| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Solicita que seja feita a concessão das progressões, anuênios e férias-prêmio adquiridas durante a vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020, conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais. |
| native_id | 464 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Minas Gerais
t...amara Munícipal de Araporã
INDICAÇÃO N° 00112023
SENHOR PRESIDENTE
NOBRES PARES
REULER CARDOSO PEREIRA, vereador desta Casa, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas, vem respeitosamente SOLICITAR à Senhora Prefeita
do município de Araporã, que seja feita a concessão das progressões, anuênios e
férias-prêmio adquiridas durante a vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020,
conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisaram
alguns aspectos da concessão das progressões verticais e/ou horizontais durante a
vigência Lei Complementar n° 173, de 27/5/2020, que "estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". A Corte de
Contas aprovou por cinco a dois o voto do conselheiro Durval Angelo, em sessão de
Tribunal Pleno realizada em 14/12/2022, sob a presidência de Mauri Torres.
O voto aprovado foi emitido em um processo (número 1114737) de consulta
enviada por Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal de Poço Fundo, que
fez três perguntas, mas a terceira não foi admitida. A primeira questão teve o seguinte
teor: 'Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LO 173/2020,
definido como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal
anterior, ser computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?".
A segunda questão ficou assim: "Poderão ser concedidas aos servidores
municipais progressões verticais e/ou horizontais não pagas durante a vigência da Lei
Rua Antonio Galé, n° 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG
Email: assessoriacamaraarapora(qmaiLcom - (34)3284-9400
03 Í4 20
-
Estado de Minas Gerais
wr.i.i Municipal F.íArapora i
Complementar 173/2020, desde que previstas em legislação
municipal anterior?". O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como
previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.
A resposta do Tribunal foi dividida em três tópicos e o primeiro ficou com a
seguinte redação: "A LC 173/2020, em seu art. 8 0 , não dispôs sobre medida restritiva
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira".
E continuou: "Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre
28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os
direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes".
E encerrou: "Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei
Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8 1instituiu
apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos
públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem
ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos
estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em
vigor da referida lei complementar.".
O Tribunal determinou, ainda, "revogação parcial das teses emitidas no item 3 da
alínea "e" da Consulta n. 1.092.370 ("a restrição à contagem do tempo determinado
como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no
art. 80 , IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que
impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço
para a majoração dos valores pagos aos servidores") e nos itens 1 a 4 da Consulta n
11.095.597.".
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de
vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TCJuris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas
em casos análogos.
Diante do exposto, solicito a análise da decisão, comunicação aos servidores e
concessão dos direitos até então restritos.
Rua Antonio Galé, no 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postai 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG.
E—mail: assessoriacamaraarapora@maiLcom - (34)3284-9400
Estado de Minas Gerais
tiiI,TtSI Municipal F
Certo do atendimento da solicitação renovo os votos de mais
E
E
E
o
A
o
E
E
8
E
8
D
A
o
E
elevada estima e consideração e me coloco à disposição para trabalharmos em
conjunto pelo nosso município
Nestes Termos
Pede Deferimento
1
REULER CARDOSO PEREIRA
Vereador Autor
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 24 de Fevereiro de 2022.
Rua Antonio Galé, n° 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal 08 - CER: 38.465-000 - Araporã-MG.
E—mail: assessoriacamaraaraporaqmail.com - (34)3284-9400