| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Solicitar à senhora prefeita do município de Araporã, que através do setor competente, atenda a seguinte indicação: que seja criada a lei que regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD). |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã INDICAÇÃO N° 022/2023 SENHOR PRESIDENTE NOBRES PARES REULER CARDOSO PEREIRA, vereador desta Casa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, vem respeitosamente SOLICITAR à Senhora Prefeita do município de Araporã, que através do setor competente, atenda a seguinte INDICAÇÃO: •: QUE SEJA CRIADA A LEI QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRA TAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). JUSTIFICATIVA A indicação se faz necessária para regulamentação do auxílio concedido à população araporense que faz tratamento de saúde fora do domicílio. O município de Araporã tem executado tal procedimento sem nenhum amparo legal, se fazendo necessária a criação da mesma para regularizar valores quanto à estadia, deslocamento, alimentação, entre outros. De modo, a garantir os reajustes necessários, da tabela para assegurar aos usuários um valor justo que o permita diante do cenário econômico receber um auxílio para Tratamento Fora do Domicílio digno. E a fim, de assegurar à administração pública municipal a execução da sua atividade segura, e dentro da norma das legalidades. A fim de, auxiliar o processo de regularização encaminho em ANEXO 1 ao Poder Executivo uma sugestão de Projeto de Lei para a regulamentação da concessão do auxílio para Tratamento Fora do Domicilio (TFD). Certo do atendimento da solicitação renovo os votos de mais elevada estima e consideração e me coloco à disposição para trabalharmos em conjunto pelo nosso município. Nestes Termos Pede Deferimento REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 26 de Maio de 2023. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Áraporã ANEXO 1 PROJETO DE LEI XXXX - REULER CARDOSO Dispõe sobre a Regulamentação da concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD) em Municípios Mineiros e de outros Estados sob a Responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde do Município de Araporã/MG e dá outras providências. Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 Está Lei regula o Fundo Municipal de Saúde, junto à gestora do Sistema Único de Saúde Municipal, o Tratamento Fora do Domicílio-(TFD) instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de Araporã, previsto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, e com fulcro na Portaria N255, de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Atenção à Saúde- SAS- do Ministério da Saúde. Art. 22 O benefício de que trata a presente Lei, somente será deferido ao paciente usuário do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Araporã bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria/SAS n 9055, de 24 de fevereiro de 1999 e legislação correlata. Parágrafo único. Consideram-se usuários do Sistema Único de Saúde - SUS municipal os pacientes residentes no Município de Araporã, atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de Tratamento Fora de Domicílio - (TFD), de conformidade com os princípios da universalidade e integralidade do atendimento estabelecido na Carta Magna vigente. Art. 32 O auxílio de Tratamento Fora de Domicílio - (TFD) o do que trata está Lei refere ao fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, bem como local para realização de alimentação, hospedagem de paciente e acompanhante, somente podendo ser autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporâ/MG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã § 12 Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente (01) um acompanhante maior de 18 (dezoito anos) por paciente, capacitado físico/mental e não residir no local de destino; § 22 O pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante ocorrerá somente: 1. Quando houver Indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. 2. A pacientes com idade inferior a 18 anos e superior a 60 anos. 3. Pessoas com deficiência. Art. 49 O Fundo Municipal de Saúde fica responsável pelo pagamento das seguintes despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio - (TFD), cujo primeiro valor será estabelecido na tabela em Anexo 1, parte integrante e complementar desta Lei, e os valores futuros será estabelecido em forma de decreto, respeitado os limites de recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde do Município: a) Transporte terrestre intermunicipal; b) Alimentação; c) Estadia; d) Transporte terrestre intermunicipal; Art. 59 Nos casos de consulta em que não houver internação, a diária compreenderá: a) Transporte terrestre intermunicipal; b) Transporte terrestre intermunicipal; c) Alimentação; Art. 62 Nos casos de consulta em que houver internação e o acompanhante não puder ficar com o paciente a diária compreenderá: Rua Antônio Galé, 48 —Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã a) Transporte terrestre intermunicipal; b) Transporte terrestre intermunicipal; c) Alimentação; d) Estadia Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de refeições e estadia a paciente que permanecerem hospitalizados. Art. 72 Nos casos de o paciente não deambular, o médico deverá fornecer laudo detalhado indicando que o transporte deverá ser realizado através de ambulância devendo a diária compreender, conforme o caso: a) Transporte terrestre intermunicipal; b) Alimentação; c) Estadia Art. 82 O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em (TFD) só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município; § 12 O (TFD) será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de (TFD) quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública ou não sejam conveniadas ao SUS. § 22 Fica vedada a autorização de (TFD) para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB. § 32 Fica vedado o pagamento de (TFD) em deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) km de distância do Município de Araporã. