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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-08
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências.
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE LEI N° 00312019-L 
Icarnara Municipal de Arapor'Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens 
1 Rprovadc em Z» 
Em 
dsCUSso 1e Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, 1 jJ 
xames e Cirurgias na Rede Pública do Município de 
Araporã e dá Outras Providências". 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da 
Prefeitura Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do 
município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por 
especialidade) e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. 
§ jO - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado 
apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS. 
§ 2° - As listas disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta 
(discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, constando 
todos os pacientes que aguardam esses atendimentos. 
§ 3° - As listas de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas na internet 
semanalmente, devendo constar a data de sua publicação. 
Art. 2° - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que 
deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos 
procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional 
competente. 
Art. 3° - As informações a serem divulgadas devem conter: 
1 - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, da intervenção 
cirúrgica ou outros procedimentos; 
II —A estimativa de prazo para o atendimento solicitado; 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
III —A relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta, intervenção cirúrgica 
ou outros procedimentos; 
IV - A posição que o paciente ocupa na lista de espera; 
V - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção 
cirúrgica ou outros procedimentos; 
VI—A relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional 
de Saúde-CNS. 
Parágrafo único- Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, entende-se por "inscritos 
habilitados" a unidade de saúde que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou 
outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 40 - As informações disponibilizadas deverão abranger todos os candidatos inscritos nas 
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de 
serviço que receba recursos públicos municipais, supervisionadas pela municipalidade. 
Art. 5° - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, 
separando os pacientes inscritos dos já beneficiados. 
Parágrafo único - A lista deverá informar a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a 
lista de espera. 
Art. 60- Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, 
mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos e a movimentação do número de inscrições das 
listagens. 
Art. 7° - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de 
comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da 
vigência desta Lei. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postai, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporá 
Parágrafo único - Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos 
principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito 
e informações necessárias para consultar as listagens. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 08 de Março de 2019. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 * CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
JUSTIFICATIVA 
Inicialmente, há que se ressaltar que nossa Constituição Federal traz como competência comum 
da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, nos termos de seu art. 
23, II da Constituição Federal. Assim, há que se interpretar que o Município tem o dever de cuidar da 
saúde de seus munícipes, legislando sobre esse tema, ainda que de forma suplementar. 
O art. 196 de nossa Carta Magna também declara que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Diante disso, verifica-se que a proposição em tela não cria ou redesenha qualquer órgão da 
Administração Pública Municipal, tampouco cria deveres diversos dos já estabelecidos, não 
implicando em despesas extraordinárias. 
No mérito da matéria o presente projeto visa alcançar, por meio da publicação da lista de 
pacientes que aguardam consultas, exames ou intervenções cirúrgicas, a igualdade de condições de 
acesso, por meio de informações claras e precisas aos usuários sobre os procedimentos a que serão 
submetidos. 
O princípio da publicidade é uma garantia do cidadão, trazendo dignidade aos usuários do 
serviço de Saúde Pública, permitindo controle da atividade administrativa. 
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há falhas nos mecanismos de 
regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS, inclusive a falta de 
respeito à ordem cronológica das listas e falta de critérios para priorização dos pacientes. 
Desse modo, o projeto em questão objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública 
executados no Município de Araporã, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde, que 
obedeça simultaneamente aos princípios da transparência da Administração Pública (art. 37, CF/88), 
da dignidade da pessoa humana (art. 10, III, da CF/88) e da intimidade e vida privada (art. 50, X, da 
CF/88). 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 08 de Março de 2019. 
} 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PROJETO DE LEI N° 003/2019-L. 
ASSUNTO: "Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de 
Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com 
Especialistas. Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de 
Araporã e dá Outras Providências." 
1-RELATORIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI N° 003/2019-L de 
autoria do Poder Vereador Reuler Cardoso Pereira, que dispõe sobre a 
Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam 
por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do 
Município de Araporãe dá outras providências. 
E o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURíDICA 
Câmara Municipal de Araporã através do 
Presente Projeto, de autoria do Vereador Reuler Cardoso Pereira, propõe a 
criação de Lei que determina ao Poder Público Municipal transparência aos 
atos públicos relacionados a alguns serviços prestados na área da saúde 
municipal. 
Como bem discorrido na justificativa do Nobre 
vereador, aConstituição Federal traz como competência comum da União. 
dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, nos 
termos de seu art. 23, II da Constituição Federal. 
Desta maneira, há que se interpretar que o 
Município tem o dever de cuidar da saúde de seus munícipes, legislando 
sobre esse tema, ainda que de forma suplementar. 
Em situação análoga o Superior Tribunal Federal 
em Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada pelo Município de 
Ribeirão Preto em desfavor de Lei proposta pela Câmara daquela 
localidade, elaborou o seguinte julgado: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de 
iniciativa parlamentar que dispõe sobre "a 
obrigatoriedade de divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas de 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública 
municipal" na Comarca de Ribeirão Preto - 
Iniciativa comum, que não gera despesas para a 
Municipalidade - Inocorrência de vício - Reserva 
de iniciativa do Poder Executivo elencada 
numerus clausus no ali. 24, § 2°, da Constituição 
Estadual e artigo 61 da Constituição da República. 
- Improcedência da ação. 
Assim sendo, a norma guerreada pretende, 
legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, 
fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado 
Democrático de Direito vigente, porquanto juridicamente organizado e 
submisso às próprias leis, o que demanda fiscalização constante da 
sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida publicidade 
dos atos administrativos. 
III. CONCLUSÃO. 
ante de tais consideracões. por considerar 
que tal disposto cumpri os requisitos legais e não fere Princípios 
Constitucionais Basilares bem como o entendimento da Suprema Corte 
desse País, manifestamo-nos pela Constitucionalidade do presente 
Projeto. 
Araporã - Minas Gerais, 12 de Março de 2019. 
OVLJ 
DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OAB/MG 146.120 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2019-L 
"Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de 
Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas 
com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública 
do Município de Araporã e dá Outras Providências". 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as 
listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por especialidade) e 
cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pautverificamos que a matéria está em consonância com as regras 
RELATOR: Manoel Gonçalves da 
que regem a constitucional idade, a juri cidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a itao e inteiro teor. 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 14 de Março de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2019-L 
"Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens 
de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, 
Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã 
e dá Outras Providências". 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 10: Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as 
listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por especialidade) e 
cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida ( 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 14 de Março de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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