| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-05-08 |
| Ementa | Institui o "programa educação antidrogas" nas escolas da rede pública e estadual de ensino municipal e cria o selo "escola sem drogas" e dá outras providências. |
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a E R o A D e Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Cn1ad Municipal de ÃIdU. Arovi') emdiscusãc PROJETO DE LEI N° 012/2019-L - Ci1i*,d Municipal deAtdpoI AØtOvd' er, 1 2'cflscussàc "INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da rede pública, e municipal de ensino do município de Araporâ. § l - O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS se destina aos alunos do ensino médio e fundamental das escolas da rede pública e municipal, na qualidade de tema transversal. § 2° - A escola da rede privada e estadual do Município de Araporã poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino médio e fundamental. Art. 2° - As escolas da rede pública e estadual se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras,dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. § 1° - A educação anti-drogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite máximo de 30 (trinta) dias entre uma e outra explanação. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 L B F R D A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã § 20 - As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. §3' -É facultado à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino médio e fundamental. Art. 31 - As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco: 1. A formação integral do aluno; II. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; lEI. O zelo pela saúde fisica, mental e emocional dos alunos; IV. O repúdio às drogas; V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício; VII. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; VIII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas; Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema "drogas". Art. 4° - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 50_ A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. § 10 - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais, lideres religiosos, conselho tutelar e a população interessada em geral. § 20 - No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS. Art. 6° - Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 70As escolas públicas e municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 . CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 284-9400 JEI E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora Parágrafo Único - No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subseqüente, em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS. Art. 80 - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal. Art. 9° - A escolas municipal e estadual que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação anti-drogas, será agraciada com o selo "ESCOLA SEM DROGAS", com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município. Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Câmara municipal de Araporã-MG Art. 10° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, revogando as disposições em contrario, e as despesas ocorrera por conta das dotações orçamentárias das secretarias responsável pelo o programa educação anti-drogas Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 08 de Maio de 2019. MANOEL G.or4ÇALVESJL4-sI9> Vereador Ai' Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO (34) 3284-9400 1 E E R D A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã JUSTIFICATIVA Nos últimos anos, o consumo de drogas vem aumentando assustadoramente na região e no município de Araporã. É muito importante observar que o uso de drogas está associado a um número muito grande de problemas, principalmente, no que diz respeito a violência com roubos, assassinatos, latrocínios, etc. Todos nós, devemos concordar que a Escola tem um papel fundamental em nossa sociedade, e é certo que a sua importância tem aumentado cada vez mais nas últimas décadas pela ampliação das possibilidades de melhorias que o espaço escolar tem proporcionado em nossa sociedade. Por causa disso, os professores, não somente do Ensino Médio, mas também, do Ensino Fundamental têm sido constantemente cobrados pelos pais de alunos, direção da escola e pela opinião pública em geral para abordarem a questão das drogas em sala de aula, e para saberem o que fazer com estudantes que precisam de atenção especial nessa área. Sabemos que muitos professores estão preocupados com esse problema, mas pela correria diária eles não têm tempo para organizar uma proposta que envolva ações planejadas e bem estruturadas para tratar dessa questão tão preocupante. Assim, propomos a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS para oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços - que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas (bebidas alcoólicas, fumo, crack etc.) em nossas comunidades. Dessa forma, propomos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com intuito de minimizar os problemas decorrentes do uso e comercialização de drogas e entorpecentes. Baseando-se nisso, definimos o lema do "Educação Antidrogas" como: "Educar é o melhor caminho para prevenir. Não se pode mais pensar a Educação com a simples visão reducionista de ensinar a ler, escrever e tão somente com o vislumbre da formação profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer com a cidadania, formando seres humanos plenos e pensantes, que certamente terão maiores Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã oportunidades na vida dos tempos modernos. Nessa visão de uma Educação que busca a formação plena do aluno há uma gama de possibilidades de ações e trabalhos que podem ser realizados com foco na criação de oportunidades e melhorias. A Escola deve criar estratégias que possam envolver toda sociedade no enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas. A "Educação Antidrogas" é um tema transversal e multidisciplinar, o que implica que a abordagem dessa questão deve se dar de forma integrada entre as disciplinas, os projetos educacionais e os diferentes departamentos da unidade escolar. Os professores e todos os demais funcionários devem se envolver, trazendo as diversas instituições públicas e entidades da sociedade civil para dentro da Escola, de modo a ocorrer integração das políticas educacionais com as demais políticas públicas que visam reduzir os danos sociais, à saúde e à vida causados pelo consumo, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de entorpecentes. Essa proposta foi pensada numa visão de inclusão social, pautada em princípios humanistas, de respeito ao próximo, de valorização da diversidade social e cultural, buscando o acolhimento e não a discriminação do usuário e dos familiares. Assim, acreditamos que essa proposta irá contribuir de fato com o fortalecimento de uma rede de atenção às questões relativas ao uso de drogas e entorpecentes, somando às demais iniciativas que estão em andamento em nosso município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 08 de Maio de 2019. MANO 'L GON ALVES DA VA Vereado ut Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 012/2019 L. ASSUNTO: "INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã-MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 012/2019 L, que INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. No mais, a norma ora analisada, como se constata, institui o programa educação anti-drogas nas escolas da Rede Pública Municipal e Estadual e cria o selo Escola sem Drogas e dá outras providências. Neste sentido a iniciativa parlamentar de lei que "Dispõe sobre ações educativas na rede pública de ensino das escolas municipais, visando o combate ao consumo de drogas", é incompatível com o princípio da separação de poderes, e com a reserva da Administração, vez que a disciplina da organização administrativa se materializa por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. Pelo que se abstrai da leitura do texto indicado, sua inconstituc ional idade decorre da indevida iniciativa parlamentar, agressiva à separação de poderes, porquanto seu objeto é típico ato de administração ordinária, reservado exclusivamente ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo. "RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. ( ... )" (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23). "( ... ) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes ( ... )" (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Cármen Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010). Ademais como se constato no caso em questão, há clara violação da reserva da Administração Pública, pois compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo. 2 III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela INVIABILIDADE técnica desta proposição. No que tange ao mérito, esta Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar os anexos e a viabilidade ou não da sua aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. Araporã— Minas Gerais, 16 de maio de 2019. DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 3 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 012/2019-L "INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislatioo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Instituir o "Programa Educação Anti-Drogas" nas Escolas da Rede Pública e Estadual de Ensino Municipal e Cria o Selo "Escola Sem Drogas". H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitÇdo Projetoçjsei(iíJ teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 012/2019-L "INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Instituir o "Programa Educação Anti-Drogas" nas Escolas da Rede Pública e Estadual de Ensino Municipal e Cria o Selo "Escola Sem Drogas. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Go DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Perein DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da S me ilv Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400