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 t D. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã §42 O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS, da rede própria ou conveniado, mais próximo da residência do paciente, que dispuser de recursos assistenciais. Art. 9° Na impossibilidade de o usuário realizar o (TFD), este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelo Município de Araporã, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público. § 1P No ato do recebimento dos valores correspondentes ao (TFD), o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do (TFD). § 22 A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio; § 39 Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança. § 42 A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pelo Gestor Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado ao Fundo Municipal de Saúde; § 59 Ao receber o recibo da devolução o Fundo Municipal de Saúde deverá protocolá-lo e fornecer uma cópia ao paciente e/ou acompanhante. Art. 10° Serão necessárias para liberação das passagens as seguintes documentações: - o Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD) preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde municipal e pela Comissão Municipal de TFD designada pelo Gestor Municipal de Saúde; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 os Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Áraporã II - cópia dos exames realizados pelo paciente; III - cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física); IV - cópias do comprovante de endereço. Art. 11 0Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com acompanhante para este receber ajuda de custo será necessário apresentar as seguintes documentações: - relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado, juntamente com análise do médico autorizador; II - cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física); III - cópias do comprovante de endereço. Art. 120 O Tratamento Fora de Domicílio - (TFD) não se responsabilizará pelo pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local do destino, por um período maior do que o autorizado pelo Setor de (TFD) do Município de origem, exceto, quando houver indicação médica. Art. 13° Fica assegurado o reembolso das despesas com alimentação e pernoite do acompanhante de pacientes hospitalizados, nas seguintes condições legais: - pacientes internados menores de 18 (dezoito) anos, assegurado pela Lei n 28.069, de 13 de julho de 1990 - Estatutos da Criança e do Adolescente; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã II - pacientes internados com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos, assegurado pela Lei n 210.741, de 1 2de outubro de 2003 - Estatutos do Idoso; III - pacientes portadores de doença física ou mental, assegurado pela Política Nacional de Portadores de Necessidades Especiais; IV - gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto, pós-parto, assegurado pela Lei n 2 11.108, de 07 de abril de 2005; V - Quando houver expressado indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. § 12 Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante com pacientes que não se enquadram nos critérios anteriores, visando a melhor recuperação e humanização no atendimento. § 22 Na hipótese do parágrafo anterior, a Solicitação de Autorização de Permanência de Acompanhante à Paciente Hospitalizado - SAPAPH, obrigatoriamente, deve ser instruída com laudo médico (LM) justificando a necessidade de permanência de acompanhante durante o período de internação. Art. 140O paciente ou responsável tão logo retorne ao órgão de origem, terá um prazo de até 3 (três dias) úteis para encaminhar os comprovantes das passagens e o Relatório de Atendimento ao Setor TFD de origem para devida prestação de contas. Art. 15° O auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, deverá ser pago com antecedência da consulta ou ao procedimento médico do paciente/acompanhante, ressalvado os casos de urgência e emergência. Art.16° Para atender as necessidades dos pacientes e acompanhantes fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou parcerias com albergues, pensão, casas de apoio, restaurante entre outros, e que sejam pertencentes a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente. Rua Antônio Galé, 48 -• Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 Parágrafo único. A celebração do convênio e/ou parceria acarretará ao Poder Executivo o pagamento das despesas para com a entidade conveniada, mediante contrato administrativo assinado por ambas as partes interessadas. Art. 17° Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei, o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádica observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes. Art. 18° Para fazer face às despesas desta Lei fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar a emenda impositiva e a verba orçamentária LOA do exercício de 20223, conforme classificação a seguir:xxxxx. Art.20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 30 de Março de 2023. ANEXO 1 VALORES RELATIVAS AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - (TFD) BENEFÍCIO VALOR Alimentação 25,00 Estadia 75,00 Transporte terrestre interestadual 0,62R$/por KM rodado Transporte terrestre intermunicipal 0,33R$/por KM rodado Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400