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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaDispõe sobre a leitura bíblica nas escolas públicas do município de Araporã e dá outras providências.
native_id619

Autoria

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Estado de Minas Gerais' 
Câmara Municipal de Arapora 
h, 
Câmaa Municipa dtuiapur. 
Aprovarir em_Jrçc 
Em 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
i ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal 
no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1" - Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias 
nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico 
científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si 
mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com 
a sociedade. 
Art. 2° - O Poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 
30( trinta dias), contados de sua publicação. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 08 de Maio de 2019. 
PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
MANOEL GONÇAL 
Veredop' 
SILVA Mutifeipa ;;;' c
i de 
,rflvtii 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. 
ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 013/2019 L, que dispõe 
sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e 
das outras providenciais." 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
1 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de 
Araporã-MG e das outras providenciais. 
Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria 
dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico. 
Fato é que "o princípio da laicidade impede o 
Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, 
tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras". 
Quando o Nobre Legislador tenta, impor, a leitura 
de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que 
predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia 
pregada pela Constituição da República. 
Neste diapasão o Legislador acaba facilitando o 
acesso a determinados tipos de práticas, ato que não se harmoniza com o 
Estado Laico que afirmamos ser". 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, de acordo com o Entendimento 
Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade do 
presente Projeto Lei 013/2019 L. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
2 
Araporã - Minas Gerais, 16 de maio de 2019. 
DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OAB/MG 146.120 
L 
B 
E 
R 
D 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Art. 1 - Adiciona-se o parágrafo único no art. l, com a seguinte redação: 
Art.1° ..... 
Parágrafo Único: A leitura é facultativa e deverão ser utilizados todos os livros das 
religiões praticadas no Brasil, respeitando a diversidade religiosa existente. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 12 de abril de 2019. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador/1 0 Secretário 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
L 
B 
E 
R 
0 
A 
0 
E 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Art. 1° - Adiciona-se o parágrafo único no art. 1°, com a seguinte redação: 
Art. 1° ..... 
Parágrafo Único: A leitura é facultativa e deverão ser utilizados todos os livros das 
religiões praticadas no Brasil, respeitando a diversidade religiosa existente. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 12 de abril de 2019. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador/1° Secretário 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em 
seu artigo 1°: Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas 
escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico 
científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo 
para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a 
sociedade. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitaçã etoemseu-i9teiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva . 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal deAraporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas 
escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico 
científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo 
para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a 
sociedade. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gome 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silv2 
Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PARECER PROJETO AO PROJETO DEEMENDA 
MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L. 
ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão - de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre a DEEMENDA MODIFICATIVA 001 
AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L, que dispõe sobre a leitura Bíblica 
nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras 
providenciais." 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
1 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de 
Araporã-MG e das outras providenciais. 
Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria 
dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico, fato é 
que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos 
administrativos, legislativos ou judiciais regulamentação que interfira no 
direito religioso do cidadão. 
Nesse sentido, cumpre destacar, que a laicidade 
do Estado não se figura apenas no sentido de escolha de religião, a 
laicidade dá ao cidadão o direito de praticar ou não uma religião. Desta 
forma, o Estado não pode impor ao cidadão a Leitura de textos religiosos, 
sob pena de ferir direitos fundamentais. 
Não obstante, há de se frisar que o Projeto aqui 
analisadoadentra também a esfera administrativa, competente 
exclusivamente ao Executivo Municipal, ferindo portando o princípio das 
separações dos poderes.Vejamos o que discorreu o Tribunal de São Paulo 
em Ação Direta de Inconstitucionalidade: 
PARECER EM AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. « Autos n° . 0099200- 
63.2012.8.26.0000. Requerente: Prefeito 
Municipal de Atibaia. Objeto: 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 
4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia. 
Ementa: 1) Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 4.009, de 
30 de junho de 2011, de Atibaia, fruto de auto 
parlamentar que "dispõe sobre a inclusão no 
currículo de educação das escolas municipais 
de Atibaia, aulas de informática, inglês e 
artes".2) Matéria tipicamente 
administrativa. Iniciativa parlamentar. 
Invasão da esfera da gestão administrativa, 
reservada ao Poder Executivo Municipal. 
Violação ao princípio da separação de poderes 
(art. 50, art. 47, II e XIV, e art. 144 da 
Constituição do Estado.3) Parecer pela 
procedência da ação direta de 
inconstitucionalidade. 
Não menos importante, cumpre destacar que a 
matéria Educacional é privativa da União. 
DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA 
CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE 
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE 
VEDA O ENSINO SOBRE GÊNERO E 
ORIENTAÇÃO SEXUAL, BEM COMO A 
UTILIZAÇÃO DESSES TERMOS NAS 
ESCOLAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.!. 
Violacão à comnetência nrivativa da União 
para legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem 
como à competência deste mesmo ente parp 
estabelecer normas gerais em matéria de 
educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância 
dos limites da competência normativa 
suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 
Assim sendo, quando o Legislador atribui leitura 
bíblica diária em Escolas Públicas Municipais, acaba por interferir no 
programa de Educação Básica do município, indo em confronto ao 
preceitos Básicos da Constituição Federal por não se harmonizar com o 
Estado Laico que afirmamos ser, interferindo desta forma na competência 
privativa da União de Legislar. 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, de acordo com o Entendimento 
Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade ao PROJETO 
DEEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 
013/2019-L. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
Araporã - Minas Gerais, 06 de junho de 2019. 
