| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Cria a comenda de honra ao mérito no município de Araporã e dá outras providências. |
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i1 Estado de Minas Gerais 4.. * •' kl:' ~W PROJETO DE LEI N° 018/2019-L "CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: lo - Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". § 1° - A honraria que se refere o caput, será conferida a pessoas físicas, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida em particular. § 2° - É de competência da Câmara de Vereadores de Araporã, do Poder Executivo e de iniciativa popular a concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal. Art. 2° - A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será conferida a pessoas físicas que estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços de reconhecimento público. Art. 31 - O homenageado deverá residir neste Município, e/ou em outra cidade de qualquer unidade da federação, desde que a partir da homologação desta lei, o homenageado que resida em outro município seja também contemplado com a Comenda de Honra e Mérito "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", pelos serviços que foram prestados ao município. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 1 B E Estado de Minas Gerais Câmara MunícÍpal de Arapori- I& Art. 4° A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será forjada em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do Município e no reverso, a foto do "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", ou será também concedido através de diploma de honra e mérito. Art. 5° - Terá direito a referida homenagem sem haver a necessidade de aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal, todos servidores públicos municipais de efetivas atividades profissionais aos quadros da municipalidade sem que tenham neste transcurso sofrido quaisquer reprimendas contidas em ficha funcional. Art. 6 - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus vereadores com assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por iniciativa popular, desde que aprovadas em todos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereadores em exercício. Parágrafo Único - As propostas deverão ser apresentadas e apreciadas até o último dia do mês de setembro de cada ano, para serem homenageados em outubro, do mesmo ano, que deverá ter além do projeto, curriculum do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa. Art. 7 - A concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal será efetuada através de Projeto de Decreto Legislativo. Art. 8 - As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arapora, da data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 9 - As honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente na Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal na semana que se comemora o dia do servidor publico, ou em outra data em caráter excepcional antes do recesso legislativo de cada ano. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Art. 10 - A Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal manterá livro próprio denominado "Livro de Registro de Concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", cuja abertura e encerramento será efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 11 - As despesas para execução desta lei ocorrerão em dotações próprias consignadas na LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - LOA. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 28 de Agosto de 2019. \ - 7 MANOEL\GONÇAL S SILVA (ereador tor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - AraporáMG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais e À - Parecer Jurídico n ° . 09212019 Referência: Projeto de Lei Legislativon°01812019-L Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva "Cria a Comenda de Honra ao Mérito no Município de Araporã e dá Outras Providências" 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei Legislativo n°. 018/2019-L, de 28 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva instituir a Comenda de Honra ao Mérito no âmbito Município de Araporã e dá outras providências. É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A instituição de Sistema de Honraria no âmbito da Câmara Municipal visando a conceder Comenda a pessoas físicas que estejam estabelecidas no município de Araporã ou que tenham produzido no mesmo relevantes serviços de reconhecimento público encontra-se dentro dos princípios da legalidade e constitucionalidade e o assunto Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de :r em pauta é da competência do Poder Legislativo na forma do art. 34, XV da Lei Orgânica Municipal Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Lei Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições cabe a qualquer Vereador, as comissões permanentes dessa Augusta Casa de Leis, assim como ao Prefeito e qualquer cidadão, desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não ocorre nesse caso. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Leis Ordinárias como a que ora se submete ao crivo dessa Procuradoria. 23. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para instituição de honrarias como a do projeto em referência no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do mérito desse tipo de propositura. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o presente projeto deverá ser aprovado ou não. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 ______ Estado de Minas Gerais Câmara municipal de Ara i j~j 1 U 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por maioria simples na forma do Regimento Interno. O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de decreto legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 09 de setembro de 2019 DR. VLADIMIR ALVEJ)tREZENDE MOURA Assessor Juridico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais *ali Câmara Municípal de Araporiv, COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L "CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". II— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tram do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Avorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L "CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARÂPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito "PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 * CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 4' E R D Câmara Municipal -. Oficio n° : 067/2019 Setor : Assessoria Parlamentar/Presidência Araporã-MG., 23 de Setembro de 2019 A Sua Excelência Senhor Francisco Marques Gomes Ferreira Presidente da Câmara Municipal Assunto: Solicitação (Faz) Senhor Presidente: Venho através deste solicitar de V.Excia., pedido de vista ao Projeto de Lei n° 018/2019Lque "CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para que o mesmo possa ser melhor analisado antes de ser votado em definitivo. Respeitosamente. 2 6J9 -REULER CARDOSO PEREIRAVereador Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 de Araporã E A o A O E Estado de Minas Gerais __ Çnri hArr d Ãrnpnr EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L "CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. 1° - Modifica-se a redação do Art. 6°, onde se lê: Art. 6° - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus vereadores com assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por iniciativa popular, desde que aprovadas em todos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereadores em exercício. Passa a ter a seguinte redação: Art. 6° - A forma para a concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus vereadores coma assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por iniciativa popular, desde que aprovado em todos os casos por maioria simples dos vereadores em exercício. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã -MG, 26 de Setembro de 2019. REULER CARDOSO P Vereador Autor Rua Antônio Gaié, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Posta), 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente Emenda uma vez que a maioria qualificada, no caso o quórum de 2/3 dos vereadores em exercício é exigido somente em alguns tipos de projetos específicos, como por exemplo, a alteração da lei orgânica. Desta forma, eis que necessário a mudança no artigo supra mencionado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 26 de Setembro de 2019. REULER O O PE1!í Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400