| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Projeto de Lei n° 017/2019-L "Institui a Semana municipal da Família e dá Outras Providências". |
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Câmara Municipal rJ j L Estado de Minas Gerais de Araporã PROJETO DE LEI N° 017/2019-L "Institui a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA e dá Outras Providências" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. Art. 20 - A SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA será comemorada no segundo domingo de agosto até o domingo seguinte, semana em que a administração pública municipal, em conjunto com sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações religiosas, igreja católica, entre outras entidades e escolas, realizarão atividades diversas, incluindo palestras, com o objetivo de promover a reflexão sobre a importância da família, bem como, realizar sessão solene para homenagear pessoas envolvidas em atividades de valorização da família. Art. 3° - Durante toda a semana de comemoração, o Município deverá divulgar o evento, podendo promover palestra com os servidores do seu quadro próprio ou convidados, como voluntários, sob a sua coordenação. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 813/2009-L. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 28 de Agosto de 2019. MANOEL GON VES DA)SILVA r P9-.. J Ver dr r Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 3843g1-000-- Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Parecer Jurídico n ° . 09112019 Referência: Projeto de Lei Legislativon°01712019-L Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva "Institui a Semana Municipal da Famíliae dá outras providências" 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei Legislativo n°. 017/2019-1—, de 28 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva instituira Semana Municipal da Família e dá outras providências. É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A instituição de data comemorativa visando acomemoração dafamília, célula mater de todos os grupos sociais e a principal responsável pela formação da consciência do cidadão, encontra-se dentro da legalidade e dos princípios constitucionais, posto que além de tratar de matéria de grande importância ela da ênfaseao elemento mais extraordinário de sociabilização do individuo que é o seio familiar. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L - L , E <í /. O assunto em pauta é da competência concorrente entre o Poder Executivo e o Legislativo, não havendo que se falar em ingerência indevida de um Poder sobre outro, mesmo porque não há qualquer óbice legislativo que disponha sobre qualquer restrição quanto a iniciativa dessa matéria. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Lei Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 22. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições cabe a qualquer Vereador, as comissões permanentes dessa Augusta Casa de Leis, assim como ao Prefeito e qualquer cidadão, desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não ocorre nesse caso. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Leis Ordinárias como a que ora se submete ao crivo dessa Procuradoria. 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para instituição de datas comemorativas como a do projeto em referência no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As Social,a análise do mérito desse tipo de propositura. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Camara Munícipai de Ai o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 24. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por maioria simples na forma do Regimento Interno. O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de decreto legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 09 de setembro de 2019 DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Camara TÁuI COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 017/2019-L "Institui a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tram tação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira (, Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara mu COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 017/2019-L "Institui a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 .. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400