DIOGO DÊ PAUIkfrLRINHO OLIVEIRA SALES 
146.120 
4 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Art. l' - Modifica-se o Art. 1°, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 1°: Fica criado o projeto de lei que institui a leitura da bíblia no início das aulas todos os 
dias nas escolas públicas do município de Araporã, com leitura facultativa, onde visa trazer o 
conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a 
Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e 
harmonia em família e com a sociedade. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã -MG, 12 de abril de 2019. 
N - 
MANOEL GONLVES SILVA 
Ver ador 
RSCE BEMOS 
M..LtJQLj20 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
PARECER PROJETO AO PROJETO DEEMENDA ADITIVA 001 
AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. 
ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre a DEEMENDA ADITIVA 001 AO 
PROJETO DE LEI N° 013/2019-L, que dispõe sobre a leitura Bíblica nas 
escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais." 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
No mais, a norma ora analisada, como se constata, 
dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de 
Araporã-MG e das outras providenciais.\ 
1 
Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria 
dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico, fato é 
que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos 
administrativos, legislativos ou judiciais regulamentação que interfira no 
direito religioso do cidadão. 
Nesse sentido, cumpre destacar, que a laicidade 
do Estado não se figura apenas no sentido de escolha de religião, a 
laicidade dá ao cidadão o direito de praticar ou não uma religião. Desta 
forma, o Estado não pode impor ao cidadão a Leitura de textos religiosos, 
sob pena de ferir direitos fundamentais. 
Não obstante, há de se frisar que o Projeto aqui 
analisadoadentra também a esfera administrativa, competente 
exclusivamente ao Executivo Municipal, ferindo portando o princípio das 
separações dos poderes.Vej amos o que discorreu o Tribunal de São Paulo 
em Ação Direta de Inconstitucionalidade: 
PARECER EM AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. Autos no. 0099200- 
63.2012.8.26.0000. Requerente: Prefeito 
Municipal de Atibaia. Objeto: 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 
4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia. 
Ementa: 1) Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 4.009, de 
30 de junho de 2011, de Atibaia, fruto de autoria 
parlamentar que "dispõe sobre a inclusão no 
currículo de educação das escolas municipais \ 
de Atibaia aulas de informática, in2lês e,\\. 
artes". 2) Matéria tipicamente 
administrativa. Iniciativa parlamentar. 
Invasão da esfera da gestão administrativa, 
reservada ao Poder Executivo Municipal. 
Violação ao princípio da separação de poderes 
(art. 50, art. 47, II e XIV e art. 144 da 
Constituição do Estado. 3) Parecer pela 
procedência da ação direta de 
inconstitucionalidade. 
Não menos importante, cumpre destacar que a 
matéria Educacional é privativa da União. 
DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA 
CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE 
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE 
VEDA O ENSINO SOBRE GÊNERO E 
ORIENTAÇÃO SEXUAL, BEM COMO A 
UTILIZAÇÃO DESSES TERMOS NAS 
ESCOLAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. 
Violacão à comnetência nrivativa da União 
para legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem 
como à competência deste mesmo ente para 
estabelecer normas gerais em matéria de 
educacão (CF/88. art. 24. IX). Inobservância 
3 
dos limites da competência normativa 
suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 
Assim sendo, quando o Legislador atribui leitura 
bíblica diária em Escolas Públicas Municipais, acaba por interferir no 
programa de Educação Básica do município, indo em confronto ao 
preceitos Básicos da Constituição Federal por não se harmonizar com o 
Estado Laico que afirmamos ser, interferindo desta forma na competência 
privativa da União de Legislar. 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, de acordo com o Entendimento 
Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade ao PROJETO 
DEEMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. 
Salienta-se que tal parecer não vincula as 
comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o 
pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente 
proposta como lhes convir. 
Araporã - Minas Gerais, 06 de junho de 2019. 
ff/ 
DIOGO DI*'PAUL,MARINHO OLIVEIRA SALES 
OABÍMG 146.120 
4 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TOMO 
A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 013/2019-L, de autoria do vereador Manoel 
Gonçalves da Silva estabelece em seu artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio 
das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento 
cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o 
próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia 
em família e com a sociedade. 
fi— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar a Emenda, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramita Ç4Projeto ese teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira __ 
Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mano José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
A Emenda em epigrafe, de autoria do vereador Manoel Gonçalves da Silva estabelece em seu 
artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas 
públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos 
históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um 
mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. 
fi— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar a Emenda, verificamos a importância da mesma sendo assim sou favorável a 
Emenda em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mano José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER A EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TOMO 
A Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 013/2019-L, de autoria do vereador Reuler Cardoso 
Pereira estabelece em seu artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas 
todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, 
geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a 
si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com 
a sociedade. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar a Emenda, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regirpta1idade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a traritaço da 1 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva ( - 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER A EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L 
"DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mano José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
A Emenda em epigrafe, de autoria do vereador Reuler Cardoso Pereira estabelece em seu artigo 
10: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas 
do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos 
históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um 
mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar a Emenda, verificamos a importâncici ma assimsim sou favorável a 
Emenda em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mano José de Almeida Gomes _______________________ 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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