| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Altera dispositivos à lei n° 1194/2017, que cria o programa habitacional "nascer do sol" e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã PROJETO DE LEI N° 009/2019-L ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Revoga-se o artigo 12 e ficam acrescidos no Art. 5° da Lei n° 1194, de 14/03/2017 os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° com a seguinte redação: "Art. 5° - §1° - As pessoas habilitadas às habitações do PNS, conforme trata este artigo, serão contempladas mediante sorteio público, a ser realizado pelo Conselho Municipal de Habitação, em local e horário previamente determinado, com transmissão ao vivo, devendo ser publicado Edital de Sorteio no Diário Oficial Eletrônico e nos jornais diários, de grande circulação, no mínimo 03 (três) dias seguidos, nos últimos 05 (cinco) dias anteriormente a data de realização do evento. §2° - Para cumprimento do sorteio previsto no § 2° será constituída uma Comissão, composta dos seguintes membros: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; II - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Araporã-MG; III - 01 (um) representante da sociedade civil; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã IV - 02 (dois) representante dos cadastrados no programa; §30 - A nomeação do Presidente da Comissão, a responsabilidade de organização do sorteio e a elaboração de seu Regimento Interno, será disciplinada em ato próprio do Executivo Municipal. §40 - Será convidado para acompanhar o processo de votação 01 (um) representante do Ministério Público Estadual. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. /~ ", ,\ cJ&;kg REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã JUSTIFICATIVA A norma que pretendemos editar tem a finalidade de proporcionar às pessoas inscritas no Programa Nascer do Sol, para aquisição de residências, posição igualitária no momento de serem contempladas, tornando a modalidade de sorteio, como o mecanismo mais democrático e transparente do processo de escolha. A proposição em tela possibilitará que as pessoas habilitadas concorram por um único critério, evitando-se desta forma, comentários maledicentes de manipulação das inscrições para beneficiar esse ou aquele cadastrado, fatos esses que quando noticiados, terminam por atingir a imagem da Administração Municipal, diante das dúvidas que tais acusações provocam na opinião pública. Diante de tais fatos e preocupado em resguardar de forma enfática e cristalina a imagem das pessoas que comporão a Comissão de Sorteio, constituída por representantes de entidades da sociedade, estamos propondo que seja convidado representante do Ministério Público, para atestar a lisura do processo de escolha das pessoas habilitadas. De outra vertente, acreditamos que a implantação do sorteio evitará também que pessoas há vários anos inscritas, permaneçam na expectativa de uma moradia, sem que o "o sonho da casa própria", se concretize. Dado o alcance social da matéria que a proposição traz no seu bojo, temos certeza da acolhida favorável dos nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 009/2019-L. ASSUNTO: "ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 009/2019 L, que altera o dispositivo da LEI N° 1194/2017, que cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol" e dá Outras Providências." É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA II.!- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre aalteraçãodo dispositivo da LEI N° 1194/2017, que cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol" no Município deAraorã-MG.\ 1 Neste sentido o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araporã em seu art. 1 17 discorre sobre propositura de Projetos de Leis, senão vejamos: Art.117-A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer vereador, às comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de Iniciativa Exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Desta forma, no que tange a legitimidade de propor, o projeto em questão encontra-se respaldado legalmente. Neste sentido, na análise quanto ao conteúdo, preocupou-se quanto a eventuais usurpações de competência do Executivo Municipal. Em breve análise, constatou-se que o Projeto em questão não usurpa os Poderes do Chefe do Executivo ao estabelecer critérios objetivos no Programa Habitacional em questão. Cumpre salientar que tal prerrogativa não é de exclusividade do Executivo Municipal, podendo portanto ser elaborado também pelo Legislativo Municipal. III. CONCLUSÃO. Assim sendo, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela Constitucionalidade do presente Projeto Lei 009/2019 L. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. Araporã - Minas Gerais, 09 de maio de 2019. DIOG€ DE4ÁIJLA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 00912019-L "ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 119412017, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar Dispositivos à Lei n° 1194/2017, que Cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol". H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teQ/T. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRODUTIVAS PARECER AO PROJETO DE LEI N° 009/2019-L "ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mano José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar Dispositivos à Lei n° 1194/2017, que Cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol". H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Mano José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400