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materia nº 41/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaSolicita que envie Projeto de Lei que cria o "Concurso de Decoração de Natal Encantado", para as festividades do natal e fim de ano. (Projeto de Lei anexo).
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Estado de Minas Gerais 
INDICAÇÃO N° 04112022 
SENHOR PRESIDENTE 
NOBRES PARES 
O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, solicita à Senhora Prefeita do município de Araporã, que envie Projeto de Lei que 
cria o "Concurso de Decoração de Natal Encantado", para as festividades do natal e fim de 
ano. (Projeto de Lei anexo) 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se uma vez que é objetivo do presente projeto, 
envolver a comunidade no Espírito Natalino e estimular as vendas de Natal do comércio local, 
além de encantar as pessoas que por aqui passarem nesta época de tão especial. 
O presente projeto justifica-se pela importância de conciliar uma fase do ano 
bonita, repleta de sentimentos e tão estimulantes para o comércio e para a população em 
geral. 
Com este estímulo, além da valorização "Espírito de Natal", o projeto quer 
acender em cada pessoa, o sentimento e a valorização do festejo Natalino e sua 
espiritualidade. 
Nestes Termos 
Pede Deferimento 
LEANDRO ANDRADE DE ARAUJO 
Vereador Autor M Vf 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 09 de Setembro de 204. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE LEI N° /2022 
CRIA O "CONCURSO DE DECORAÇAÕ DE NATAL 
ENCANTADO", PARA AS FESTIVIDADES DO NATAL E 
FIM DE ANO. 
A Prefeita Municipal de AraporãlMG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, anualmente, concurso de decoração 
natalina e conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU 
Art.l° - Fica criado o "Concurso de Decoração de Natal Encantado" para as festividades do Natal do 
ano de 2022, sob a coordenação da Secretaria de Comicação, Cultura e Turismo, e Secretaria da 
Administração. 
Parágrafo único. Será considerada decoração natalina, para os efeitos desta lei, todas as decorações que 
atenderem o tema "NATAL". 
Art.2° - Para o concurso de decoração natalina serão permitidas as decorações realizadas por categoria: 
1 -Residencial; 
II - Comercial; 
Art.3 0- A escolha dos vencedores ocorrerá por meio de votação, no sítio da Prefeitura Municipal de 
Araporã entre os dias 15 de dezembro de 2022 e 24 de dezembro de 2022. 
Art.4° - Os interessados deverão promover suas inscrições através do envio de 01 foto de sua 
decoração ao e-mail oficial da Assessoria de Imprensa: imprensabossoroca.rs.gov.br , com seus 
dados: nome completo, cpf e endereço para residências e CNPJ, endereço e nome fantasia para 
estabelecimentos comerciais. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada- Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporá 
Parágrafo único. O início das inscrições se dará no dia 10 de dezembro de 2022 a 13 de dezembro de 
2022. 
Art.5° - A classificação se dará por foto/ vídeo com maiores curtidas na página oficial do município. 
Art.6° - O resultado será divulgado dia 27 de dezembro de 2022, nas mídias locais; 
Art.7° - A premiação ocorrerá nos seguintes termos: 
§ lO Para a categoria residencial: 
- Ao primeiro lugar, isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano a ser 
lançado no ano de 2023, referente ao imóvel tributado e 10 meses isento de água; 
11 - Ao segundo lugar, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Territorial Predial 
Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado e 5 meses isento de água; 
111 - Ao terceiro lugar, desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a 
ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado. 
§ 2° Para a categoria comercial: 
1 - Ao primeiro lugar, isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano a ser 
lançado no ano de 2023, referente ao imóvel tributado e 10 meses isento de água; 
II - Ao segundo lugar, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Territorial Predial 
Urbano a ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado e 5 meses isento de água; 
111 - Ao terceiro lugar, desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial Predial Urbano a 
ser lançado no ano de 2023, referente ao imóvel decorado. 
Art.8° - Os descontos previstos nesta premiação somente poderão ser usufruídos em caso de 
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art.9° - No que tange aos incentivos constantes no art. 7° da presente lei, não haverá isenção do IPTU 
do imóvel decorado ao contribuinte que estiver inadimplente aos impostos municipais. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporá 
Parágrafo único. Ao contribuinte que estiver inadimplente aos impostos municipais, será permitido o 
direito à inscrição e à classificação ao "Concurso de Decoração Natalina", porém, a concessão de 
isenção não será aplicada ao caso. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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