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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-10-12
EmentaDispõe sobre a prorrogação da licença maternidade, e dá outras providencias.
native_id532

Autoria

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Crna d ivWn-icipai de Ai dpul 
Aprovado em 1 dscusàc 
Em: 06 1 i i__i 
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PROJETO DE LEI N° 011/2018-L. 
"DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA 
LICENÇA MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito 
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Organica do Município, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- A Licença-Maternidade prevista no art. 2° da Lei Federal n° 11.770/2008, no 
artigo 70, XVIII, da Constituição Federal e no § 2° do art. 151, da Lei Orgânica Municipal que 
concede aos servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Araporã, será prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único - A Licença-Maternidade no âmbito do município de Araporã-MG, 
passa a totalizar o período de 1 80(cento e oitenta) dias. 
Art. 2°- A prorrogação da licença será concedida de pleno direito, sem a necessidade de 
apresentação de requerimento pela interessada. 
Art. 3°- A prorrogação será garantida na mesma proporção, também à servidora que 
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, proporcional à idade da criança: 
1 - até dois anos, 60 (sessenta) dias; 
1 Aprovado em_:Ldiscussão 
II— mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias; 
III - mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias; 
IV - mais de seis anos, 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Primeiro - Nos termos do art. 2° da Lei n° 8.069/90, considera-se criança a 
pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 
Parágrafo Segundo - Somente será concedida a licença-maternidade mediante a 
comprovação da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da 
criança. 
Art. 4°- No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de 
férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida 
pela interessada. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Art. 5°- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá 
diretio à sua remuneração integral, considerando o período como efetivo exercício para todos os 
feitos legais. 
Art. 6°- No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a 
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida 
em creche ou organização similar. 
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda 
do direito à prorrogação. 
Art. 6°- A mulher que em caso de parto com recém-nascido em condições especiais de 
saúde, terá direito prazo integral previstos no artigo 10 dessa lei, que serão contados somente, a 
partir do momento que a criança receber alta do hospital. 
Parágrafo único - São considerados casos especiais de saúde do recém-nascido: 
1 - parto prematuro, em que o nascimento se dá entre 22 e 37 semanas; 
II— sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitida pelo Aedes Aegypti; 
III - doença congênita, genética ou hereditária que requeira imediata internação 
hospitalar, logo após o parto. 
Art. 7°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação 
oficial, revoga as disposições contrário. - 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 12 de Outubro de 2018. 
RANCISC MARQU GOMES FERREIRA 
Vereador / Autor 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Avorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-G 
(34) 3284-9400 
J
EI Estado de Minas Gerais 
11! _ Câmara Municipal de - Arapora 
JUSTIFICATIVA 
O presente pleito dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito do 
Município de Araporã, garantindo a ampliação em 60 dias da licença maternidade dos servidores 
públicos, com base na competência suplementar prevista no art. 1 1 da Lei Orgânica de Araporã-MG. 
Como fundamento científico, temos que um bebê já nasce com quase 100 bilhões de células 
cerebrais, que, entretanto, ainda não estão conectadas entre si. A ligação entre elas se dá justamente 
por meio de estímulos que a criança recebe ao interagir com as pessoas que a rodeiam: a mãe, o pai 
e toda a família. E por isso que os cientistas são unânimes em ressaltar ,a importância do 
estreitamento desses vínculos, sobretudo nos seis primeiros meses de vida. E nessa fase que o 
cérebro humano cresce com maior intensidade. De zero a seis meses, o cérebro cresce dois gramas 
por dia, enquanto entre seis meses e três anos de idade, o órgão aumenta apenas 0,35 grama 
diariamente. A velocidade das ligações entre os neurônios cai ainda mais entre os três e os seis 
anos, sendo em média de 0,15 grama por dia. Esse ritmo de desenvolvimento jamais será alcançado 
em outra fase da vida. Isso sem falar na segurança e autoconfiança que essa ligação estreita entre 
mãe e filho traz. 
Os seis primeiros meses de vida são decisivos e insubstituíveis para o crescimento e 
diferenciação do cérebro do novo ser. O desenvolvimento dessa estrutura essencial supõe 
estimulação adequada e nutrição de qualidade. Requer, por isso mesmo, o ambiente afetivo 
favorável ao êxito dos fenômenos biológicos que se passam no período e a possibilidade de 
amamentação exclusiva como fonte nutricional. São direitos da criança que cabe à sociedade 
assegurar. 
