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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaProjeto de Lei n° 017/2019-L "Institui a Semana municipal da Família e dá Outras Providências".
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Autoria

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Câmara Municipal 
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L Estado de Minas Gerais 
de Araporã 
PROJETO DE LEI N° 017/2019-L 
"Institui a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA e dá Outras Providências" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. 
Art. 20 - A SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA será comemorada no segundo domingo 
de agosto até o domingo seguinte, semana em que a administração pública municipal, em conjunto 
com sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações religiosas, igreja católica, entre 
outras entidades e escolas, realizarão atividades diversas, incluindo palestras, com o objetivo de 
promover a reflexão sobre a importância da família, bem como, realizar sessão solene para 
homenagear pessoas envolvidas em atividades de valorização da família. 
Art. 3° - Durante toda a semana de comemoração, o Município deverá divulgar o evento, 
podendo promover palestra com os servidores do seu quadro próprio ou convidados, como voluntários, 
sob a sua coordenação. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 813/2009-L. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 28 de Agosto de 2019. 
MANOEL GON VES DA)SILVA 
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Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 3843g1-000-- Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de 
Parecer Jurídico n ° . 09112019 
Referência: Projeto de Lei Legislativon°01712019-L 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva 
"Institui a Semana Municipal 
da Famíliae dá outras 
providências" 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Lei Legislativo n°. 017/2019-1—, de 28 
de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva instituira 
Semana Municipal da Família e dá outras providências. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A instituição de data comemorativa visando acomemoração dafamília, 
célula mater de todos os grupos sociais e a principal responsável pela 
formação da consciência do cidadão, encontra-se dentro da 
legalidade e dos princípios constitucionais, posto que além de tratar 
de matéria de grande importância ela da ênfaseao elemento mais 
extraordinário de sociabilização do individuo que é o seio familiar. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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O assunto em pauta é da competência concorrente entre o Poder 
Executivo e o Legislativo, não havendo que se falar em ingerência 
indevida de um Poder sobre outro, mesmo porque não há qualquer 
óbice legislativo que disponha sobre qualquer restrição quanto a 
iniciativa dessa matéria. 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Lei Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
22. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 
do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições 
cabe a qualquer Vereador, as comissões permanentes dessa Augusta 
Casa de Leis, assim como ao Prefeito e qualquer cidadão, desde que 
não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não 
ocorre nesse caso. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Leis Ordinárias como a que ora se 
submete ao crivo dessa Procuradoria. 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para instituição de datas 
comemorativas como a do projeto em referência no âmbito do 
Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e 
deEducação, Esporte, Saúde e As Social,a análise do mérito desse 
tipo de propositura. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
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Estado de Minas Gerais 
Camara Munícipai de Ai 
o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 
24. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois 
turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por 
maioria simples na forma do Regimento Interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 09 de setembro de 2019 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Camara TÁuI 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 017/2019-L 
"Institui a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA e dá Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tram tação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira (, 
Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara mu 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 017/2019-L 
"Institui a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA e dá Outras Providências" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica instituída, no âmbito do Município de Araporã, a SEMANA MUNICIPAL DA 
FAMÍLIA, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 .. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 

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