| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Requerer que através do setor competente, atenda o seguinte Requerimento: Cumprimento da lei 191/2022 - restabelecer o direito a contagem de tempo, adicionais, licença prêmio, do período de maio 2020 a dezembro 2021, para os servidores da saúde e segurança pública que tiveram os benefícios vetados coma lei 173-2020. |
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DocuSin Envelope ID: 400E6A4C-2577-457C-A730-7EDF3CC45C82 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal deÁraporõ REQUERIMENTO N° 03912022 SENHOR PRESIDENTE NOBRES PARES PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA, vereador desta Casa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, vem respeitosamente REQUERER à Senhora Prefeita do município de Araporã, que através do setor competente, atenda o seguinte REQUERIMENTO: + CUMPRIMENTO DA LEI 19112022 - RESTABELECER O DIREITO A CONTAGEM DE TEMPO, ADICIONAIS, LICENÇA PRÊMIO, DO PERÍODO DE MAIO12020 A DEZEMBRO12021, PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA QUE TIVERAM OS BENEFÍCIOS VETADOS COMA LEI 17312020. JUSTIFICATIVA Considerando que o Governo Federal promulgou a Lei N° 173/2020 de 27/0312020, que dispõe sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que altera a Lei Complementar n° ioi, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, que limitava ou vedava vários tipos de natureza de contratações, gastos e concessões; Considerando que nesta mesma lei, no seu caput do Artigo 8°, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid- 19, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Considerando que o Governo Federal, para reparar e dar novo entendimento ao Artigo 8° da Lei 17312020, promulgou a Lei n° 19112022 de 0810312022, que estabeleceu nova redação para este artigo, que ficam excluídos desta proibição os servidores da Saúde e Segurança: Art. 2° Oart. 8° da Lei Complementar n° 173. de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.S° ............ ................................................................................................................................................................... § 8° O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... Portanto, solicito que seja dada PRIORIDADE no atendimento deste requerimento, com os devidos encaminhamentos aos departamentos responsáveis e ações para o restabelecimento da contagem de tempo do período supramencionado, para todas as vantagens decorrentes, dos servidores da saúde e segurança pública do nosso município. Ressalto ainda que, a aplicação da Lei n° 19112022, corrigirá apenas uma pequena parte da INJUSTIÇA que a Lei Complementar 17312020 impôs aos nossos servidores públicos. Na certeza do atendimento e atenção especial de Vossa Excelência, haja vista que nosso GOVERNO trabalha e preza pela JUSTIÇA E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS, antecipo os agradecimentos. LNIEL ALVES FARIA Nestes Termos Pede Deferimento MANOEL GONÇALVES DA SILVA ,—OocuSigned by: Veread VereadorAutor f P+6 WAL Vereador Autor 623C521A9008441 PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA WILSON ROBERTO RIBEIRO Vereodc(Auto( Vereador Autor HELI FERREIRA DA SILVA Saladas Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 25 de novembro de 2 DRO ANDR j6 Vereador Autor Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 34QD-cAraporã/MG Telefone: (34) 32849400