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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-08-22
EmentaAltera a Lei 1293/2019-L e dá Outras Providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N° 016/2019-L 
1. 
o "Altera a Lei 1293/2019-L e dá Outras 
Providências" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica alterada a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do projeto de Lei 
1293/2019-L, o qual passará a vigorar nos seguintes termos: 
"Art. 11 - A eleição para a Câmara Municipal Mirim ocorrerá no mês de 
Março, logo após o período de propagandti eleitoral." I...1 
"Art. 12 - A posse dar-se-á no fim do mês de Abril, mediante diplomação, 
data em que se elegerá a mesa Diretora, que será composta por Presidente, 
Vice presidente, Primeiro e Segundo Secretário."[ ... 1 
"Art. 20 - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara 
Municipal Mirim de Araporã, estão sujeitos: 
II - Ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Araporã." 1... 1 
"Art. 22 - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Araporã a elaboração 
de seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação e 
diplomação dos Vereadores Mirins de Araporã." 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-00 Ara porã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 22 de Agosto de 2019. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
_ Estado de Minas Gerais 
 Câmara Municipal de Arapora 
JUSTIFICATIVA 
Tais alterações se devem a erros gramaticais e a alteração do prazo para eleição e posse, 
dispostos nos seguintes artigos 11 e 12, se devem a uma correção temporal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 22 de Agosto de 2019. 
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REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Arapora -MG 
(34) 3284-9400 
© Geras 
Parecer Jurídico n° . 08912019 
Referência: Projeto de LeiOrdínária Legíslativan° 016119 
Autoria: Vereador Reuler Cardoso Pereira 
"Altera a Lei 129312019-L e dá Outras 
Providências" 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de LeiOrdinária Legislativa n°. 016, de 
22 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva promover 
alterações no corpo da Lei 1293/2019-L e dá outras providências. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal e art. 87, III do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo qualquer óbice 
ante a exclusividade do Poder Executivo contida no art. 45 da Lei 
Orgânicado Município de Araporã - MG. 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
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Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Lei Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 87, 
III e 117 do Regimento Interno, disciplinam que apresentação de 
proposições cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, 
desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o 
que não ocorre nesse caso 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Leis Ordinárias 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de propoição no 
âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 
82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e 
Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do 
mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Mu de A 
turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por 
maioria simples na forma do Regimento Interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, ,a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de Lei legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 30 de agosto de 2019 
DR. VLADIMIR ALVËS DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
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Estado de Minas Gerais 
Camara 1Municipal I 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 016/2019-L 
"Altera a Lei 1293/2019-L e dá Outras 
Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do Projeto de Lei 1293/2019-L. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalida adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramita ão PrejetÓm eu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira c 
Sala das Comissões em 29 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Avorada ixa Postal, 08 CEP: 38435000 Araporã-MO 
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Estado de Minas Gerais 
 C E amara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 01612019-L 
"Altera a Lei 129312019-L e dá Outras 
Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar a redação dos artigos 11, 12, II do art 20 e 22, do Projeto de Lei 1293/2019-L. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gome 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 29 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - AraporMG 
(34) 3284-9400 

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