, cursos, seminários, bem como estimular a auto-estima, promover
atividades culturais, exposições e toda e qualquer iniciativa que vise o enriquecimento cultural da
população.
+
X — promover intercâmbio cultural, montar comissões de trabalho e projetos juntos as entidades
interessadas, elaborar e publicar relatórios, artigos, documentários referentes a pesquisas literatura e
assuntos ligados a comunidade negra municipal, estadual, nacional e internacional conveniente a
formação indentitária baseada nas africanidades.
XI- Zelar pelo cumprimento do arcabolso jurídico normativo que visem a construção da cidadania tais
como Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 8.069/90 — estatuto da criança e adolescente, políticas de proteção
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da terceira idade Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso e a declaração dos direitos da mulher e da
cidadã. x
XII — a fundação poderá:
a) - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento cultural da
população e à execução de programas culturais artísticos que visem á reflexão temática dos aspectos
histórico-sociais, priorizando a área e atividades estimulem o equilíbrio da saúde física e mental;
b) - Adquirir equipamentos e matéria destinados ao desempenho de seus objetivos;
c) — Manifestar sobre assunto e questão de natureza sócio-cultural e de políticas públicas que lhe sejam
submetidos, a seu critério pelo Poder Público do Município;
d) — O tempo de duração da Fundação é indeterminado.
XIII - O COMDEPIR instituirá grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário,
destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação deste Conselho;
XIV - elaborar, aprovar, modificar ou revogar seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial,
COMDEPIR, terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Diretoria Executiva, composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
II — Comissões permanentes;
IV -— Comissões Provisórias;
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a) 01 (um) representante de organizações carnavalescas;
b) 01 (um) representante de grupos de capoeira;
c) 01 ;(um) representante de entidades filantrópicas cadastrada na assistência social
d) 01 (um) representante de movimento de mulheres negras;
e) 01 (um) representante de movimento da juventude negra;
f)01 (um) representantes igreja evangélicas
g) 02 (dois) representantes de entidade/coletivo de preservação ou divulgação das tradições culturais e
artísticas negras;
h) 01 (um) representante de entidade/coletivo de defesa e promoção da igualdade racial;
i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
$ 1º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes de que trata as alíneas, “a”, “Db”, “c”,
“A”, “e”, “P?, “9” e Sh”, do inciso II, serão eleitos elo voto direto e secreto em assembléia convocadas
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para esse fim, por edital publicado pela imprensa local, sendo as referidas entidades, movimentos e
coletivos cientificadas através de documento público.
2º - Os representantes da sociedade civil titular e suplente de que trata a alínea “i”, do inciso II, serão
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indicadas por sua entidade.
$ 3º - As organizações da sociedade civil, entidades, movimentos e coletivos, representadas no
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL - COMDEPIR, obrigatoriamente, devem atuar junto à política voltada para a defesa da
população negra, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda se
enquadrarem na situação de promoção da igualdade étnico racial, defesa e garantia dos direitos,
constituídas e com sede no município.
$ 4º - Os conselheiros suplentes assumirão a posição de conselheiro Titular, nos casos de ausência em
assembléia (após 3 faltas consecutivas em reuniões ordinárias ou 5 alternadas sem justificativa),
vacância, renúncia ou substituição.
$ 5º - Cada membro titular do COMDEPIR terá direito a um único voto na sessão plenária para cada
item da pauta.
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$ 6º - O presidente do COMDEPIR só terá direito a voto no desempate das matérias colocadas em
votação.
8 7º - As decisões do COMDEPIR serão consubstanciadas em atas e publicadas na página do conselho
hospedada no site da Prefeitura Municipal de Araporã MG.
Art. 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como
de serviço público relevante.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma
recondução.
Art. 6º O COMDEPIR será administrado e representado por uma Diretoria Executiva,
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
escolhidos dentre seus membros titulares.
Art. 7º A Administração Municipal fica obrigada a prestar quaisquer informações que o
Conselho necessitar para desenvolver seu trabalho.
Art. 8º A Administração Municipal fica obrigada a fornecer condições estruturais para o pleno
funcionamento do COMDEPIR.
Art. 9º A designação e a posse dos membros do COMDEPIR deverão ocorrer em até 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação da presente lei
Art. 10 Compete aos membros do COMDEPIR:
I- elaborar o regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data da posse dos membros
do COMDEPIR;
II - consolidar a estrutura organizacional do COMDEPIR;
III - exercer todos e quaisquer atos inerentes à administração e gestão dos objetivos do COMDEPIR,
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Câmara Municipal de Áraporá
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Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, que
deverá ser, destinado a atender às políticas municipais de promoção da igualdade racial.
Art. 12. O FUMPIR, vinculado ao COMDEPIR será constituído por:
1 - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao
COMDEPIR;
II - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
HT - recursos decorrentes de dotações do poder público ou da iniciativa privada;
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 13 As receitas do FUMPIR serão aplicadas em Planos, programas, projetos e atividades
Para promoção da igualdade racial:
I- gestão e manutenção do COMDEPIR;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMDEPIR;
II - promoção de eventos e campanhas de defesa e Promoção da igualdade racial;
IV - realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas.
Art. 14 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPIR serão incorporados ao
patrimônio do Município de Araporã.
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Art. 15 Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de instituições
financeiras oficiais, com especificação de origem.
Art. 17 - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 18 - O COMDEPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações
orçamentárias integrantes do FUMPIR, bem como prestará contas em assembléia ao final de cada
exercício fiscal.
Art. 19 - O COMDEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento do Gabinete da Prefeita.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 21 Fica a responsabilidade teste conselho elaborar as regras do regimento para a gestão
do FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL — FUMPIR.
Art. 21 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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