br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaDispõe sobre a Criação de Diárias de Viagem para Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal de Araporã e dá Outras Providências.
native_id524

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE LEI N° 002/2018-L 
•C.n;ia PAUflicipaidtMIøJW 
Aprovado 
_---.. 
- 
"Dispõe sobre a Criação de Diárias de Viagem 
para Vereadores e Funcionários da Câmara 
Municipal de Araporã e dá Outras Providências" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, 
e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Ficam criadas, por esta Lei, para vereadores e funcionários da Câmara Municipal de 
Araporã, quando em viagens no desempenho de suas atribuições, por determinação do Presidente da 
Mesa Diretora, diárias de viagem com o intuito de acobertar despesas de alimentação e pousada. 
Art. 20- O vereador ou funcionários terá direito ainda de ser ressarcido das despesas de 
transporte, tais como: passagens, taxi, combustíveis, desde que comprovados por notas fiscais ou 
recibos. 
Art. 3° - Os valores a serem pagos pelas diárias de que trata esta Lei, são os seguintes: 
- Para os Vereadores, inclusive ao Presidente da Câmara Municipal: 
a) Viagens com destino às cidade de Brasília-DF e São Paulo-SP, a diária será no valor de R$ 
650,00 (Seiscentos e Cinqüenta Reais); 
b) Viagens com destino às cidades de Belo Horizonte, Região Metropolitana e outras Capitais, a 
diária será no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais); 
c) Viagens para os demais municípios a diária será no valor de R$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta 
Reais). 
Rua Antônio Galé, 48 í3airro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L 
R 
D 
A 
o 
Estado de Minas Gerais 
ijitsjtiN Municipal 
II - Para os demais servidores da Câmara Municipal: 
a) Viagens com destino as cidade de Brasília-DF e São Paulo-SP, a diária será no valor de R$ 
380,00 (Trezentos e Oitenta Reais); 
b) Viagens com destino às cidades de Belo Horizonte, Região Metropolitana e outras Capitais, a 
diária será no valor de R$ 310,00 (Trezentos e Dez Reais); 
c) Viagens para os demais municípios a diária será no valor de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais). 
Art. 40 - Fica ainda autoriza a concessão de adiantamentos de valores das diárias que será fixado 
pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas os seguintes critérios: 
- Quantidade de dias do agente político em viagem; 
II - Finalidade da viagem; 
III - Distância deste Município; 
IV - Meio de transporte a ser utilizado. 
§]' - O vereador ou servidor que receber adiantamento de diária deverá, no prazo de até 20 
(vinte) dias, a contar do retorno ao município de Araporã, prestar contas junto ao Departamento de 
Contabilidade ou Financeiro, mediante apresentação de documentos ou comprovante da realização da 
viagem; 
§ 20 - Na hipótese de recebimento de adiantamento e, por qualquer motivo, não for realizada a 
viagem deverá o beneficiário restituir o valor recebido da diária mediante depósito na conta bancária 
da Câmara Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias. 
Art. 5° - Quando não houver pernoite as despesas oriundas da viagem serão restituídas, ao 
servidor, mediante apresentação de comprovantes idôneos de despesas ao Departamento de 
Contabilidade ou Financeiro. 
Art. 60 - Fica revogada as disposições em contrário. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
C âmara Mu 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 02 de Fevereiro de 2018. 
WALDIVINO JOSE DE LIMA 
Presidente da Câmara Municipal de Araporã 
E FARIA WILSONROBER RIBEIRO 
Presidnete V Secretário 
MANOE1GO LVE ASILVA 
Secre ano 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
L 
E 
E 
O 
A 
O 
E 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 002/2018-L 
"Dispõe sobre a Criação de Diárias de Viagem 
para Vereadores e Funcionários da Câmara 
Municipal de Araporã e dá Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Laciel Alves de Faria 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 
10: Criar, por esta Lei, para vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Araporã, quando em 
viagens no desempenho de suas atribuições, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, diárias 
de viagem com o intuito de acobertar despesas de alimentação e pousada. 
II— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável 
ao Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Laciel Alves de Faria 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos 
Sala das Comissões em 07 de Fevereiro de 2018. 
ai 48 i3irro A'vorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Arapor-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 002/2018-L 
"Dispõe sobre a Criação de Diárias de Viagem 
para Vereadores e Funcionários da Câmara 
Municipal de Araporã e dá Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mano José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 
10: Criar, por esta Lei, para vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Araporã, quando em 
viagens no desempenho de suas atribuições, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, diárias 
de viagem com o intuito de acobertar despesas de alimentação e pousada. 
II - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mano José Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Laciel Alves de Faria 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos 
Sala das Comissões em 07 de Fevereiro de 2018. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã4ViG 
(34) 3284-9400 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
PARECER JURÍDICO 
Assunto: legalidade da percepção de diárias de viajem dos agentes políticos de Araporã - Minas 
Gerais, em especial o projeto de lei n. 00212018-1— que "dispõe sobre a criação de diárias de viagem 
para vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Araporã e dá outras providências". 
Interessado: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
Relatório 
Trata-se o expediente de consulta formulada pelo senhor Manoel 
Gonçalves da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Araporã - Minas Gerais, indagando sobre a 
legalidade de projeto de lei que cria diárias de viagem a servidores e vereadores para pagamentos 
relativos a alimentação, hospedagem e transporte quando dá utilização de diárias em razão de 
deslocamentos para exercício de seu múnus. 
Em síntese é o relatório. Passa-se ao opinativo. 
Fundamento. 
Antes de adentrarmos no mérito do questionamento, imprescindível 
tecer breves comentários acerca de conceitos essenciais a elucidação do tema. 
O Vereador é um agente político, espécie do gênero agente público, 
eleito para sua função pelo voto direto e secreto da população, que desempenha atribuições legais e 
constitucionais com plena liberdade funcional. Segundo o i. doutrinador Celso Antônio Bandeira de 
Mello, os agentes políticos "( ... ) são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou 
seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do 
Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos 
apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares 
imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza 
profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. 
A Relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza 
institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, 
mas descendem diretamente da Constituição e das leis. De onde, são por elas modificáveis, sem que 
caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições 
diversas ao tempo das respectivas investiduras." 
Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles afirma que os agentes políticos 
( ... ) são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, 
mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de 
atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas 
atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis 
especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único, estabelecido na 
Constituição Federal de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e 
processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos". 
Conclui-se, portanto, que o Vereador é um agente público, 
componente do Governo em primeiro escalão, autoridade pública suprema do Governo e da 
Administração na sua área de atuação, devendo atuar com plena liberdade funcional, sujeitando-se 
apenas aos graus e limites constitucionais e legais impostos. 
Sobre a forma de remuneração dos agentes políticos, a Constituição 
Federal estabeleceu em seu art. 39, § 4 14, que irá constituir-se em subsídio, devendo este ser 
estabelecido em parcela única, vedado qualquer tipo de acréscimo de gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Contudo, a autonomia político￾administrativa prevista nos artigos 29 e 30 da Carta Magna confere a possibilidade legal de o Poder 
Legislativo estabelecer os direitos e deveres de seus servidores e dos agentes políticos, incluindo-se, 
entre esses, o direito ao ressarcimento dos gastos efetuados pelos agentes públicos, com 
hospedagem, alimentação e transporte, no interesse da Administração. 
Este ressarcimento de despesas com viagens se denomina diária e 
sua natureza é de cunho indenizatório. 
Para Marçal Justen Filho, as diárias são os valores pagos ao servidor 
_I.- ------.J:_ .J.. _.i.. -1 - _._J.. .1 - - - - -- - - - -- - - --'. -- - - - - -- -- - - - - 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURíDICA ss 
OAB/GO 1145 
A Lei 8.112190, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece o seguinte 
acerca das diárias 
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a 
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária 
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 
§ lo A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, 
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma 
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por 
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado 
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades 
e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da 
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os 
afastamentos dentro do território nacional. 
No mesmo sentido, a Portaria Interministerial STNISOF n. 163, de 4 de maio 
de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, afirma que às diárias se propõe a 'cobertura de despesas de 
alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se 
deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o 
Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente." 
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em Sessão Plenária do dia 
07 de março de 2001, ao apreciar a Consulta de n. 624.786, apreciou o assunto: "No Direito 
Administrativo, diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de 
alimentação e de pousada e são devidas ao servidor durante seu afastamento do órgão a que 
pertence, por motivo de serviço. Logo, se a prestação de serviço fora da sede gerou encargos 
para o servidor, estes serão custeados pela Administração. As diárias não compõem o 
n 
retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras". 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
Assim, resta claro que constitui a diária um ressarcimento a despesas 
efetuadas pelos edis em razão de seu múnus. Por isto, é possível seu pagamento, conforme lição do 
professor José Nilo de Castro, em "Direito Municipal Positivo" in verbis: "Além da remuneração, 
assegura￾se ao Vereador o direito à percepção de diárias correspondentes às despesas de deslocamento 
(transporte), estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções fora do município." Em 
decorrência da possibilidade de pagamento da diária, que tem natureza indenizatória, tais obrigações 
se impõem: previsão em lei; comprovação dos gastos; prestação de contas. 
