| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências. |
| native_id | 613 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã PROJETO DE LEI N° 00312019-L Icarnara Municipal de Arapor'Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens 1 Rprovadc em Z» Em dsCUSso 1e Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, 1 jJ xames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências". O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por especialidade) e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. § jO - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS. § 2° - As listas disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, constando todos os pacientes que aguardam esses atendimentos. § 3° - As listas de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas na internet semanalmente, devendo constar a data de sua publicação. Art. 2° - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. Art. 3° - As informações a serem divulgadas devem conter: 1 - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, da intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; II —A estimativa de prazo para o atendimento solicitado; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã III —A relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; IV - A posição que o paciente ocupa na lista de espera; V - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; VI—A relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS. Parágrafo único- Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, entende-se por "inscritos habilitados" a unidade de saúde que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 40 - As informações disponibilizadas deverão abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais, supervisionadas pela municipalidade. Art. 5° - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados. Parágrafo único - A lista deverá informar a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de espera. Art. 60- Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos e a movimentação do número de inscrições das listagens. Art. 7° - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postai, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá Parágrafo único - Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 08 de Março de 2019. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 * CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã JUSTIFICATIVA Inicialmente, há que se ressaltar que nossa Constituição Federal traz como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, nos termos de seu art. 23, II da Constituição Federal. Assim, há que se interpretar que o Município tem o dever de cuidar da saúde de seus munícipes, legislando sobre esse tema, ainda que de forma suplementar. O art. 196 de nossa Carta Magna também declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante disso, verifica-se que a proposição em tela não cria ou redesenha qualquer órgão da Administração Pública Municipal, tampouco cria deveres diversos dos já estabelecidos, não implicando em despesas extraordinárias. No mérito da matéria o presente projeto visa alcançar, por meio da publicação da lista de pacientes que aguardam consultas, exames ou intervenções cirúrgicas, a igualdade de condições de acesso, por meio de informações claras e precisas aos usuários sobre os procedimentos a que serão submetidos. O princípio da publicidade é uma garantia do cidadão, trazendo dignidade aos usuários do serviço de Saúde Pública, permitindo controle da atividade administrativa. No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS, inclusive a falta de respeito à ordem cronológica das listas e falta de critérios para priorização dos pacientes. Desse modo, o projeto em questão objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no Município de Araporã, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde, que obedeça simultaneamente aos princípios da transparência da Administração Pública (art. 37, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 10, III, da CF/88) e da intimidade e vida privada (art. 50, X, da CF/88). Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., em 08 de Março de 2019. } REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PROJETO DE LEI N° 003/2019-L. ASSUNTO: "Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas. Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências." 1-RELATORIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI N° 003/2019-L de autoria do Poder Vereador Reuler Cardoso Pereira, que dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporãe dá outras providências. E o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURíDICA Câmara Municipal de Araporã através do Presente Projeto, de autoria do Vereador Reuler Cardoso Pereira, propõe a criação de Lei que determina ao Poder Público Municipal transparência aos atos públicos relacionados a alguns serviços prestados na área da saúde municipal. Como bem discorrido na justificativa do Nobre vereador, aConstituição Federal traz como competência comum da União. dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, nos termos de seu art. 23, II da Constituição Federal. Desta maneira, há que se interpretar que o Município tem o dever de cuidar da saúde de seus munícipes, legislando sobre esse tema, ainda que de forma suplementar. Em situação análoga o Superior Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada pelo Município de Ribeirão Preto em desfavor de Lei proposta pela Câmara daquela localidade, elaborou o seguinte julgado: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre "a obrigatoriedade de divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas de especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal" na Comarca de Ribeirão Preto - Iniciativa comum, que não gera despesas para a Municipalidade - Inocorrência de vício - Reserva de iniciativa do Poder Executivo elencada numerus clausus no ali. 24, § 2°, da Constituição Estadual e artigo 61 da Constituição da República. - Improcedência da ação. Assim sendo, a norma guerreada pretende, legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente, porquanto juridicamente organizado e submisso às próprias leis, o que demanda fiscalização constante da sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida publicidade dos atos administrativos. III. CONCLUSÃO. ante de tais consideracões. por considerar que tal disposto cumpri os requisitos legais e não fere Princípios Constitucionais Basilares bem como o entendimento da Suprema Corte desse País, manifestamo-nos pela Constitucionalidade do presente Projeto. Araporã - Minas Gerais, 12 de Março de 2019. OVLJ DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2019-L "Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências". Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por especialidade) e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pautverificamos que a matéria está em consonância com as regras RELATOR: Manoel Gonçalves da que regem a constitucional idade, a juri cidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a itao e inteiro teor. DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 14 de Março de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2019-L "Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Divulgação de Listagens de Pacientes que Aguardam por Consultas com Especialistas, Exames e Cirurgias na Rede Pública do Município de Araporã e dá Outras Providências". Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura Municipal de Araporã e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas (discriminadas por especialidade) e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Araporã. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida ( DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 14 de Março de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400