O projeto reduz significativamente os gastos com a saúde. De fato, ao proporcionar 
condições para amamentação exclusiva nos seis primeiros meses, previne as doenças comuns nos 
dois primeiros anos de vida e reduz o risco de enfermidades do adolescente e do adulto, tais como 
hipertensão arterial, obesidade, diabetes, alergia, doenças coronarianas e algumas formas de câncer, 
como os linfomas. Além disso, estudos de economistas de renome na atualidade, entre os quais o do 
- prêmio Nobel James Heckman, demonstram que o investimento de maior retorno econômico para 
qualquer sociedade é o investimento em saúde e educação na primeira infância, campo em que se 
situa o alcance do presente pleito. 
A interação afetiva plena, ensejada pela prorrogação da licença-maternidade, promove o 
vínculo afetivo forte e estável entre a criança, a mãe, o pai e a família como primeiro grupo social. 
Sedimenta-se, no equilíbrio dessa interação, a base de comportamento humano não agressivo, 
resistente ao estresse. Estudos demonstram que boa parte da violência social e da criminalidade 
decorre da privação afetiva nos primeiros tempos da existência. 
A prorrogação cria o mecanismo legal para que o Poder Público Municipal possa exercer 
seu papel social, cada vez mais necessário na modernidade. Propicia avanço por meio do 
insuperável processo de conscientização. Convém ressaltar que além do Governo Federal, de 
diversos Estados e Municípios Brasileiros, muitas empresas também já compreenderam a 
importância da matéria e aderiram ao projeto, passando a conceder desde já a licença ampliada. São 
exemplos: Nestlé, Garoto, Fersol, Light, Cosipa, Wal Mart, Eurofarma, entre outras. 
Rua Antônio Gaié, 4 Baduo Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
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Estado de Minas Gerais C amara Municipal de Arapora 
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), atualmente em 14 Estados e 
aproximadamente 108 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras 
públicas com o período de licença maternidade para 180 dias. 
Ainda que nossa Carta Mágna de 1988 consagre em seu art. 7°, inciso XVIII, licença à 
gestante com duração de cento e vinte dias, com o advento da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 
2008, a licença foi aumentada para 180 dias, com ampla receptividade da sociedade, mediante a 
proposição de leis municipais e estaduais. 
E bom que se ressalte que não se trata aqui de uma inconstitucional idade, mas de ampliação 
"Dos Direitos e Garantias Fundamentais" insculpidos em nossa Constituição Cidadã. Tais direitos 
não podem ser reduzidos, mas não há nenhum impeditivo para que tais direitos sejam ampliados, 
até porque esse entendimento tem sido recepcionado pelo Judiciário, em todos os entes da 
Federação. 
A Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP confirma que vários estados já vinham aprovando 
leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença-maternidade para 180 dias. 
E se ressaltar, ainda, que além da recepção supra, estados e municípios, na mesma esteira de 
pensamento, ampliaram a licença-paternidade para os servidores públicos de 5 dias (Art. 7 0, XIX, 
c/c art. 10, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88) para 10 dias. 
Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça e demais cortes tem consolidado 
decisões quanto à legalidade de licença-maternidade de 180 dias: 
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 564.967 - SC (2014/0206716- 
3) 
RELATOR: Ministro Mauro Campbell Marques 
AGRAVANTE: Estado de Santa Catarina 
EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE DE LICENÇA MATERNIDADE DE 180 
DIAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N° 280/STF. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE 
INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO 
IMPUGNADO. SÚMULA N° 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise 
da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de 
recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento 
autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF. 3. 
Agravo regimental não provido. (grifamos) 3 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 
1.355.798 - PE (2012/0251621-5) RELATOR: Ministro Benedito Gonçalves AGRAVANTE: 
Estado de Pernambuco EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. 
DISPOSITIVO 1NFRACONSTITUCIONAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE 
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA 
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 
1. O recurso especial ressente-se do devido prequestionamento, a que não houve emissão de 
juízo pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 71 da Lei 8.213/91. Incidência da Súmula 
282/STF. 
2. Ao assegurar à recorrida o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, o Tribunal de origem o fez com amparo das disposições do artigo 126 da Lei 6.123/68 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), com a nova redação dada pela 
Lei Complementar Estadual 91/2007, o que enseja a aplicação, in casu, da Súmula 280/ST1 7 . 
3. Agravo regimental não provido. (grifamos) 
Inumeráveis são as decisões que corroboram a legalidade da licença-maternidade de cento e 
oitenta dias, a depender tão somente de interpretação de legislação estadual. Neste particular deve 
ser observado o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso 
extraordinário". Razão pela qual, no caso concreto acima, o agravo regimental não foi provido. 
Portanto, existindo legislação estadual própria, inexistirá o interesse jurídico de quem pretenda 
opor-se, visto que tal pretensão esbarrará em ofensa à autonomia estadual. 