Outrossim, há que se destacar que as referidas despesas com diárias estão 
atreladas aos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, razoabilidade, devendo 
representar necessidades sóbrias de pousada, alimentação e locomoção, pois do contrário valores 
exorbitantes —poderá ser considerado como forma irregular de remuneração indireta. 
A formalização do pagamento destas diárias (ressarcimento dos gastos ao 
agente público) poderá ocorrer de três maneiras distintas: pagamento de diária, regime de 
adiantamento e mediante reembolso. 
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais esclarece que 
há três possibilidades de formalização de despesas de viagem: 
1. Mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei ou regulamentado em ato 
normativo próprio do respectivo poder, com valor previamente fixado e realizado por meio de empenho 
prévio ordinário; 
2. Mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do 
ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal n. 4.320/648, com a realização de empenho prévio 
por estimativa; 
3. Mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de 
adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. 
Sobre a primeira hipótese, previsão normativa de diárias de viagens, insta 
elucidar que a prestação de contas ocorrerá antes da despesa, com a apresentação de informaçõe 
aptas a justificar e viabilizar o gasto, como p. ex., destino, motivo do deslocamento, período d 
de alguns comprovantes específicos 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
relativos às atividades exercidas na viagem, comprovantes de embarque, enfim, deverá ser observado 
as exigências estabelecidas na regulamentação respectiva, sendo suficiente a demonstração do 
deslocamento e a finalidade deste. 
Conforme se observa, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UM PROCESSO 
COMPLEXO E COMPLETO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NESSA MODALIDADE. Nesse sentido, 
ficou assentado na Consulta n. 658.053, respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais 
"( ... ) a não-obrigatoriedade de se juntarem documentos comprobatórios de gastos 
está na natureza desse tipo de diárias, qual seja, o custeio presumível de despesas 
de viagem. Observe-se que, nesse tipo de verba indenizatória, o risco é de mão 
pois caso o servidor ou agente político consiga gastar menos que esperado 
- comendo sanduíches, dormindo em pousadas ou andando a pé - exempli gratia, 
a sobra lhe pertencerá, sem que isso seja classificado como vencimento. Mas, se o 
contrário se verificar, ou seja, gastos superiores aos valores das diárias, a 
Administração Pública nada complementará, dai o equilíbrio do risco." 
Não obstante, já nas hipóteses de regime de adiantamento ou reembolso, as 
despesas de viagens realizadas a serviço da Administração Pública ou para exercício de atribuições 
legais só serão consideradas regulares se houver a apresentação de todos os documentos legais que 
comprovem cada um dos gastos realizados, ou seja, tais situações exigem prestação de contas 
rigorosa, não sendo suficiente a apresentação de relatório de viagem ou de apenas alguns 
comprovantes. 
Confirmando o exposto, seguem consultas respondidas pelo TCE-MG: 
"Segundo o entendimento desta Corte na Sessão Plenária do dia 22/4/09, 
manifestado na resposta à Consulta n.° 748.370, de relatoria do Conselheiro Antônio 
Carlos Andrada, A indenização de despesas de viagem de servidor público ou de 
agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, mediante o 
pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato 
normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e 
empenho prévio ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser 
paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver 
autorização legal para tanto, ou através de reembolso, também com empenho prévio 
por estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
rigorosa prestação de contas, em processo complexo, conforme enunciado da 
Súmula 79 desta Corte. ( ... )" (consulta n.° 811.262— Conselheira Adriene Andrade). 
"Cumpre destacar, por oportuno, o parecer sobre a matéria emitido no bojo da 
Consulta de n. 748.370, datada de 22104/2009, de relatoria do Conselheiro Antônio 
Carlos Andrada, do qual destaco: 
(.. .) 
Diante do exposto, tenho que a indenização de despesas de viagem de servidor 
público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, 
mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em 
ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e 
empenho prévio ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser 
paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver 
autorização legal para tanto, ou através de reembolso, também com empenho prévio 
por estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível 
a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com 
rigorosa prestação de contas, em processo complexo, conforme enunciado de 
Súmula 79 desta Corte." 
