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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaInstitui o "programa educação antidrogas" nas escolas da rede pública e estadual de ensino municipal e cria o selo "escola sem drogas" e dá outras providências.
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Autoria

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Cn1ad Municipal de ÃIdU. 
Arovi') emdiscusãc PROJETO DE LEI N° 012/2019-L 
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Ci1i*,d Municipal deAtdpoI 
AØtOvd' er, 1 2'cflscussàc 
"INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI￾DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E 
ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O 
SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita 
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da rede 
pública, e municipal de ensino do município de Araporâ. 
§ l - O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS se destina aos alunos do ensino médio 
e fundamental das escolas da rede pública e municipal, na qualidade de tema transversal. 
§ 2° - A escola da rede privada e estadual do Município de Araporã poderão aderir a 
implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS em seus estabelecimentos, 
destinados aos alunos do ensino médio e fundamental. 
Art. 2° - As escolas da rede pública e estadual se obrigam, por força desta Lei, a incluir na 
elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras,dinâmicas de 
grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à 
educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. 
§ 1° - A educação anti-drogas, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser 
oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite 
máximo de 30 (trinta) dias entre uma e outra explanação. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
§ 20 - As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada 
à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do 
tema EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais 
ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou 
repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. 
§3' -É facultado à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de 
turma ou série de ensino médio e fundamental. 
Art. 31 - As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco: 
1. A formação integral do aluno; 
II. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; 
lEI. O zelo pela saúde fisica, mental e emocional dos alunos; 
IV. O repúdio às drogas; 
V. A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com 
demonstrações e citações de casos práticos; 
VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários 
de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício; 
VII. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso 
de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; 
VIII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; 
IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; 
X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de 
drogas; 
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Câmara Municipal de Araporã 
XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores 
para lidarem com o tema "drogas". 
Art. 4° - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, 
cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou 
substâncias entorpecentes. 
Art. 50_ A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS nas escolas da 
rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular 
e ao seu projeto político-pedagógico. 
§ 10 - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a 
identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a 
integram, como: diretores, professores, alunos, pais, lideres religiosos, conselho tutelar e a população 
interessada em geral. 
§ 20 - No projeto-pedagógico da escola devera constar a maneira de engajamento dos 
familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA 
EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS. 
Art. 6° - Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA 
EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção 
à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a 
percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública 
municipal. 
Art. 70As escolas públicas e municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo 
que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS, inclusive, 
apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
Parágrafo Único - No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a 
serem desenvolvidas no ano subseqüente, em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO 
ANTI-DROGAS. 
Art. 80 - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um 
Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público 
municipal. 
Art. 9° - A escolas municipal e estadual que alcançar os melhores resultados ao final de cada 
ano, no que se refere à educação anti-drogas, será agraciada com o selo "ESCOLA SEM DROGAS", 
com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes 
no município. 
Parágrafo Único - O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser 
agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Câmara municipal de Araporã-MG 
Art. 10° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, 
revogando as disposições em contrario, e as despesas ocorrera por conta das dotações orçamentárias 
das secretarias responsável pelo o programa educação anti-drogas 
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG., 08 de Maio de 2019. 
MANOEL G.or4ÇALVESJL4-sI9> 
Vereador Ai' 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
JUSTIFICATIVA 
Nos últimos anos, o consumo de drogas vem aumentando assustadoramente na região e no 
município de Araporã. É muito importante observar que o uso de drogas está associado a um número 
muito grande de problemas, principalmente, no que diz respeito a violência com roubos, assassinatos, 
latrocínios, etc. Todos nós, devemos concordar que a Escola tem um papel fundamental em nossa 
sociedade, e é certo que a sua importância tem aumentado cada vez mais nas últimas décadas pela 
ampliação das possibilidades de melhorias que o espaço escolar tem proporcionado em nossa 
sociedade. 
Por causa disso, os professores, não somente do Ensino Médio, mas também, do Ensino Fundamental 
têm sido constantemente cobrados pelos pais de alunos, direção da escola e pela opinião pública em 
geral para abordarem a questão das drogas em sala de aula, e para saberem o que fazer com estudantes 
que precisam de atenção especial nessa área. 
Sabemos que muitos professores estão preocupados com esse problema, mas pela correria diária eles 
não têm tempo para organizar uma proposta que envolva ações planejadas e bem estruturadas para 
tratar dessa questão tão preocupante. 
Assim, propomos a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS para 
oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços 
- que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e 
criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas (bebidas alcoólicas, fumo, crack etc.) em nossas 
comunidades. 
Dessa forma, propomos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com intuito de minimizar os problemas 
decorrentes do uso e comercialização de drogas e entorpecentes. Baseando-se nisso, definimos o lema 
do "Educação Antidrogas" como: "Educar é o melhor caminho para prevenir. 
