| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a leitura bíblica nas escolas públicas do município de Araporã e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais' Câmara Municipal de Arapora h, Câmaa Municipa dtuiapur. Aprovarir em_Jrçc Em "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS i ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1" - Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. Art. 2° - O Poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30( trinta dias), contados de sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 08 de Maio de 2019. PROJETO DE LEI N° 013/2019-L MANOEL GONÇAL Veredop' SILVA Mutifeipa ;;;' c i de ,rflvtii Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de LEI 013/2019 L, que dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais." É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 1 No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais. Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico. Fato é que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras". Quando o Nobre Legislador tenta, impor, a leitura de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia pregada pela Constituição da República. Neste diapasão o Legislador acaba facilitando o acesso a determinados tipos de práticas, ato que não se harmoniza com o Estado Laico que afirmamos ser". III. CONCLUSÃO. Assim sendo, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade do presente Projeto Lei 013/2019 L. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. 2 Araporã - Minas Gerais, 16 de maio de 2019. DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120 L B E R D Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. 1 - Adiciona-se o parágrafo único no art. l, com a seguinte redação: Art.1° ..... Parágrafo Único: A leitura é facultativa e deverão ser utilizados todos os livros das religiões praticadas no Brasil, respeitando a diversidade religiosa existente. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 12 de abril de 2019. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador/1 0 Secretário Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 L B E R 0 A 0 E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. 1° - Adiciona-se o parágrafo único no art. 1°, com a seguinte redação: Art. 1° ..... Parágrafo Único: A leitura é facultativa e deverão ser utilizados todos os livros das religiões praticadas no Brasil, respeitando a diversidade religiosa existente. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 12 de abril de 2019. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador/1° Secretário Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitaçã etoemseu-i9teiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva . DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal deAraporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica criado o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gome DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silv2 Sala das Comissões em 16 de Maio de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DEEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L. ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão - de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre a DEEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L, que dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais." É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 1 No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais. Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico, fato é que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais regulamentação que interfira no direito religioso do cidadão. Nesse sentido, cumpre destacar, que a laicidade do Estado não se figura apenas no sentido de escolha de religião, a laicidade dá ao cidadão o direito de praticar ou não uma religião. Desta forma, o Estado não pode impor ao cidadão a Leitura de textos religiosos, sob pena de ferir direitos fundamentais. Não obstante, há de se frisar que o Projeto aqui analisadoadentra também a esfera administrativa, competente exclusivamente ao Executivo Municipal, ferindo portando o princípio das separações dos poderes.Vejamos o que discorreu o Tribunal de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade: PARECER EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. « Autos n° . 0099200- 63.2012.8.26.0000. Requerente: Prefeito Municipal de Atibaia. Objeto: inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia. Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia, fruto de auto parlamentar que "dispõe sobre a inclusão no currículo de educação das escolas municipais de Atibaia, aulas de informática, inglês e artes".2) Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 50, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado.3) Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade. Não menos importante, cumpre destacar que a matéria Educacional é privativa da União. DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE VEDA O ENSINO SOBRE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DESSES TERMOS NAS ESCOLAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.!. Violacão à comnetência nrivativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente parp estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). Assim sendo, quando o Legislador atribui leitura bíblica diária em Escolas Públicas Municipais, acaba por interferir no programa de Educação Básica do município, indo em confronto ao preceitos Básicos da Constituição Federal por não se harmonizar com o Estado Laico que afirmamos ser, interferindo desta forma na competência privativa da União de Legislar. III. CONCLUSÃO. Assim sendo, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade ao PROJETO DEEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. Araporã - Minas Gerais, 06 de junho de 2019. DIOGO DÊ PAUIkfrLRINHO OLIVEIRA SALES 146.120 4 L a E 1 D A D Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. l' - Modifica-se o Art. 1°, passando a ter a seguinte redação: Art. 1°: Fica criado o projeto de lei que institui a leitura da bíblia no início das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, com leitura facultativa, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã -MG, 12 de abril de 2019. N - MANOEL GONLVES SILVA Ver ador RSCE BEMOS M..LtJQLj20 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PARECER PROJETO AO PROJETO DEEMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre a DEEMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L, que dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais." É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA 11.1- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. No mais, a norma ora analisada, como se constata, dispõe sobre a leitura Bíblica nas escolas públicas do município de Araporã-MG e das outras providenciais.