Extrai-se, em síntese, que nos Municípios em que haja a previsão de 
pagamento de diárias de viagens a prestação de contas pelos servidores e agentes políticos deverá ser 
realizada de forma simplificada, no entanto, se a previsão for de regime de adiantamento ou de 
reembolso, a prestação de contas deverá ser detalhada, com a apresentação de todos os documentos 
e comprovantes de pagamento dos gastos realizados, 
Importante observar que os Tribunais de Contas dos Estados recomendam aos 
Chefes dos Poderes que regulamentem o pagamento de diárias de viagens, afirmando ser esse o 
método mais seguro e transparente de se processarem essas despesas. Como exemplo, verifica-se 
julgado do TCE-MG 
"( ... ) a indenização de despesas de viagem de servidor público ou de agente político 
estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de 
diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do 
respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. 
Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser paga em regime de 
adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal 
para tanto, ou através de reembolso, também com empenho prévio por estimativa. 
Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível a comprovação 
posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
de contas, em processo complexo, conforme enunciado de Súmula 79 desta Corte." 
(Consulta n. 748.370, Rei. Cons. Antônio Carlos Andrada, 22/04/2009.) 
Tal recomendação se deve ao fato de que o ressarcimento de despesas com 
viagens por meio de pagamento de diárias, com valores previamente fixados, é a modalidade mais 
econômica para a Administração Pública, tendo em vista que: a) as diárias devem, em tese, ser fixadas 
observado o valor de mercado dos serviços a serem indenizados, evitando assim abusos nos gastos; 
b) em muitos Municípios os valores das diárias se encontram defasados, sendo insuficientes para arcar 
com todos os gastos relativos a hospedagem, alimentação e locomoção, o que traz economia aos 
cofres públicos; c) mesmo que o valor da diária seja insuficiente para arcar com as despesas de 
viagem do agente público, quando em benefício da administração ou no exercício do múnus, a 
Administração não reembolsará os gastos superiores ao valor da diária. 
Por fim, importante esclarecer que, caso o agente público não realize a 
viagem, objeto do pagamento das diárias, deverá proceder a imediata devolução dos valores 
eventualmente recebidos a título de ressarcimento, sob pena de responsabilidade. 
Desta forma, no intuito de se atingir ao objetivo almejado pelo pagamento da 
diária, qual seja o de ressarcimento dos gastos com alimentação, hospedagem e locomoção, tem que o 
projeto de lei atende a exigência legais e do TCE-MG. 
III - Conclusão 
Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado na consulta, 
opinamos no seguinte sentido: 
1. O instrumento legislativo de fixação de diária para os agentes públicos do Poder Legislativo do 
Município de Araporã, qual seja a Projeto de Lei 00212018-L, encontra-se plenamente de acordo com a 
legislação própria e as orientações dos Tribunais de Contas; 
2. O pagamento de diárias é absolutamente devido na forma proposta, qual seja, diárias de viagens, 
com valor fixo, e prestação de contas simplificada; 
3. Não há a necessidade de demonstração e comprovação dos gastos com hospedagem, alimentação 
e transporte, via juntada e anexação das devidas notas fiscais e comprovantes de gastos, tendo em 
vista que o instituto da diária com valor fixo requer somente a prestação de contas de forma 
simplificada e anterior a despesa; 
72H) 
RIBEIRO DIAS 
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS 
OAB/GO 1145 
4. A demonstração completa e complexa de comprovação de gastos, que se faz mediante a 
apresentação detalhada e relatório com anexação dos devidos comprovantes, é exigida somente nos 
institutos de regime de adiantamento ou reembolso posterior de despesas; 
5. A Administração Pública ou o seu Administrador não poderá requerer do agente público que a 
prestação de contas seja feita de forma detalhada, com a juntada de todos os comprovantes de gastos, 
se a legislação não trouxer essa previsão, sob pena de tal exigência se tornar arbitrária e em 
desacordo com as leis e os princípios do Direito Administrativo, dentre eles o princípio da legalidade; 
6. A modalidade escolhida de pagamento de diárias no Legislativo do Município de Araporã é a 
modalidade mais econômica para a Administração Pública, 
É o parecer. 
Goiânia - Goiás, 09 de março de 2018. 
OABIGID 33.531 

open original →