| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Banheiros Químicos Adaptados para Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida nos Eventos Públicos no Município de Araporã. |
| native_id | 515 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
c E A R D amara Municipal de Araporã r "TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 201612017 TI Câmara Municipal de MI apor provaoo em_ U1U PROJETO DE LEI N° 01212017-L Eni:.J9 5_JÍL. "Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de .i Banheiros Químicos Adaptados para Pessoas com Cârara Miricipal de MI apor' Í Aprovado ern_ • dscusào Deficiência ou Mobilidade Reduzida nos Eventos Em0'__OLj)l - Públicos no Município de Arapora" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Nos eventos públicos realizados no Município de Araporã, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de necessidades especiais. Art. 2° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3° A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados. § 1° Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 1 0(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades dos portadores de necessidades especiais. Art. 4 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Art. 1°: O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação do resultado das análises do monitoramento da qualidade da água consumida no Município, coletadas pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) ou outro órgão que vier a desempenhar tal função. § 1° Todos os resultados das análises periódicas e os pareceres técnicos, quando houver, deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, inclusive no Portal da Prefeitura da Cidade de Araporã. a Antônio Galé, 48 - Bairro ww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) a ixa 4-9400 contat @c maraarapora.mg.gov.br Ii. B E E L B L B B E E Estado de Minas Gerais c D A D cunara Municipal de Arapora %~~ "TRANSPARENCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 201612017 § 20O histórico dos resultados das análises e os pareceres técnicos já realizados também deverão ser divulgados por meios eletrônicos. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 18 de Maio de 2017 ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG íww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contafo@camaraarapora.mg.gov.br L B E R D Estado de Minas Gerais c D A D amara Municipal de Arapora "TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 201612017 JUSTIFICATIVA Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos no Município de Araporã. Sabe-se que para privilegiar a igualdade é necessário tratar desigualmente os desiguais, mas, os portadores de necessidades especiais, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso aos locais de uso comum, que não sãõ preparados para atender às suas peculiaridades. E as dificuldades se agravam quando freqüentam locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças. Na cidade de Araporã, assim como em grande parte dos municípios brasileiros, nos eventos artísticos culturais e outras situações com grandes concentrações populacionais, geralmente, são realizados sem infra-estrutura adequadas, principalmente, para os portadores de necessidades especiais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas, que têm seu acesso dificultado em razão de suas necessidades diferenciadas. Considerando a necessidades de reduzir as desigualdades que refletem as inúmeras dificuldades impostas aos portadores de necessidades especiais, e objetivando a sua tão propalada inclusão social, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa garantir que os portadores de necessidades especiais encontrem condições adequadas na utilização de sanitários quando da realização de eventos sócio-culturais, esportivos, religiosos e assemelhados, particularmente, quando esses eventos necessitam da instalação de sanitários químicos. Desta forma, este vereador, que já apresentou outros projetos de leis relacionadas a questões de interesse dos portadores de necessidades especiais, também, a exemplo dos L B E R D A D E ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Cai , - 3$ 465-000 - raporá-MG iww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contató@ maraarapora.mg.gov.br L L B E R D A D E B E R D A D E Estado de Minas Gerais c D A D amara Municipal de Arapora "TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO" - ADM. 201612017 anteriormente apresentados, busca a maior valorização da pessoa portadora de necessidades especiais, tanto pelo poder público, como pela sociedade civil. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 18 de Maio de 2017 a a 1 1 ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG ww.camaraarapora .mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato@camaraarapora.mg.gov.br