| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-02-06 |
| Ementa | Estabelece a Obrigatoriedade de Apresentação de Cantores, Instrumentistas, Bandas ou Conjuntos Musicais Locais na Abertura dos Shows ou Eventos Musicais Financiados por Recursos Públicos. |
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L E E R ID A D E L B E R D A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã "TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 2016 Câmara Municipde Ar apor Aprovado em J discussão Em: il_ tDZ) 1J1 L Presider.te PROJETO DE LEI N° 003/2017-L "Estabelece a Obrigatoriedade de Apresentação de Cantores, Instrumentistas, Bandas ou Conjuntos Musicais Locais na Abertura dos Shows ou Eventos Musicais Financiados por Recursos Públicos" L O p eMiniçipa_4e Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Art. 1° - É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos. Art. 2° - É de competência do Departamento Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Araporã, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Art. 3° - Os cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deverão ser cadastrados junto ao Departamento Municipal de Cultura. Art. 4° - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida pelo Departamento Municipal de Cultura, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do evento. Art. 5° - A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. Parágrafo único. O descumprimento da contratação previstã implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporã - MG (34) 3284-9400 L B E R D A D E L 6 E R D A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã "TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 2016 Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã-MG., 06 de Fevereiro de 2017. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporã - MG (34) 3284-9400