| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Institui a câmara municipal mirim no município de Araporã e dá outras providencias. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã C111d Muflipã1 deArctpur Aprovado rn.4...ciscussàc Em PROJETO DE LEI N° 008/2019-L - 1 "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM Ctrnad sitirnupàL deÀIopuI NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ AOrovtir 2m V dscusse OUTRAS PROVIDENCIAS" O Pov/Municipà 4-Arapoiã-stado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita - Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araporã, a "Câmara Municipal Mirim de Araporã". Art. 2° - Constituem-se objetivos específicos do Programa: 1 - proporcionar a circulação, nas escolas, de informações sobre os projetos, as leis e demais atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Araporã; II - possibilitar aos alunos conhecer e ter acesso aos Vereadores da Câmara Municipal de Araporã e às propostas apresentadas no Legislativo, em prol da comunidade; III - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de Araporã e apresentar sugestões para solucioná-los; IV - proporcionar aos alunos condições para conhecer o funcionamento dos poderes constituídos nas esferas Legislativa, Executiva e Judiciária, municipal, estadual e federal; V - sensibilizar e motivar os alunos, pais, professores e funcionários a participar do Programa "Vereador Mirim" e a apresentarem sugestões para o Programa Art. 30- A "Câmara Municipal Mirim de Araporã" será composta pelo mesmo número de Vereadores da legislatura vigente e seus respectivos suplentes, tendo cada um deles um Vereador titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo na criação e encaminhamento de suas proposições. Parágrafo único - O processo de escolha do Vereador Mirim dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Art. 40 - o mandato do vereador mirim será de um ano, vedada a reeleição, durante o qual manterá contato com seu padrinho. Art. 50 - Cabe ao Presidente da Câmara analisar a viabilidade de uma bolsa-auxílio para os vereadores mirins, como também o transporte até a Câmara Municipal. Art 6° - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. § 1° - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas. §2° - A direção escolar deverá incluir como atividade extracurricular, aulas sobre política e funcionamento do Executivo e Legislativo. § 30 - As propostas dos vereadores mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 70 - São eleitores: 1 - todos os alunos, de 6° ao 9° ano do ensino fundamental, independente de idade, regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público, sediados no município de Araporã. Art. 80- São candidatos a Vereador Mirim: 1 - todos os alunos, regularmente matriculados, de 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental de Escolas Municipais de Araporã e que não tenham sido reprovados em algum momento. Art. 9° - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual, livre e feito na própria Escola. Art. 100 - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá os seguintes dispositivos: 1 - O período de inscrição de candidatos será de 10 (dez) dias; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora II - O período de propaganda eleitoral será de 10 (dez) dias, com início após o período de inscrições. Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de Junho, logo após o período de propaganda eleitoral. Art. 12 - A posse dar-se-á na última semana de Junho, mediante diplomação, data em que se elegerá, a mesa Diretora, que será composta por presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 13 - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes critérios: 1 - Envolverá toda a comunidade escolar municipal, do Município de Araporã; II - Priorizar-se-á o debate e a exposição de ideias e opiniões dos problemas e soluções em todos os níveis. Parágrafo Único - Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial. Art. 14 - Aos Estabelecimentos de Ensino, através da Direção, com o apoio da Câmara Municipal, cabe: - estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem observadas pelos candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral; li - autonomia para proceder e coordenar a eleição garantindo a licitude da mesma; [II - providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da eleição; IV - lacrar as urnas e enviá-las em segurança ao Plenário da Câmara Municipal logo após a eleição, para que seja procedida a contagem de votos; V - elaborar a lista dos votantes, colhendo as respectivas assinaturas dos eleitores no dia da eleição. Parágrafo Único - As cédulas eleitorais, serão fornecidas pela Câmara Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Art. 15 - O aluno eleitor e o candidato, terão como seção eleitoral, a Escola em que estiverem matriculados. Art. 16 - A eleição será na modalidade majoritária, onde serão eleitos Vereadores Mirins no mesmo número de Vereadores da Legislatura vigente, os candidatos mais votados. Parágrafo Único - em caso de empate, vencerá o candidato mais velho. Art. 17 - As sessões da "Câmara Municipal Mirim de Araporã" ocorrerãomensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Araporã. Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. Art. 18 - As deliberações da "Câmara Municipal Mirim de Araporã" serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, estando presentes à maioria absoluta de Vereadores Mirins, cabendo o voto de desempate ao Vereador Presidente. Parágrafo Único - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 19 - As despesas, se houver, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de Araporã" estão sujeitos: 1 - às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder Legislativo Municipal; II - ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria; III - às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas. Art. 21 - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L E E Estado de Minas Gerais E Câmara Municipal de Araporã Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporã a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins de Santa Maria. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. G)t\ REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L. ASSUNTO: "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 008/2019 L, que institui a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã e dá Outras Providências." É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre a Criação da Câmara Municipal Mirim no Município deAraporà-MG 1 Neste sentido a Lei Orgânica do Município em seu artigo 10 discorre sobre suas obrigações sociais, senão vejamos: Art.10- É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada lei Federal, o exercício das seguintes medidas; V- Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; X- combater as causas da pobreza e os fatores da mar2inalização promovendo a inte2ral social dos setores desfavorecidos; Desta forma, neste sentido não há que se falar em restrições quanto a criação do determinado programa. Todavia, no que tange a concessão de bolsas e benefícios o Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais editou a sumula 43: Sum. 43- A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica. A imposição de prévia dotação orçamentária está conforme o novo regime de gestão fiscal responsável. Toda despesa deve ter como contrapartida uma receita capaz de compensá-la, proporcionando dessa forma o equilíbrio das contas pública . Esse equilíbrio orçamentário tem o status de princípio e foi uma das grandes inovações da Lei Complementar 101/20002, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que defende que despesas devem ser equivalentes a receitas. Assimnão é permitido mais ao gestor público assumir de maneira desmedida despesas capazes de comprometer o limite da arrecadação de receitas para custear decisões irresponsáveis, gerando desequilíbrio fiscal e consequências desastrosas à economia do País, como ocorreu em passado recente. Observemos que a Legislação em Análise não discrimina em momento algum a existência de dotação orçamentária que fundamente a bolsa nela citada. Desta forma não há em momento algum a constatação de que exista dotação orçamentária específica e previsão para tal. Deixando portando de cumprir os requisitos legais para tanto. III. CONCLUSÃO. Assim sendo, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade do presente Projeto Lei 008/2019 L. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. Araporâ - Minas Gerais, 09 de maio de 201 ? ti 3 DIOGO DE PÀ1JLA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORJO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Instituir a Câmara Municipal Mirim no Município de Araporã. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva \ zV DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira ( Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporà-MG (34) 3284-9400 1 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2019-L "INSTITUI A CÂMARA MUNICIPAL MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" ,, Autoria: Poder Executivo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Institui a Câmara Municipal Mirim no Município de Arapor. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira - DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34)3284-9400