| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Solicita que envie Projeto de Lei que cria o "Concurso de Decoração de Natal Encantado", para as festividades do natal e fim de ano. (Projeto de Lei anexo). |
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Estado de Minas Gerais INDICAÇÃO N° 04112022 SENHOR PRESIDENTE NOBRES PARES O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, solicita à Senhora Prefeita do município de Araporã, que envie Projeto de Lei que cria o "Concurso de Decoração de Natal Encantado", para as festividades do natal e fim de ano. (Projeto de Lei anexo) JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se uma vez que é objetivo do presente projeto, envolver a comunidade no Espírito Natalino e estimular as vendas de Natal do comércio local, além de encantar as pessoas que por aqui passarem nesta época de tão especial. O presente projeto justifica-se pela importância de conciliar uma fase do ano bonita, repleta de sentimentos e tão estimulantes para o comércio e para a população em geral. Com este estímulo, além da valorização "Espírito de Natal", o projeto quer acender em cada pessoa, o sentimento e a valorização do festejo Natalino e sua espiritualidade. Nestes Termos Pede Deferimento LEANDRO ANDRADE DE ARAUJO Vereador Autor M Vf Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 09 de Setembro de 204. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã PROJETO DE LEI N° /2022 CRIA O "CONCURSO DE DECORAÇAÕ DE NATAL ENCANTADO", PARA AS FESTIVIDADES DO NATAL E FIM DE ANO. A Prefeita Municipal de AraporãlMG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, anualmente, concurso de decoração natalina e conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU Art.l° - Fica criado o "Concurso de Decoração de Natal Encantado" para as festividades do Natal do ano de 2022, sob a coordenação da Secretaria de Comicação, Cultura e Turismo, e Secretaria da Administração. Parágrafo único. Será considerada decoração natalina, para os efeitos desta lei, todas as decorações que atenderem o tema "NATAL". Art.2° - Para o concurso de decoração natalina serão permitidas as decorações realizadas por categoria: 1 -Residencial; II - Comercial; Art.3 0- A escolha dos vencedores ocorrerá por meio de votação, no sítio da Prefeitura Municipal de Araporã entre os dias 15 de dezembro de 2022 e 24 de dezembro de 2022. Art.4° - Os interessados deverão promover suas inscrições através do envio de 01 foto de sua decoração ao e-mail oficial da Assessoria de Imprensa: imprensabossoroca.rs.gov.br , com seus dados: nome completo, cpf e endereço para residências e CNPJ, endereço e nome fantasia para estabelecimentos comerciais. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada- Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá Parágrafo único. O início das inscrições se dará no dia 10 de dezembro de 2022 a 13 de dezembro de 2022. Art.5° - A classificação se dará por foto/ vídeo com maiores curtidas na página oficial do município. Art.6° - O resultado será divulgado dia 27 de dezembro de 2022, nas mídias locais; Art.7° - A premiação ocorrerá nos seguintes termos: § lO Para a categoria residencial: - Ao primeiro lugar, isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel tributado e 10 meses isento de água; 11 - Ao segundo lugar, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado e 5 meses isento de água; 111 - Ao terceiro lugar, desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado. § 2° Para a categoria comercial: 1 - Ao primeiro lugar, isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel tributado e 10 meses isento de água; II - Ao segundo lugar, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado e 5 meses isento de água; 111 - Ao terceiro lugar, desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado. Art.8° - Os descontos previstos nesta premiação somente poderão ser usufruídos em caso de pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art.9° - No que tange aos incentivos constantes no art. 7° da presente lei, não haverá isenção do IPTU do imóvel decorado ao contribuinte que estiver inadimplente aos impostos municipais. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L a E O A 1, E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá Parágrafo único. Ao contribuinte que estiver inadimplente aos impostos municipais, será permitido o direito à inscrição e à classificação ao "Concurso de Decoração Natalina", porém, a concessão de isenção não será aplicada ao caso. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400