Não se pode mais pensar a Educação com a simples visão reducionista de ensinar a ler, escrever e tão 
somente com o vislumbre da formação profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer 
com a cidadania, formando seres humanos plenos e pensantes, que certamente terão maiores 
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Câmara Municipal de Araporã 
oportunidades na vida dos tempos modernos. Nessa visão de uma Educação que busca a formação 
plena do aluno há uma gama de possibilidades de ações e trabalhos que podem ser realizados com foco 
na criação de oportunidades e melhorias. 
A Escola deve criar estratégias que possam envolver toda sociedade no enfrentamento coletivo dos 
problemas relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas. A "Educação Antidrogas" é um tema 
transversal e multidisciplinar, o que implica que a abordagem dessa questão deve se dar de forma 
integrada entre as disciplinas, os projetos educacionais e os diferentes departamentos da unidade 
escolar. 
Os professores e todos os demais funcionários devem se envolver, trazendo as diversas instituições 
públicas e entidades da sociedade civil para dentro da Escola, de modo a ocorrer integração das 
políticas educacionais com as demais políticas públicas que visam reduzir os danos sociais, à saúde e à 
vida causados pelo consumo, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso 
prejudicial de entorpecentes. 
Essa proposta foi pensada numa visão de inclusão social, pautada em princípios humanistas, de 
respeito ao próximo, de valorização da diversidade social e cultural, buscando o acolhimento e não a 
discriminação do usuário e dos familiares. 
Assim, acreditamos que essa proposta irá contribuir de fato com o fortalecimento de uma rede de 
atenção às questões relativas ao uso de drogas e entorpecentes, somando às demais iniciativas que 
estão em andamento em nosso município. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 08 de Maio de 2019. 
MANO 'L GON ALVES DA VA 
Vereado ut 
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PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 012/2019 L. 
ASSUNTO: "INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI￾DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE 
ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã-MG, 
bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão 
Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e 
Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência 
Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 012/2019 L, que INSTITUI O 
"PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA 
REDE PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA 
O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
institui o programa educação anti-drogas nas escolas da Rede Pública 
Municipal e Estadual e cria o selo Escola sem Drogas e dá outras 
providências. 
Neste sentido a iniciativa parlamentar de lei 
que "Dispõe sobre ações educativas na rede pública de ensino das escolas 
municipais, visando o combate ao consumo de drogas", é incompatível 
com o princípio da separação de poderes, e com a reserva da 
Administração, vez que a disciplina da organização administrativa se 
materializa por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. 
Pelo que se abstrai da leitura do texto indicado, 
sua inconstituc ional idade decorre da indevida iniciativa parlamentar, 
agressiva à separação de poderes, porquanto seu objeto é típico ato de 
administração ordinária, reservado exclusivamente ao Poder Executivo e 
imune da interferência do Poder Legislativo. 
"RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E 
SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio 
constitucional da reserva de administração impede 
a ingerência normativa do Poder Legislativo em 
matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo. ( ... )" (STF, 
ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Mm. 
Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 
23). 
"( ... ) 2. As restrições impostas ao exercício das 
competências constitucionais conferidas ao Poder 
Executivo, entre elas a fixação de políticas 
públicas, importam em contrariedade ao princípio 
da independência e harmonia entre os Poderes 
( ... )" (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal 
Pleno, Rel. Mm. Cármen Lúcia, 26-05-2010, v.u., 
DJe 24-09-2010). 
Ademais como se constato no caso em questão, há 
clara violação da reserva da Administração Pública, pois compete ao Poder 
Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de 
administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua 
organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder 
Legislativo. 
2 
III. CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria 
OPINA pela INVIABILIDADE técnica desta proposição. 
No que tange ao mérito, esta Assessoria Jurídica 
não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da 
função legislativa, verificar os anexos e a viabilidade ou não da sua 
aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
Araporã— Minas Gerais, 16 de maio de 2019. 
DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OAB/MG 146.120 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 012/2019-L 
"INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO 
ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA E ESTADUAL DE ENSINO 
MUNICIPAL E CRIA O SELO "ESCOLA SEM 
DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislatioo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Instituir o "Programa Educação Anti-Drogas" nas Escolas da Rede Pública e Estadual de 
Ensino Municipal e Cria o Selo "Escola Sem Drogas". 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitÇdo Projetoçjsei(iíJ teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 012/2019-L 
"INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI￾DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E 
ESTADUAL DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O 
SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Instituir o "Programa Educação Anti-Drogas" nas Escolas da Rede Pública e Estadual de 
Ensino Municipal e Cria o Selo "Escola Sem Drogas. 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Go 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Perein 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da S 
me 
ilv 
Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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