| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Solicita à Senhora Prefeita Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis Projeto de Lei que "Cria E Implanta O Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher". |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municípal de Araporõ INDICAÇÃO N° 01312021 SENHOR PRESIDENTE NOBRES PARES O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, solicita à Senhora Prefeita Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis Projeto de Lei que "CRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, segue anexo Projeto de Lei. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se uma vez que com a existência de um movimento organizado de mulheres, aliado à gestão pública municipal, fará avançar a luta pela garantia e ampliação de direitos para mulheres em nossa cidade. O principal objetivo do Conselho que é formular políticas públicas relacionadas à promoção de melhoria das condições de vida da mulher, com vistas à eliminação de todas as formas de discriminação, no combate a violência doméstica contra a mulher, buscando seu empoderamento e inserção econômica, social, cultural e jurídico na cidade. Nestes Termos Pede Deferimento WILSIENE—SILVA DE SOUZA Vereadora Autora E B M O S EM_(4i2o 24 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 17 de Fevereiro d021. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora PROJETO DE LEI N° 005/2021-L "CRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER ". O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador. Art.2°. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Araporã MG. Art.3°. O CMDM possui as seguintes atribuições: 1 - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Araporã MG; III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; EMMZ200 Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C amara Municipal de Arapora VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher; XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XVI - elaborar o Regimento Interno do CMDM; XVII - apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres. Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. Art. 40• O CMDM será composto por 1 2(doze) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Art. 5°. A representação do Poder Público será composta por 6(seis) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6°. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5(cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres no último ano no âmbito do Município de Araporã MG. Art. 7°. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto: RELACIONAR TODAS AS ENTIDADES OU ORGAOS PUBLICOS OU PRIVADOS CONVIDADOS, COMO NO EXEMPLO ABAIXO: Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C A amaraMunicipal de Arapora 1 - uma representante do CONSELHO FISCAL e sua suplente, a serem indicadas anualmente pela PRESIDENTE. Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8°. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim. § 1° A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM. § 20A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil. § 3° As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e uma suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher. § 40O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim. Art. 9°. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher. Art. 10°. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. Art. 11°. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. Art. 12°. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. Art. 13 0 . O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. Art. 140 . O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 dias. Art. W. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. W. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais o / E Câmara Municipal de Arapora Art. 17°. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho. Art. 18°. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. Art. 19°. À Presidente do CMDM compete: 1 - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 11 - dirigir as atividades do Conselho; III - convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - proferir voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 20°. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela VicePresidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. Art. 21°. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 220 . À Secretária-Geral do CMDM compete: 1 - providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; 111 - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - organizar a e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 23°. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno. Art. 24°. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM. Art. 250. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto. Art. 260. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art. 27°. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tomar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada. Art. 28°. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. Art. 29°. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Art. 30° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400