A Lei Complementar Distrital n° 769/2008 ampliou a licença-maternidade para cento e 
oitenta dias às servidoras do Distrito Federal, não fazendo qualquer distinção entre estatutárias ou 
temporárias. O entendimento consolidado é de que os servidores públicos merecem a incidência das 
normas protetivas próprias da categoria. Até porque se houvesse distinção estaria patente ofensa ao 
princípio da isonomia, e até mesmo à dignidade humana, vez que feriria o direito de mãe em razão 
do regime de contração. 
A isonomia é princípio previsto constitucionalmente e deve servir como norte para a 
interpretação de todo e qualquer dispositivo isolado, de forma que, o beneficio previsto na Lei 
Federal n° 11.770/2008 deve ser conferido a todos os servidores, sem distinção. 
Quando às adoções, importa que se registre que desde que foi sancionada a Lei n° 
12.873/2013, passou-se a trata de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos e, assim, os 
pais adotivos, contribuintes da Previdência Social, passaram a requerer a 4 licença e o salário 
maternidade pelo período, no caso de a mãe adotiva não ser contribuinte da Previdência Social. 
Razão pela qual contemplamos também os pais adotivos. 
Importa ratificar o entendimento consolidado de que, tratando-se de direito social, se não 
houve restrição pela Constituição Federal, não cabe ao intérprete ou mesmo ao legislador 
constituinte derivado diminuir o alcance da norma. 
Ante as razões supramencionadas requeremos o apoio dos nobres pares, e o apoio da 
excelentíssima Prefeita Municipal, a fim de aprovar e sancionar o presente pleito. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 12 de Outubro de 2018. 
NCIS~O MA ~QS GOMES FERREIRA 
Vereador / Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-.9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 01112018-L 
"Dispõe sobre a Prorrogação da Licença Maternidade, e 
clã Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 
10: A Licença-Maternidade prevista no art. 2° da Lei Federal n° 11.770/2008, no artigo 70, XVIII, da 
Constituição Federal e no § 2° do art. 151, da Lei Orgânica Municipal que concede aos servidores 
municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araporã, será prorrogada por 
mais 60 (sessenta) dias. 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Pr9jeto 
RELATOR: Mano José Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Laciel Alves de Faria 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos 
Sala das Comissões em 31 de Outubro de 2018. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L Estado de Minas Gerais C A 
D amara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 011/2018-L 
"Dispõe sobre a Prorrogação da Licença Maternidade, e 
dá Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mano José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 
1°: A Licença-Maternidade prevista no art. 2° da Lei Federal n° 11.770/2008, no artigo 70, XVIII, da 
Constituição Federal e no § 2° do art. 151, da Lei Orgânica Municipal que concede aos servidores 
municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araporã, será prorrogada por 
mais 60 (sessenta) dias. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável 
ao mesmo em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mano José Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Francisco Marques Gomes Ferre 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 31 de Outubro de 2018. 
ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PROJETO DE LEI N. 01 112018-L 
ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
- RELATÓRIO 
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de 
Lei n. 011120181, que "dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade, e dá outras providências". 
Do texto do projeto de lei, extrai-se que a intenção do legislador é ampliar o prazo da licença 
maternidade em 60 dias. 
É o breve relato dos fatos, 
II— DO MÉRITO 
Trata-se de matéria louvável que demonstra o interesse do Nobre Edil em 
ampliar odireito já garantido pela Constituição quanto ao estabelecimento do vínculo afetivoentre mãe e 
filho, desta forma prorrogando o prazo da licença-maternidade dasservidoras públicas do Município por 
mais 60 (sessenta) dias. Porém, analisadojuridicamente o presente Projeto de Lei, optamos pelo veto 
total, emrazão do mesmo estar eivado de inconstitucionalidade, de acordo com as razões queseguir 
expomos: 
A pretensa implementação legal padece de VÍCIO FORMAL DE 
ILEGALIDADE, porquanto ainiciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores é de 
iniciativaprivativa do Prefeito Municipal, conforme o inciso 1 e II, do art. 45, da Lei Orgânica do 
Município (regra de competência de repetição obrigatória em simetria ao disposto noart. 61, § 1 1 , 
inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e aConstituição Estadual). Vejamos o que as normas 
estabelecem: 
Constituição Federal 
Art. 61. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leisque: 
11 - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos 
naadministração direta e autárquica ou aumento de 
suaremuneração; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regimejuridico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
Pelo princípio da simetria na Lei Orgânica constou dispositivo semelhante, 
senãovejamos: 
Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e Autarquia ou 
aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos, seus regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadora; 
A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo 
legislativo acerca dematérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais se justifica 
emrazão da perenidade de despesas daí porventura decorrente, que irão compor oorçamento da 
Administração a longo prazo, interferindo, por via reflexa, na capacidadedo Poder Executivo de honrar 
suas demais obrigações e prestar adequadamente osserviços que deve manter junto à coletividade. 
