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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaAltera a Lei n° 713/2008, que Dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para Tratar da Habitação Destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD).
native_id535

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Estado de Minas Gerais 
unicipal de Araporã 
PROJETO DE LEI N° 015/2018-L 
Altera a Lei 0 713/2008, que Dispõe sobre o Fundo 
de Habitação de Interesse Social FHIS, para Tratar 
da Habitação Destinada aos Idosos e Pessoas com 
Deficiência (PcD). 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, 
e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei acrescenta artigo à Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação 
de Interesse Social FHIS, para tratar da aplicação de recursos habitacionais específicos para Idosos e 
Pessoas com Deficiência. 
Art. 2°. A Lei n° 713/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A: 
Art. 6°-A. Fica reservado o montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos 
recursos do FHIS para a implantação de conjuntos habitacionais específicos 
para o atendimento de Idosos e Pessoas com Deficiência de baixa renda, 
Câmafd MunicipaL de AIáVido de forma equitativa. 
Aprovado emJ iussão 1 § 1° Para fins deste artigo, considera-se idoso com baixa renda aquele 
Em:2LJ i iJl 1 
com j idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e rendafamiliar bruta per 
Prçjen cpi4a igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. 
§2° Considera-se Pessoa com Deficiência (PcD) com baixa renda aquela 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma 'ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas e com rendafamiliar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 
salário mínimo. 
§3° Os imóveis destinados ao grupo de pessoas desta Lei, deverão ter: 
1- Construção e adaptação conforme a necessidade de cada um dos 
grupos, tanto para idosos quanto para as Pessoas com Deficiência. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
1 Estado de Minas Gerais 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no diário 
oficial. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 13 de Novembro de 2018. 
19 
REULER CARDOSO PE11t' 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
[rut.1íiIMunicipal 1 IfIJa41 11 'TII'T1 
JUSTIFICATIVA 
O ESTATUTO DO IDOSO (LEI N° 10.741, DE 2003) PROCURA CONTEMPLAR A 
QUESTÃO DA MORADIA PARA OS IDOSOS, TRAZENDO AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: 
ART.
, 
 37. O IDOSO TEM DIREITO A MORADIA DIGNA, NO SEIO DA 
FAMLIA NATURAL OU SUBSTITUTA, OU DESACOMPANHADO DE 
SEUS FAMILIARES, QUANDO ASSIM O DESEJAR, OU, AINDA, EM 
INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA; 
ART. 38. NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, PÚBLICOS OU 
SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS, O IDOSO GOZA DE 
PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA, 
OBSERVADO O SEGUINTE: 
1 - RESERVA DE PELO MENOS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS 
UNIDADES HABITACIONAIS RESIDENCIAIS PARA ATENDIMENTO 
AOS IDOSOS, SITUADAS PREFERENCIALMENTE NO PAVIMENTO 
TÉRREO. 
11—IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS COMUNITÁRIOS 
VOLTADOS AO IDOSO; 
III - ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E 
URBANÍSTICAS, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AO IDOSO; 
IV - CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO COMPATÍVEIS COM OS 
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. 
JÁ O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N° 13.146, DE 2015) 
ASSEGURA: 
Art. 31. Apessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família 
natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou 
em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em 
residência inclusiva. 
§ 12O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a 
criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com 
deficiência. 
§ 21A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no 
âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não 
disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares 
fragilizados ou rompidos. 
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos 
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na 
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
1 - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para 
pessoa com deficiência; 
Ainda que relevantes e bem intencionadas, tais disposições não têm sido o suficiente para sanar 
o problema de acesso à moradias para idosos e pessoas com deficiência. Principalmente aqueles de 
baixa renda, não conseguem se qualificar na obtenção de um financiamento junto à uma instituição 
financeira, não sendo atendidos nesta ceara. Diante ao aumento de um grupo dessa Lei, com a 
expectativa de vida crescente em nosso país, fez-se necessátio a criação de tal Lei. 
A ideia baseia-se em experiência muito bem sucedida do governo do estado da Paraíba, o qual, 
por meio do programa cidade madura, realizado pela companhia estadual de habitação popular 
(CEHAP) e pela secretaria de Estado de Desenvolvimento humano (SEDH), tem investido na 
construção de condomínios residenciais exclusivos para idosos. O primeiro desses empreendimentos 
está localizado em João Pessoa, capital paraibana, e foi entregue aos beneficiários em 2014. O segundo 
ficou pronto no presente ano e situa-se em Campina Grande. Segundo o governo estadual, ainda em 
2015 foi construído mais um condomínio na cidade de Cajazeiras, bem como serão lançados editais 
para a implantação de outros três, nos municípios de Sousa, Patos e Guarabira. 
A proporção da reserva de 20% (vinte por cento) do Fundo de Habitação de Interesse Social, 
será dividida igualitariamente entre os idosos e as pessoas com deficiência ficando cada um com 
respectivos 10% (dez por cento) do valor total da reserva, para a construção e adaptação de moradias 
conforme as necessidades apresentadas por cada um. 
1 Gerar dignidade e respeito ao idoso e as pessoas com deficiência é um dos trunfos da iniciativa, 
já que eles podem usufruir de espaços projetados de acordo com suas necessidades. 
Com a aprovação da proposta, entendemos que será dado um passo importante na disseminação 
dessa experiência, razão pela qual conto com o apoio de todo 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 13 de Novembro de 2018. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-M 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
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R Câmara Munkpa úc; ki`UPOW 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 015/2018-L 
Altera a Lei n° 71312008, que dispõe sobre o Fundo de 
Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da 
habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência 
(PcD)." 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar a Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, 
para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu, inteiro teor. A 
4 
RELATOR: Mano José Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Laciel Alves de Faria 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos 
Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2018. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
l. 
3 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRODUTIVAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 015/2018-L 
Altera a Lei n° 71312008, que dispõe sobre o Fundo de 
Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da 
habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência 
(PcD). 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Reuler Cardoso Pereira 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1 1 : Alterar a Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, 
para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Reuler Cardoso Pereira RI,iV14 IrI.WAWAUI 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Francisco Marques Gomes Ferre 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2018. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08.- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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