| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Altera a Lei n° 713/2008, que Dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para Tratar da Habitação Destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). |
| native_id | 535 |
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Estado de Minas Gerais unicipal de Araporã PROJETO DE LEI N° 015/2018-L Altera a Lei 0 713/2008, que Dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para Tratar da Habitação Destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei acrescenta artigo à Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da aplicação de recursos habitacionais específicos para Idosos e Pessoas com Deficiência. Art. 2°. A Lei n° 713/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A: Art. 6°-A. Fica reservado o montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos do FHIS para a implantação de conjuntos habitacionais específicos para o atendimento de Idosos e Pessoas com Deficiência de baixa renda, Câmafd MunicipaL de AIáVido de forma equitativa. Aprovado emJ iussão 1 § 1° Para fins deste artigo, considera-se idoso com baixa renda aquele Em:2LJ i iJl 1 com j idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e rendafamiliar bruta per Prçjen cpi4a igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. §2° Considera-se Pessoa com Deficiência (PcD) com baixa renda aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma 'ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e com rendafamiliar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. §3° Os imóveis destinados ao grupo de pessoas desta Lei, deverão ter: 1- Construção e adaptação conforme a necessidade de cada um dos grupos, tanto para idosos quanto para as Pessoas com Deficiência. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 1 Estado de Minas Gerais Art.3°. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no diário oficial. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 13 de Novembro de 2018. 19 REULER CARDOSO PE11t' Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais [rut.1íiIMunicipal 1 IfIJa41 11 'TII'T1 JUSTIFICATIVA O ESTATUTO DO IDOSO (LEI N° 10.741, DE 2003) PROCURA CONTEMPLAR A QUESTÃO DA MORADIA PARA OS IDOSOS, TRAZENDO AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: ART. , 37. O IDOSO TEM DIREITO A MORADIA DIGNA, NO SEIO DA FAMLIA NATURAL OU SUBSTITUTA, OU DESACOMPANHADO DE SEUS FAMILIARES, QUANDO ASSIM O DESEJAR, OU, AINDA, EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA; ART. 38. NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS, O IDOSO GOZA DE PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA, OBSERVADO O SEGUINTE: 1 - RESERVA DE PELO MENOS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS RESIDENCIAIS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, SITUADAS PREFERENCIALMENTE NO PAVIMENTO TÉRREO. 11—IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS COMUNITÁRIOS VOLTADOS AO IDOSO; III - ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E URBANÍSTICAS, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AO IDOSO; IV - CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO COMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JÁ O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N° 13.146, DE 2015) ASSEGURA: Art. 31. Apessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 12O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 21A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 1 - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Ainda que relevantes e bem intencionadas, tais disposições não têm sido o suficiente para sanar o problema de acesso à moradias para idosos e pessoas com deficiência. Principalmente aqueles de baixa renda, não conseguem se qualificar na obtenção de um financiamento junto à uma instituição financeira, não sendo atendidos nesta ceara. Diante ao aumento de um grupo dessa Lei, com a expectativa de vida crescente em nosso país, fez-se necessátio a criação de tal Lei. A ideia baseia-se em experiência muito bem sucedida do governo do estado da Paraíba, o qual, por meio do programa cidade madura, realizado pela companhia estadual de habitação popular (CEHAP) e pela secretaria de Estado de Desenvolvimento humano (SEDH), tem investido na construção de condomínios residenciais exclusivos para idosos. O primeiro desses empreendimentos está localizado em João Pessoa, capital paraibana, e foi entregue aos beneficiários em 2014. O segundo ficou pronto no presente ano e situa-se em Campina Grande. Segundo o governo estadual, ainda em 2015 foi construído mais um condomínio na cidade de Cajazeiras, bem como serão lançados editais para a implantação de outros três, nos municípios de Sousa, Patos e Guarabira. A proporção da reserva de 20% (vinte por cento) do Fundo de Habitação de Interesse Social, será dividida igualitariamente entre os idosos e as pessoas com deficiência ficando cada um com respectivos 10% (dez por cento) do valor total da reserva, para a construção e adaptação de moradias conforme as necessidades apresentadas por cada um. 1 Gerar dignidade e respeito ao idoso e as pessoas com deficiência é um dos trunfos da iniciativa, já que eles podem usufruir de espaços projetados de acordo com suas necessidades. Com a aprovação da proposta, entendemos que será dado um passo importante na disseminação dessa experiência, razão pela qual conto com o apoio de todo Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 13 de Novembro de 2018. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-M (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais DF R Câmara Munkpa úc; ki`UPOW COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 015/2018-L Altera a Lei n° 71312008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD)." Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar a Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu, inteiro teor. A 4 RELATOR: Mano José Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Laciel Alves de Faria DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2018. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 l. 3 R D A o E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRODUTIVAS PARECER AO PROJETO DE LEI N° 015/2018-L Altera a Lei n° 71312008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). Autoria: Poder Legislativo Relator: Reuler Cardoso Pereira 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1 1 : Alterar a Lei n° 713/2008, que dispõe sobre o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, para tratar da habitação destinada aos Idosos e Pessoas com Deficiência (PcD). H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Reuler Cardoso Pereira RI,iV14 IrI.WAWAUI DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Francisco Marques Gomes Ferre DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2018. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08.- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400