Ademais, inexiste dotação orçamentáriaapta para suportar o cumprimento do acréscimo de tempo no 
salário-maternidade, o qualaumenta a despesa do Poder Executivo, bem como ao não atendimento a 
dispositivos daLei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000 - Lei Responsabilidade Fiscal - que 
assim dispõe: 
Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivasao patrimônio público a geração de despesa ou assunção 
deobrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
açãogovernamental que acarrete aumento da despesa 
seráacompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário- 
créditos suplementares e espaciais. 
De fato, não poderia a Câmara, apresentar o Projeto de Lei 011/2018-
L, que dispõe sobre a ampliação do prazo de licença-maternidade das servidoraspúblicas municipais, 
pois o Projeto de Lei em comento, por motivosúnicos e basilares, se apresenta inconstitucional, em 
vista que a sua iniciativa é exclusivado Poder Executivo. 
Por fim, relembramos fato idêntico ocorrido neste Estado, quando o 
Poder Legislativoexorbitou a sua competência aprovando Projeto de Lei da mesma natureza, que além 
deinconstitucional, usurpou a prerrogativa do Prefeito Municipal, Vejamos: 
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei de iniciativa 
do Legislativo. Prorrogação do prazo de licença maternidade das 
servidoras do Município. É inconstitucional a Lei Municipal, de 
iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na autonomia 
administrativa atribuída ao Poder Executivo. A iniciativa para 
deflagrar processo legislativo, em matéria que envolva o regime 
jurídico dos servidores públicos e importe aumento de despesa 
pública, é princípio constitucional básico, que deve ser aplicado 
nas três esferas políticas da Federação. Representação julgada 
procedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
1.0000.11.004041-7/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - 
REQUERENTE(S): PREFEITA DO MUNICIPIO DE TEÓFILO 
OTÔNI - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL TEÓFILO 
OTÔNI - RELATOR: EXMO, SR. DES, ALMEIDA MELO - Data de 
Julgamento: 25/07/2012 - Data da publicação da súmula: 
10/08/2012). 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA - 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUMENTO DO PRAZO 
DA LICENÇA MATERNIDADE - MATÉRIA AFETA AO REGIME 
JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
A elaboração de projeto de lei sobre o regime jurídico dos 
servidores, campo no qual se enquadra a licença maternidade às 
servidoras públicas, é de iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo, e não de membro do Poder Legislativo.(AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.08.472371-71000 - 
COMARCA DE BETIM - REQUERENTE(S): MUNICÍPIO BETIM - 
REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM - 
RELATOR: EXMO. SR . DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Data de 
Julgamento: 28/0412010 - Data da publicação da súmula: 
28105/2010). 
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda a Lei 
Orgânica. Município de São Sebastião do Paraíso. Ampliação das 
licenças maternidade e paternidade. Vício existente. Princípio da 
simetria com o centro. Violação. Princípio da separação dos Poderes. 
Emenda tendente a aboli-lo. Vedação constitucional. Representação 
acolhida. Inconstitucionalidade declarada. - Muito embora a Câmara 
Municipal possa apresentar Emendas à Lei Orgânica Municipal, a 
autonomia municipal, a despeito do que dispõe o art. 64, § 1 0da 
Constituição do Estado, além de limitada aos interesses locais, está 
jungida ao principio da simetria com o centro. - Em todas as esferas da 
federação brasileira compete privativamente ao Chefe do Executivo a 
iniciativa do processo legislativo referente ao regime jurídico dos 
respectivos servidores. - Emenda que, à revelia do Chefe do Executivo, 
promova alterações no regime jurídico dos servidores, é Emenda 
tendente a abolir o princípio da separação dos Poderes, encontrando 
expressa vedação Constitucional (art. 60, § 40, III, da CF), não podendo 
ser admitida, portanto, em qualquer dos âmbitos da Federação. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.06.448779-6/000 - 
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - REQUERENTE(S): 
PREFEITO MUN SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - REQUERIDO(A)(S): 
CAMARA MUN SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - RELATOR: EXMO. 
SR . DES. HERCULANO RODRIGUES - Data de Julgamento: 
13/02/2008 - Data da publicação da súmula: 11/0412008). 
Assim, por encontrar-se eivada de inconstitucionalidade, a matéria não pode 
prosperar, motivo pelo qual somos levados a apor Veto Total ao Projeto de Lei n. 011/2018-L. 
É o que tínhamos para o momento, sendo que nos colocamos à disposição 
para auxiliar no que for necessário. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade por vicio de 
iniciativa do presente projeto. 
Araporã - Minas Gerais, 24 de Outubro de 2018. 
Mar)oro Dias 
OAB/GO 33.531. 

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