\ 1 Neste sentido, a Lei aqui analisada contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico, fato é que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais regulamentação que interfira no direito religioso do cidadão. Nesse sentido, cumpre destacar, que a laicidade do Estado não se figura apenas no sentido de escolha de religião, a laicidade dá ao cidadão o direito de praticar ou não uma religião. Desta forma, o Estado não pode impor ao cidadão a Leitura de textos religiosos, sob pena de ferir direitos fundamentais. Não obstante, há de se frisar que o Projeto aqui analisadoadentra também a esfera administrativa, competente exclusivamente ao Executivo Municipal, ferindo portando o princípio das separações dos poderes.Vej amos o que discorreu o Tribunal de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade: PARECER EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Autos no. 0099200- 63.2012.8.26.0000. Requerente: Prefeito Municipal de Atibaia. Objeto: inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia. Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 4.009, de 30 de junho de 2011, de Atibaia, fruto de autoria parlamentar que "dispõe sobre a inclusão no currículo de educação das escolas municipais \ de Atibaia aulas de informática, in2lês e,\\. artes". 2) Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 50, art. 47, II e XIV e art. 144 da Constituição do Estado. 3) Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade. Não menos importante, cumpre destacar que a matéria Educacional é privativa da União. DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE VEDA O ENSINO SOBRE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DESSES TERMOS NAS ESCOLAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Violacão à comnetência nrivativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educacão (CF/88. art. 24. IX). Inobservância 3 dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). Assim sendo, quando o Legislador atribui leitura bíblica diária em Escolas Públicas Municipais, acaba por interferir no programa de Educação Básica do município, indo em confronto ao preceitos Básicos da Constituição Federal por não se harmonizar com o Estado Laico que afirmamos ser, interferindo desta forma na competência privativa da União de Legislar. III. CONCLUSÃO. Assim sendo, de acordo com o Entendimento Jurídico desta Assessoria OPINA pela Inconstitucionalidade ao PROJETO DEEMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 01312019-L. Salienta-se que tal parecer não vincula as comissões legislativas que apreciarão o Projeto nem tão pouco reflete o pensamento dos Vereadores, que deverão apreciar e votar a presente proposta como lhes convir. Araporã - Minas Gerais, 06 de junho de 2019. ff/ DIOGO DI*'PAUL,MARINHO OLIVEIRA SALES OABÍMG 146.120 4 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER A EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TOMO A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 013/2019-L, de autoria do vereador Manoel Gonçalves da Silva estabelece em seu artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. fi— VOTO DO RELA TOR Ao analisar a Emenda, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramita Ç4Projeto ese teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira __ Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER A EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mano José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO A Emenda em epigrafe, de autoria do vereador Manoel Gonçalves da Silva estabelece em seu artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. fi— VOTO DO RELA TOR Ao analisar a Emenda, verificamos a importância da mesma sendo assim sou favorável a Emenda em seu inteiro teor. RELATOR: Mano José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER A EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TOMO A Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 013/2019-L, de autoria do vereador Reuler Cardoso Pereira estabelece em seu artigo 1°: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar a Emenda, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regirpta1idade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a traritaço da 1 RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva ( - DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER A EMENDA ADITIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 013/2019-L "DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mano José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO A Emenda em epigrafe, de autoria do vereador Reuler Cardoso Pereira estabelece em seu artigo 10: Criar o projeto de lei "LEITURA BÍBLICA" no inicio das aulas todos os dias nas escolas públicas do município de Araporã, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico científico, fatos históricos bíblicos, e ensinar aos estudantes amar a Deus e o próximo como a si mesmo para termos um mundo melhor de convivência, segurança, paz, e harmonia em família e com a sociedade. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar a Emenda, verificamos a importâncici ma assimsim sou favorável a Emenda em seu inteiro teor. RELATOR: Mano José de Almeida Gomes _______________________ DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 06 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400