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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaInstitui a câmara municipal mirim no município de Araporã e dá outras providencias.
native_id614

Autoria

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
C111d Muflipã1 deArctpur 
Aprovado rn.4...ciscussàc 
Em PROJETO DE LEI N° 008/2019-L 
- 1 "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM 
Ctrnad sitirnupàL deÀIopuI NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ 
AOrovtir 2m V dscusse 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
O Pov/Municipà 4-Arapoiã-stado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
- Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araporã, a "Câmara Municipal 
Mirim de Araporã". 
Art. 2° - Constituem-se objetivos específicos do Programa: 
1 - proporcionar a circulação, nas escolas, de informações sobre os projetos, as leis e demais 
atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Araporã; 
II - possibilitar aos alunos conhecer e ter acesso aos Vereadores da Câmara Municipal de 
Araporã e às propostas apresentadas no Legislativo, em prol da comunidade; 
III - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de 
Araporã e apresentar sugestões para solucioná-los; 
IV - proporcionar aos alunos condições para conhecer o funcionamento dos poderes 
constituídos nas esferas Legislativa, Executiva e Judiciária, municipal, estadual e federal; 
V - sensibilizar e motivar os alunos, pais, professores e funcionários a participar do Programa 
"Vereador Mirim" e a apresentarem sugestões para o Programa 
Art. 30- A "Câmara Municipal Mirim de Araporã" será composta pelo mesmo número de 
Vereadores da legislatura vigente e seus respectivos suplentes, tendo cada um deles um Vereador 
titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo na criação e encaminhamento de suas proposições. 
Parágrafo único - O processo de escolha do Vereador Mirim dar-se-á por eleição, mediante 
voto direto e secreto. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Art. 40 - o mandato do vereador mirim será de um ano, vedada a reeleição, durante o qual 
manterá contato com seu padrinho. 
Art. 50 - Cabe ao Presidente da Câmara analisar a viabilidade de uma bolsa-auxílio para os 
vereadores mirins, como também o transporte até a Câmara Municipal. 
Art 6° - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à 
melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, 
esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 
§ 1° - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores 
Mirins possam sistematizar suas propostas. 
§2° - A direção escolar deverá incluir como atividade extracurricular, aulas sobre política e 
funcionamento do Executivo e Legislativo. 
§ 30 - As propostas dos vereadores mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de 
análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. 
Art. 70 - São eleitores: 
1 - todos os alunos, de 6° ao 9° ano do ensino fundamental, independente de idade, 
regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público, sediados no município de Araporã. 
Art. 80- São candidatos a Vereador Mirim: 
1 - todos os alunos, regularmente matriculados, de 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental de 
Escolas Municipais de Araporã e que não tenham sido reprovados em algum momento. 
Art. 9° - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual, livre e feito na própria 
Escola. 
Art. 100 - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá os seguintes dispositivos: 
1 - O período de inscrição de candidatos será de 10 (dez) dias; 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
II - O período de propaganda eleitoral será de 10 (dez) dias, com início após o período de 
inscrições. 
Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de Junho, logo após o 
período de propaganda eleitoral. 
Art. 12 - A posse dar-se-á na última semana de Junho, mediante diplomação, data em que se 
elegerá, a mesa Diretora, que será composta por presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo 
Secretário. 
Art. 13 - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes critérios: 
1 - Envolverá toda a comunidade escolar municipal, do Município de Araporã; 
II - Priorizar-se-á o debate e a exposição de ideias e opiniões dos problemas e soluções em 
todos os níveis. 
Parágrafo Único - Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso de símbolos, 
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial. 
Art. 14 - Aos Estabelecimentos de Ensino, através da Direção, com o apoio da Câmara 
Municipal, cabe: 
- estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem observadas pelos 
candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral; 
li - autonomia para proceder e coordenar a eleição garantindo a licitude da mesma; 
[II - providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da eleição; 
IV - lacrar as urnas e enviá-las em segurança ao Plenário da Câmara Municipal logo após a 
eleição, para que seja procedida a contagem de votos; 
V - elaborar a lista dos votantes, colhendo as respectivas assinaturas dos eleitores no dia da 
eleição. 
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais, serão fornecidas pela Câmara Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Art. 15 - O aluno eleitor e o candidato, terão como seção eleitoral, a Escola em que estiverem 
matriculados. 
Art. 16 - A eleição será na modalidade majoritária, onde serão eleitos Vereadores Mirins no 
