| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e da outras Providências. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporúc~ n1açd iv umcip ' dcÁlctPul , Acrov' em j. _ cscusc PROJETO DE LEI N° 021/2019-L "ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO A GENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS C1r u i L 0. 4 ci pu PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM a DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES ...Ai_ I& DE SAUDE DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. P - As consultas, nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão a possibilidade de serem agendadas por telefone. Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 2° - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 3° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 4° - As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei. Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, o que couber, regulamentará a presente lei. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Ara (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmai Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais / Câmara Municipal de Arapora JUSTIFICATIVA Através do presente projeto de lei pretende-se facilitar a marcação de consultas para idosos e portadores de necessidades especiais nas unidades básicas de saúde (UBS). A proposta prevê a possibilidade de o agendamento ser feito por telefone, a partir do cadastro dos usuários do posto. Desta forma, os pacientes não precisariam mais ir às UBS para solicitar um horário para conversar com profissionais das áreas de clínica geral e ginecologia, por exemplo. A expectativa é dar ao idoso e à PPNE maior comodidade e dignidade, haja vista que muitas vezes, eles precisam enfrentar chuva e frio para ir à unidade básica e marcar uma consulta. Em outras, ficam esperando por horas até serem atendidos. Se for feito o agendamento por telefone, a pessoa irá à UBS apenas no horário marcado. Leis federais e estaduais, entre elas o Estatuto do Idoso, incentivam o legislativo a criar mecanismo para facilitar a vida dos idosos, ou seja, a legislação atual prevê a prioridade no atendimento da população acima de 60 anos, porém, nenhuma das normas em vigor diz respeito à marcação de consultas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). E nessa linha de pensamento também podemos inserir as PPNE. Importante ressaltar que a medida que não requer custos adicionais para o município porque todas as UBS já têm telefone, computadores e funcionários contratados. Só vai agilizar o processo. Dessa forma, o autor apresenta aos Edis este projeto de lei embasado nos argumentos acima lançados, para que seja o mesmo deliberado por esta Casa. Câmara Munic de Setembro de 2019 O JOSE Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 11 Câmara Municipal de Arapora Parecer Jurídico n ° . 10012019 Referência: Projeto de LeiOrdinária Legislativan° 021119 Autoria: Vereador Mano Jose de Almeida Gomes "Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e dá outras providências" 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Legislativa n°. 021, de 19 de setembro de 2019, de autoria parlamentar, que 'Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e dá outras providências" É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, q - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L 1 Estado de Minas Gerais Câmara Muniapal de Araporã ". A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, nostermos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, não havendo qualquer óbice ante a exclusividade do Poder Executivo contida no art. 45 da Lei Orgânicado Município de Araporã - MG. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Lei Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não ocorre nesse caso. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreenda a elaboração de Leis Ordinárias 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de proposição no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 2.4. Da Tramitação e Votação Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caa Postal, 08 - 38435-000 Araorá- (34) 3234-9400 Estado de Minas Gerais o Câmara Municipal de Araporã Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das ComissõesPermanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por maioria simples na forma do Regimento Interno. O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme determina o artigo 195, §1 0do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de Lei legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, lide outubro de 2019 DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galá, 48 - Bairro Alvorada - Caa Postal, 08 - .CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 324-9400 L E E D A O E L E E E O A O E Estado de Minas Gerais hi1I'itiJ Munic ipal Ara por~ ]h COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2019-L "ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva [1 1— RELA TORIO O projeto de lei em epigrafe, de autoria do poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Estabelecer a Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, ver s que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridici a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tram inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L E E R D A D E Estado de Minas Gerais C amara Mu Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2019-L "ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO A GENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece: Estabelecer a possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas paraPacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: -' PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400