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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaSolicita que seja feita a concessão das progressões, anuênios e férias-prêmio adquiridas durante a vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020, conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
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Estado de Minas Gerais 
t...amara Munícipal de Araporã 
INDICAÇÃO N° 00112023 
SENHOR PRESIDENTE 
NOBRES PARES 
REULER CARDOSO PEREIRA, vereador desta Casa, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas, vem respeitosamente SOLICITAR à Senhora Prefeita 
do município de Araporã, que seja feita a concessão das progressões, anuênios e 
férias-prêmio adquiridas durante a vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020, 
conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais. 
JUSTIFICATIVA 
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisaram 
alguns aspectos da concessão das progressões verticais e/ou horizontais durante a 
vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020, que "estabelece o Programa 
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". A Corte de 
Contas aprovou por cinco a dois o voto do conselheiro Durval Angelo, em sessão de 
Tribunal Pleno realizada em 14/12/2022, sob a presidência de Mauri Torres. 
O voto aprovado foi emitido em um processo (número 1114737) de consulta 
enviada por Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal de Poço Fundo, que 
fez três perguntas, mas a terceira não foi admitida. A primeira questão teve o seguinte 
teor: 'Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LO 173/2020, 
definido como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal 
anterior, ser computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?". 
A segunda questão ficou assim: "Poderão ser concedidas aos servidores 
municipais progressões verticais e/ou horizontais não pagas durante a vigência da Lei 
Rua Antonio Galé, n° 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG 
Email: assessoriacamaraarapora(qmaiLcom - (34)3284-9400 
03 Í4 20 
- 
Estado de Minas Gerais 
wr.i.i Municipal F.íArapora i 
Complementar 173/2020, desde que previstas em legislação 
municipal anterior?". O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como 
previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. 
A resposta do Tribunal foi dividida em três tópicos e o primeiro ficou com a 
seguinte redação: "A LC 173/2020, em seu art. 8 0 , não dispôs sobre medida restritiva 
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira". 
E continuou: "Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os 
direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes". 
E encerrou: "Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei 
Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8 1instituiu 
apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos 
públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem 
ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos 
estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em 
vigor da referida lei complementar.". 
O Tribunal determinou, ainda, "revogação parcial das teses emitidas no item 3 da 
alínea "e" da Consulta n. 1.092.370 ("a restrição à contagem do tempo determinado 
como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no 
art. 80 , IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que 
impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço 
para a majoração dos valores pagos aos servidores") e nos itens 1 a 4 da Consulta n 
11.095.597.". 
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de 
vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC￾Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas 
em casos análogos. 
Diante do exposto, solicito a análise da decisão, comunicação aos servidores e 
concessão dos direitos até então restritos. 
Rua Antonio Galé, no 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postai 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG. 
E—mail: assessoriacamaraarapora@maiLcom - (34)3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
tiiI,TtSI Municipal F 
Certo do atendimento da solicitação renovo os votos de mais 
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elevada estima e consideração e me coloco à disposição para trabalharmos em 
conjunto pelo nosso município 
Nestes Termos 
Pede Deferimento 
1 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 24 de Fevereiro de 2022. 
Rua Antonio Galé, n° 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG. 
E—mail: assessoriacamaraaraporaqmail.com - (34)3284-9400 

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