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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaEstabelece a Obrigatoriedade de Apresentação de Cantores, Instrumentistas, Bandas ou Conjuntos Musicais Locais na Abertura dos Shows ou Eventos Musicais Financiados por Recursos Públicos.
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
"TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 2016 
Câmara Municipde Ar apor 
Aprovado em J discussão 
Em: il_
tDZ) 1J1 
L Presider.te 
PROJETO DE LEI N° 003/2017-L 
"Estabelece a Obrigatoriedade de Apresentação 
de Cantores, Instrumentistas, Bandas ou 
Conjuntos Musicais Locais na Abertura dos 
Shows ou Eventos Musicais Financiados por 
Recursos Públicos" 
L O p eMiniçipa_4e Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1° - É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou 
conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de 
qualquer gênero, financiados por recursos públicos. 
Art. 2° - É de competência do Departamento Municipal de Cultura promover a 
organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. 
Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no 
município de Araporã, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. 
Art. 3° - Os cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais 
deverão ser cadastrados junto ao Departamento Municipal de Cultura. 
Art. 4° - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos 
musicais locais deve ser definida pelo Departamento Municipal de Cultura, 
conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta 
desse, do responsável pela produção do evento. 
Art. 5° - A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao 
órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. 
Parágrafo único. O descumprimento da contratação previstã implica a obrigatoriedade 
da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. 
ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporã - MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
"TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 2016 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araporã-MG., 06 de Fevereiro de 2017. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporã - MG 
(34) 3284-9400 

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