| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | Altera a Lei 1293/2019-L e dá Outras Providências. |
| native_id | 620 |
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L E 1W,*#- E E o c ma rqynIcipa! OZ' 0q Estado de Minas Gerais àe Araporã B E R 9 A PROJETO DE LEI N° 016/2019-L 1. o "Altera a Lei 1293/2019-L e dá Outras Providências" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica alterada a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do projeto de Lei 1293/2019-L, o qual passará a vigorar nos seguintes termos: "Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de Março, logo após o período de propagandti eleitoral." I...1 "Art. 12 - A posse dar-se-á no fim do mês de Abril, mediante diplomação, data em que se elegerá a mesa Diretora, que será composta por Presidente, Vice presidente, Primeiro e Segundo Secretário."[ ... 1 "Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de Araporã, estão sujeitos: II - Ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Araporã." 1... 1 "Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporã a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins de Araporã." Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-00 Ara porã-MG (34) 3284-9400 4 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 22 de Agosto de 2019. REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 _ Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora JUSTIFICATIVA Tais alterações se devem a erros gramaticais e a alteração do prazo para eleição e posse, dispostos nos seguintes artigos 11 e 12, se devem a uma correção temporal. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 22 de Agosto de 2019. Zj'4~' Gj19~ REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Arapora -MG (34) 3284-9400 © Geras Parecer Jurídico n° . 08912019 Referência: Projeto de LeiOrdínária Legíslativan° 016119 Autoria: Vereador Reuler Cardoso Pereira "Altera a Lei 129312019-L e dá Outras Providências" 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de LeiOrdinária Legislativa n°. 016, de 22 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva promover alterações no corpo da Lei 1293/2019-L e dá outras providências. É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal e art. 87, III do Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo qualquer óbice ante a exclusividade do Poder Executivo contida no art. 45 da Lei Orgânicado Município de Araporã - MG. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora - -' Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Lei Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 87, III e 117 do Regimento Interno, disciplinam que apresentação de proposições cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não ocorre nesse caso Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Leis Ordinárias 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de propoição no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L B E R D A Estado de Minas Gerais Câmara Mu de A turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por maioria simples na forma do Regimento Interno. O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, ,a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de Lei legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 30 de agosto de 2019 DR. VLADIMIR ALVËS DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Camara 1Municipal I COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 016/2019-L "Altera a Lei 1293/2019-L e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do Projeto de Lei 1293/2019-L. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalida adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramita ão PrejetÓm eu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira c Sala das Comissões em 29 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Avorada ixa Postal, 08 CEP: 38435000 Araporã-MO (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C E amara Municipal de Arapora COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 01612019-L "Altera a Lei 129312019-L e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do Projeto de Lei 1293/2019-L. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gome DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 29 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - AraporMG (34) 3284-9400