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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaCria a comenda de honra ao mérito no município de Araporã e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N° 018/2019-L 
"CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
lo - Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito 
"PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". 
§ 1° - A honraria que se refere o caput, será conferida a pessoas físicas, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar 
na vida em particular. 
§ 2° - É de competência da Câmara de Vereadores de Araporã, do Poder Executivo e de 
iniciativa popular a concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal. 
Art. 2° - A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será conferida a pessoas físicas que 
estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes 
serviços de reconhecimento público. 
Art. 31 - O homenageado deverá residir neste Município, e/ou em outra cidade de qualquer 
unidade da federação, desde que a partir da homologação desta lei, o homenageado que resida em 
outro município seja também contemplado com a Comenda de Honra e Mérito "PREFEITO 
WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", pelos serviços que foram prestados ao município. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara MunícÍpal de Arapori- I& 
Art. 4° A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será forjada em dourado, em formato 
circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do Município e no reverso, a foto do 
"PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", ou será também concedido através de diploma 
de honra e mérito. 
Art. 5° - Terá direito a referida homenagem sem haver a necessidade de aprovação pelo 
Plenário da Câmara Municipal, todos servidores públicos municipais de efetivas atividades 
profissionais aos quadros da municipalidade sem que tenham neste transcurso sofrido quaisquer 
reprimendas contidas em ficha funcional. 
Art. 6 - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer 
de seus vereadores com assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por iniciativa 
popular, desde que aprovadas em todos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos 
vereadores em exercício. 
Parágrafo Único - As propostas deverão ser apresentadas e apreciadas até o último dia do mês 
de setembro de cada ano, para serem homenageados em outubro, do mesmo ano, que deverá ter além 
do projeto, curriculum do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa. 
Art. 7 - A concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal será efetuada através de 
Projeto de Decreto Legislativo. 
Art. 8 - As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Arapora, da data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. 
Art. 9 - As honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente na Sessão Solene 
realizada pela Câmara Municipal na semana que se comemora o dia do servidor publico, ou em outra 
data em caráter excepcional antes do recesso legislativo de cada ano. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Art. 10 - A Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal manterá livro próprio denominado 
"Livro de Registro de Concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal "PREFEITO 
WILMAR ALVES DE OLIVEIRA", cuja abertura e encerramento será efetuado pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 11 - As despesas para execução desta lei ocorrerão em dotações próprias consignadas na 
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - LOA. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 28 de Agosto de 2019. 
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MANOEL\GONÇAL S SILVA 
(ereador tor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - AraporáMG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
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Parecer Jurídico n ° . 09212019 
Referência: Projeto de Lei Legislativon°01812019-L 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva 
"Cria a Comenda de Honra ao 
Mérito no Município de Araporã e 
dá Outras Providências" 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Lei Legislativo n°. 018/2019-L, de 28 
de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva instituir a 
Comenda de Honra ao Mérito no âmbito Município de Araporã e dá 
outras providências. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A instituição de Sistema de Honraria no âmbito da Câmara Municipal 
visando a conceder Comenda a pessoas físicas que estejam 
estabelecidas no município de Araporã ou que tenham produzido no 
mesmo relevantes serviços de reconhecimento público encontra-se 
dentro dos princípios da legalidade e constitucionalidade e o assunto 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de :r 
em pauta é da competência do Poder Legislativo na forma do art. 34, 
XV da Lei Orgânica Municipal 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Lei Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 
do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições 
cabe a qualquer Vereador, as comissões permanentes dessa Augusta 
Casa de Leis, assim como ao Prefeito e qualquer cidadão, desde que 
não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não 
ocorre nesse caso. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Leis Ordinárias como a que ora se 
submete ao crivo dessa Procuradoria. 
23. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para instituição de honrarias 
como a do projeto em referência no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e 
deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do mérito desse 
tipo de propositura. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
______ Estado de Minas Gerais 
Câmara municipal de Ara i j~j 1 U 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois 
turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por 
maioria simples na forma do Regimento Interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 09 de setembro de 2019 
DR. VLADIMIR ALVEJ)tREZENDE MOURA 
Assessor Juridico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
*ali Câmara Municípal de Araporiv, 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L 
"CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito 
"PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". 
II— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tram do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Avorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L 
"CRIA A COMENDA DE HONRA AO 
MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARÂPORA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Fica criada no âmbito do Município de ARAPORA a Comenda de Honra ao Mérito 
"PREFEITO WILMAR ALVES DE OLIVEIRA". 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 19 de Setembro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 * CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
4' E 
R 
D Câmara Municipal 
-. Oficio n° : 067/2019 
Setor : Assessoria Parlamentar/Presidência 
Araporã-MG., 23 de Setembro de 2019 
A Sua Excelência 
Senhor Francisco Marques Gomes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal 
Assunto: Solicitação (Faz) 
Senhor Presidente: 
Venho através deste solicitar de V.Excia., pedido de vista ao Projeto de Lei n° 018/2019Lque 
"CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para que o mesmo possa ser melhor analisado antes de ser votado em 
definitivo. 
Respeitosamente. 
2 6J9 
-REULER CARDOSO PEREIRA￾Vereador 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
de Araporã 
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A 
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Estado de Minas Gerais 
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EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI N° 018/2019-L 
"CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Art. 1° - Modifica-se a redação do Art. 6°, onde se lê: 
Art. 6° - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de 
qualquer de seus vereadores com assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por 
iniciativa popular, desde que aprovadas em todos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) 
dos vereadores em exercício. 
Passa a ter a seguinte redação: 
Art. 6° - A forma para a concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de 
qualquer de seus vereadores coma assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo ou ainda por 
iniciativa popular, desde que aprovado em todos os casos por maioria simples dos vereadores em 
exercício. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã -MG, 26 de Setembro de 2019. 
REULER CARDOSO P 
Vereador Autor 
Rua Antônio Gaié, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Posta), 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente Emenda uma vez que a maioria qualificada, no caso o quórum de 2/3 dos 
vereadores em exercício é exigido somente em alguns tipos de projetos específicos, como por exemplo, 
a alteração da lei orgânica. Desta forma, eis que necessário a mudança no artigo supra mencionado. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã-MG, 26 de Setembro de 2019. 
REULER O O PE1!í 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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