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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaAltera dispositivos à lei n° 1194/2017, que cria o programa habitacional "nascer do sol" e dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE LEI N° 009/2019-L 
ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, 
QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL 
"NASCER DO SOL" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Revoga-se o artigo 12 e ficam acrescidos no Art. 5° da Lei n° 1194, de 14/03/2017 os 
parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° com a seguinte redação: 
"Art. 5° - 
§1° - As pessoas habilitadas às habitações do PNS, conforme trata este artigo, serão 
contempladas mediante sorteio público, a ser realizado pelo Conselho Municipal de Habitação, em 
local e horário previamente determinado, com transmissão ao vivo, devendo ser publicado Edital de 
Sorteio no Diário Oficial Eletrônico e nos jornais diários, de grande circulação, no mínimo 03 (três) 
dias seguidos, nos últimos 05 (cinco) dias anteriormente a data de realização do evento. 
§2° - Para cumprimento do sorteio previsto no § 2° será constituída uma Comissão, composta 
dos seguintes membros: 
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; 
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Araporã-MG; 
III - 01 (um) representante da sociedade civil; 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
IV - 02 (dois) representante dos cadastrados no programa; 
§30 
- A nomeação do Presidente da Comissão, a responsabilidade de organização do sorteio e a 
elaboração de seu Regimento Interno, será disciplinada em ato próprio do Executivo Municipal. 
§40 - Será convidado para acompanhar o processo de votação 01 (um) representante do 
Ministério Público Estadual. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. 
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REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
JUSTIFICATIVA 
A norma que pretendemos editar tem a finalidade de proporcionar às pessoas inscritas no 
Programa Nascer do Sol, para aquisição de residências, posição igualitária no momento de serem 
contempladas, tornando a modalidade de sorteio, como o mecanismo mais democrático e transparente 
do processo de escolha. 
A proposição em tela possibilitará que as pessoas habilitadas concorram por um único critério, 
evitando-se desta forma, comentários maledicentes de manipulação das inscrições para beneficiar esse 
ou aquele cadastrado, fatos esses que quando noticiados, terminam por atingir a imagem da 
Administração Municipal, diante das dúvidas que tais acusações provocam na opinião pública. 
Diante de tais fatos e preocupado em resguardar de forma enfática e cristalina a imagem das 
pessoas que comporão a Comissão de Sorteio, constituída por representantes de entidades da 
sociedade, estamos propondo que seja convidado representante do Ministério Público, para atestar a 
lisura do processo de escolha das pessoas habilitadas. 
De outra vertente, acreditamos que a implantação do sorteio evitará também que pessoas há 
vários anos inscritas, permaneçam na expectativa de uma moradia, sem que o "o sonho da casa 
própria", se concretize. 
Dado o alcance social da matéria que a proposição traz no seu bojo, temos certeza da acolhida 
favorável dos nobres Pares. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 03 de Maio de 2019. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 009/2019-L. 
ASSUNTO: "ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, QUE 
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER DO SOL" E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 009/2019 L, que altera 
o dispositivo da LEI N° 1194/2017, que cria o Programa Habitacional 
"Nascer do Sol" e dá Outras Providências." 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
II.!- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
dispõe sobre aalteraçãodo dispositivo da LEI N° 1194/2017, que cria o 
Programa Habitacional "Nascer do Sol" no Município deAraorã-MG.\ 
1 
Neste sentido o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araporã em seu art. 1 17 discorre sobre propositura de Projetos 
de Leis, senão vejamos: 
Art.117-A iniciativa dos projetos de Lei 
cabe a qualquer vereador, às comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, 
ressalvados os casos de Iniciativa Exclusiva 
do Executivo, conforme determinação 
legal. 
Desta forma, no que tange a legitimidade de 
propor, o projeto em questão encontra-se respaldado legalmente. 
Neste sentido, na análise quanto ao conteúdo, 
preocupou-se quanto a eventuais usurpações de competência do Executivo 
Municipal. 
Em breve análise, constatou-se que o Projeto em 
questão não usurpa os Poderes do Chefe do Executivo ao estabelecer 
critérios objetivos no Programa Habitacional em questão. 
Cumpre salientar que tal prerrogativa não é de 
exclusividade do Executivo Municipal, podendo portanto ser elaborado 
também pelo Legislativo Municipal. 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, de acordo com o Entendimento 
Jurídico desta Assessoria OPINA pela Constitucionalidade do presente 
Projeto Lei 009/2019 L. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
Araporã - Minas Gerais, 09 de maio de 2019. 
DIOG€ DE4ÁIJLA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OAB/MG 146.120 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 00912019-L 
"ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 119412017, QUE 
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER 
DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar Dispositivos à Lei n° 1194/2017, que Cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol". 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teQ/T. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRODUTIVAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 009/2019-L 
"ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N° 1194/2017, QUE 
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL "NASCER 
DO SOL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mano José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar Dispositivos à Lei n° 1194/2017, que Cria o Programa Habitacional "Nascer do Sol". 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mano José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Ariovaldo de Oliveira Passos 
Sala das Comissões em 09 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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