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materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaEstabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e da outras Providências.
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Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporú￾c~ n1açd iv umcip ' dcÁlctPul , 
Acrov' em j. _ cscusc PROJETO DE LEI N° 021/2019-L 
"ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO 
A GENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS 
C1r u i L 0. 4 ci pu PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM 
a DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES ...Ai_ 
I& DE SAUDE DO MUNICIPIO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. P - As consultas, nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos e as 
pessoas portadoras de necessidades especiais terão a possibilidade de serem agendadas por telefone. 
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. 
Art. 2° - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde 
o paciente já estiver cadastrado. 
Art. 3° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na 
ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 4° - As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo 
sobre o conteúdo desta lei. 
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, o que couber, regulamentará a presente lei. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Ara 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmai 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
/ Câmara Municipal de Arapora 
JUSTIFICATIVA 
Através do presente projeto de lei pretende-se facilitar a marcação de consultas para idosos e 
portadores de necessidades especiais nas unidades básicas de saúde (UBS). A proposta prevê a 
possibilidade de o agendamento ser feito por telefone, a partir do cadastro dos usuários do posto. Desta 
forma, os pacientes não precisariam mais ir às UBS para solicitar um horário para conversar com 
profissionais das áreas de clínica geral e ginecologia, por exemplo. A expectativa é dar ao idoso e à 
PPNE maior comodidade e dignidade, haja vista que muitas vezes, eles precisam enfrentar chuva e frio 
para ir à unidade básica e marcar uma consulta. Em outras, ficam esperando por horas até serem 
atendidos. Se for feito o agendamento por telefone, a pessoa irá à UBS apenas no horário marcado. 
Leis federais e estaduais, entre elas o Estatuto do Idoso, incentivam o legislativo a criar 
mecanismo para facilitar a vida dos idosos, ou seja, a legislação atual prevê a prioridade no 
atendimento da população acima de 60 anos, porém, nenhuma das normas em vigor diz respeito à 
marcação de consultas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). E nessa linha de pensamento também 
podemos inserir as PPNE. Importante ressaltar que a medida que não requer custos adicionais para o 
município porque todas as UBS já têm telefone, computadores e funcionários contratados. Só vai 
agilizar o processo. 
Dessa forma, o autor apresenta aos Edis este projeto de lei embasado nos argumentos acima 
lançados, para que seja o mesmo deliberado por esta Casa. 
Câmara Munic de Setembro de 2019 
O JOSE 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
11 Câmara Municipal de Arapora 
Parecer Jurídico n ° . 10012019 
Referência: Projeto de LeiOrdinária Legislativan° 021119 
Autoria: Vereador Mano Jose de Almeida Gomes 
"Estabelece a possibilidade do 
agendamento telefônico de consultas 
para pacientes idosos e para pessoas 
com deficiências já cadastradas nas 
unidades de saúde do município e dá 
outras providências" 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Legislativa n°. 021, de 
19 de setembro de 2019, de autoria parlamentar, que 'Estabelece a 
possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes 
idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades 
de saúde do município e dá outras providências" 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, q - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L 
1 Estado de Minas Gerais 
Câmara Muniapal de Araporã ". 
A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, 
nostermos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, não havendo 
qualquer óbice ante a exclusividade do Poder Executivo contida no 
art. 45 da Lei Orgânicado Município de Araporã - MG. 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Lei Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 
do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições 
cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, desde que 
não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não 
ocorre nesse caso. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreenda a elaboração de Leis Ordinárias 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de proposição 
no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 
82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e 
Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do 
mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caa Postal, 08 - 38435-000 Araorá- 
(34) 3234-9400 
Estado de Minas Gerais 
o Câmara Municipal de Araporã 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
ComissõesPermanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois 
turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por 
maioria simples na forma do Regimento Interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme 
determina o artigo 195, §1 0do Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de Lei legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, lide outubro de 2019 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galá, 48 - Bairro Alvorada - Caa Postal, 08 - .CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 324-9400 
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Estado de Minas Gerais 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2019-L 
"ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO 
AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS 
PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
[1 1— RELA TORIO 
O projeto de lei em epigrafe, de autoria do poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 
10: Estabelecer a Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para 
Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, ver s que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridici a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tram inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
C amara Mu Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2019-L 
"ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO 
A GENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS 
PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece: Estabelecer 
a possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas paraPacientes Idosos e para Pessoas com 
Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: -' 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 

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