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materia nº 13/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaSolicita à Senhora Prefeita Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis Projeto de Lei que "Cria E Implanta O Conselho Municipal Dos Direitos Da Mulher".
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municípal de Araporõ 
INDICAÇÃO N° 01312021 
SENHOR PRESIDENTE 
NOBRES PARES 
O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, solicita à Senhora Prefeita Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis Projeto 
de Lei que "CRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, 
segue anexo Projeto de Lei. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se uma vez que com a existência de um movimento 
organizado de mulheres, aliado à gestão pública municipal, fará avançar a luta pela garantia e 
ampliação de direitos para mulheres em nossa cidade. O principal objetivo do Conselho que é 
formular políticas públicas relacionadas à promoção de melhoria das condições de vida da 
mulher, com vistas à eliminação de todas as formas de discriminação, no combate a violência 
doméstica contra a mulher, buscando seu empoderamento e inserção econômica, social, 
cultural e jurídico na cidade. 
Nestes Termos 
Pede Deferimento 
WILSIENE—SILVA DE SOUZA 
Vereadora Autora E B M O S 
EM_(4i2o 24 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 17 de Fevereiro d021. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
PROJETO DE LEI N° 005/2021-L 
"CRIA E IMPLANTA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER ". 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política 
pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - 
CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador. 
Art.2°. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de 
ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas 
de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e 
consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Araporã MG. 
Art.3°. O CMDM possui as seguintes atribuições: 
1 - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, 
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, 
social, política e cultural; 
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de 
promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a 
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município 
de Araporã MG; 
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da 
elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos 
necessários para tais fins; 
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando 
à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações 
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste 
Conselho; 
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado 
atuantes no atendimento às mulheres; 
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas políticas 
públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no 
período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; 
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais 
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; 
EMMZ200 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais C amara Municipal de Arapora 
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, 
bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos 
das mulheres; 
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e garantia dos direitos das mulheres; 
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando 
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos 
das mulheres; 
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer 
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; 
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção e à proteção dos direitos das mulheres; 
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito 
à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria 
Municipal responsável pelas políticas da mulher; 
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o 
Conselho; 
XVI - elaborar o Regimento Interno do CMDM; 
XVII - apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o 
Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões 
das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no 
Orçamento Público; 
XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres. 
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, 
pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. 
Art. 40• O CMDM será composto por 1 2(doze) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 
50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão 
representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. 
Art. 5°. A representação do Poder Público será composta por 6(seis) representantes titulares e 
respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por 
decreto pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6°. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5(cinco) 
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente 
constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres no último ano no 
âmbito do Município de Araporã MG. 
Art. 7°. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a 
voto: RELACIONAR TODAS AS ENTIDADES OU ORGAOS PUBLICOS OU PRIVADOS 
CONVIDADOS, COMO NO EXEMPLO ABAIXO: 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais C A amaraMunicipal de Arapora 
1 - uma representante do CONSELHO FISCAL e sua suplente, a serem indicadas anualmente pela 
PRESIDENTE. 
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem 
direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja 
considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência 
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 
Art. 8°. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em 
Assembleia convocada especificamente para este fim. 
§ 1° A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM. 
§ 20A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de 
cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil. 
§ 3° As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar 
documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e uma 
suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher. 
§ 40O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade civil 
organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim. 
Art. 9°. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas 
integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela 
execução da política de atendimento à mulher. 
Art. 10°. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da 
sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da 
política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da 
entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. 
Art. 11°. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não 
poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes 
do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. 
Art. 12°. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de 
conferências. Art. 13 0 . O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por 
convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. 
Art. 140 . O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 dias. 
Art. W. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. W. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer 
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, 
com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
o / E Câmara Municipal de Arapora 
Art. 17°. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a 
maioria absoluta das integrantes do Conselho. 
Art. 18°. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer 
interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. 
Art. 19°. À Presidente do CMDM compete: 
1 - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 
11 - dirigir as atividades do Conselho; 
III - convocar e presidir as sessões do Conselho; 
IV - proferir voto de desempate nas decisões do Conselho. 
Art. 20°. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice￾Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais 
antiga. 
Art. 21°. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado 
presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil 
organizada. 
Art. 220 . À Secretária-Geral do CMDM compete: 
1 - providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho; 
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; 
111 - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; 
IV - organizar a e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; 
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
Art. 23°. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela 
maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno. 
Art. 24°. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o apoio 
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM. 
Art. 250. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à 
Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto. 
Art. 260. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação 
e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o 
exercício de suas funções. 
Art. 27°. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, 
custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando 
necessário e justificadamente, para tomar possível sua presença em eventos cuja participação tenha 
sido deliberada em sessão plenária do Conselho. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes 
do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada. 
Art. 28°. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das 
Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. 
Art. 29°. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas 
pelo seu Regimento Interno. 
Art. 30° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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