| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e regulamentação da comissão de patrimônio da câmara municipal de Araporã e dá outras providências. |
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Cfflcic ivu;IILpLde4rdpUl. Aorov'i' emJL._.discjssãc 03 j Cârnctd umcipde irpui Arov" em,.....diSCU5SC Estado de Munas Gerais :orã PROJETO DE LEI N° 00112019-L "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E RECtLAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE PATRIMONIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Povo Municipal de Araporã. Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome. sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica, por intermédio da presente Lei, instituída e regulamentada a Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal de \iaporà-MG a qual funcionará com as seguintes atribuições: Programar. coordenar. onenlar. controlar e fiscalizar as atk idades referentes ao Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã - MG; II Proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis e ímóveis, utilizando cronograma para realização dos trabalhos111 - Promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal de Araporã, através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações; IV -- Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial V Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais: VI -- Manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais: VII Orientar as secretarias e Órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público: Rua G. eauio Ai. - CEP: 38435-000 - Araporã-MG Estado de Minas Gerais VIII - Verificar a inservibilidade de bens da Câmara Municipal de Araporã para fins de baixa do Patrimônio; IX - Reavaliar bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Araporã para fins contábeis; Xl - Excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Arapdrã; XII - Emitir pareceres sobre a doação de bens móveis e imóveis, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação: XIII Solicitar o livre acesso cm qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens; XIV - Propor à Chefia a apuração de irregularidades constatadas; XV - Relacionar e identificar com numeração própria, os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis; XVI - Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal ser considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência. XVII - A presente Comissão tem a deliberação da regularização do Patrimônio, constando da atualização anual do inventário. teantamento, depreciação patrimonial e baixa dos bens, em conformidade com as legislações pertinentes à matéria. Ari. 30 - A Comissão de Patrimônio poderá. ainda, avaliar os bens móveis e imóveis que não possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem. Ra Antônio Bro A CP: 38435OO - Araporã-MG .. 4.) Estado dç Mhias Gerais Parágrafo único. Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda, valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conforme o caso, a fim de que possam espelhar a realidade. Art. 40 - A Comissão ora instituída será composta de cinco (05) membros, sendo o mínimo de 03 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Araporã, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 50 Os membros da Comissão de Patrimônio poderão fazer jus a uma gratificação de 20% sobre o salário base e essa parcela não incorporará em nenhuma hipótese ao vencimento do servidor, inclusive para fins previ denciários. Art. 60 - Esta gratificação não terá incidéncia de férias, atestado. 13 1 salário, e 1/3 de férias. Art. 70 - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias. licença premio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a efetiva participação na presente comissão. Art. 80 - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária 01.031.0001.3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil - Ficha 10 ou outra equivalente. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã-MG., 11 de Janeiro de 2019 j 1 c FNC1S4V1ARQUES SOMES FERREIRA residente aa Câmara unicipal de Araporã Rua Antônio Gaíe, 48 eairc k3 38435-000- Araporà.MG PROJETO DE LEI N°00112019-L. ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A INSTITUICÃO E REGULAMENTACÂO DA COMISSÃO DE PATRIMONIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã-MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de Lei N° 001/2019-L de autoria da Câmara Municipal DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE PATRIMONIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre autorização para Câmara Municipal de Araporã em criar órgão responsável pela sua administração e fiscalização patrimonial. Neste sentido a Lei Orgânica do Município em seu artigo 34 discorre sobre o processo Legislativo, senão vejamos: \rt. 34- Compete privativamente a Câmar Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 111- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; Já o art. 39, XXX do Regimento Interno desta Câmara Municipal discrimina a competência do seu Presidente trt.39- Comoete ao Presidente da Câmara: XXX- Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação. exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores legislativos vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; Assim sendo, no que tange a legitimidade de propor esta Lei e os atos nela contidos, apresente legislação encontra-se devidamente abraçada na Lei Orgânica Municipal, haja vista o cumprimento do requisito mínimo a sua propositura. III. CONCLUSÃO. Diante de tais considerações, por considerar que tal disposto cumpri os requisitos legais e não fere Princípios Constitucionais Basilares bem como a legislação Municipal, manifestamo-nos pela Constitucionalidade do presente Projeto delei N° 00 1/2019-L. Araporã - Minas Gerais, 28 de Fevereiro de 2019. Çw DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 L a E R D A D E L E E E A E E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 001/2019-L "Dispõe sobre a Instituição e Regulamentação da Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã e dá Outras Providências". Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Dispor sobre a Instituição e Regulamentação da Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal. II— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a çegimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação dRrojeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 28 de Fevereiro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 L 8 E R D A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 001/2019-L "Dispõe sobre a Instituição e Regulamentação da Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal de Araporã e dá Outras Providências". Autoria: Poder Legislativo Relator: Ariovaldo de Oliveira Passos 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Dispor sobre a Instituição e Regulamentação da Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Ariovaldo de Oliveira Passos DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Laciel Alves de Faria DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 28 de Fevereiro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08. CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400