mesmo número de Vereadores da Legislatura vigente, os candidatos mais votados. 
Parágrafo Único - em caso de empate, vencerá o candidato mais velho. 
Art. 17 - As sessões da "Câmara Municipal Mirim de Araporã" ocorrerãomensalmente, tendo 
como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Araporã. 
Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá anualmente, calendário 
para as sessões da Câmara Mirim. 
Art. 18 - As deliberações da "Câmara Municipal Mirim de Araporã" serão tomadas sempre 
pelo quorum de maioria de votos, estando presentes à maioria absoluta de Vereadores Mirins, cabendo 
o voto de desempate ao Vereador Presidente. 
Parágrafo Único - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência 
formalizada ou se este, faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição 
disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. 
Art. 19 - As despesas, se houver, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes. 
Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de Araporã" 
estão sujeitos: 
1 - às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder Legislativo Municipal; 
II - ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria; 
III - às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas. 
Art. 21 - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para 
acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
E Câmara Municipal de Araporã 
Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporã a elaboração de seu regimento interno 
no prazo de 60(sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins de Santa Maria. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. 
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REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L. 
ASSUNTO: "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 008/2019 L, que institui 
a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã e dá Outras 
Providências." 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
dispõe sobre a Criação da Câmara Municipal Mirim no Município 
deAraporà-MG 
1 
Neste sentido a Lei Orgânica do Município em 
seu artigo 10 discorre sobre suas obrigações sociais, senão vejamos: 
Art.10- É da competência administrativa 
comum do Município, da União e do 
Estado, observada lei Federal, o exercício 
das seguintes medidas; 
V- Proporcionar meios de acesso à cultura, 
à educação e à ciência; 
X- combater as causas da pobreza e os 
fatores da mar2inalização promovendo 
a inte2ral social dos setores 
desfavorecidos; 
Desta forma, neste sentido não há que se falar em 
restrições quanto a criação do determinado programa. 
Todavia, no que tange a concessão de bolsas e 
benefícios o Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais editou a sumula 
43: 
Sum. 43- A concessão pelo Município de 
subvenção social - fundamentalmente para assistência social, médica e 
educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos 
orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for 
determinada em lei específica. 
A imposição de prévia dotação orçamentária está 
conforme o novo regime de gestão fiscal responsável. Toda despesa deve 
ter como contrapartida uma receita capaz de compensá-la, proporcionando 
dessa forma o equilíbrio das contas pública . 
Esse equilíbrio orçamentário tem o status de 
princípio e foi uma das grandes inovações da Lei Complementar 
101/20002, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que defende 
que despesas devem ser equivalentes a receitas. 
Assimnão é permitido mais ao gestor público 
assumir de maneira desmedida despesas capazes de comprometer o limite 
da arrecadação de receitas para custear decisões irresponsáveis, gerando 
desequilíbrio fiscal e consequências desastrosas à economia do País, como 
ocorreu em passado recente. 
Observemos que a Legislação em Análise não 
discrimina em momento algum a existência de dotação orçamentária que 
fundamente a bolsa nela citada. 
Desta forma não há em momento algum a 
constatação de que exista dotação orçamentária específica e previsão para 
tal. Deixando portando de cumprir os requisitos legais para tanto. 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, de acordo com o Entendimento 
Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade do 
presente Projeto Lei 008/2019 L. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
Araporâ - Minas Gerais, 09 de maio de 201 ? 
ti 
3 
DIOGO DE PÀ1JLA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OAB/MG 146.120 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L 
"INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM 
NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORJO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Instituir a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã. 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva \ zV 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira ( 
Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporà-MG 
(34) 3284-9400 
1 Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L 
"INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM 
NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
,, 
Autoria: Poder Executivo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 
1°: Institui a Câmara Municipal Mirim no Município de Arapor. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira - 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34)3284-9400 

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