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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaAltera a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro.
native_id625

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Crna Muniupl deÁrapor 
Aprovatlo em 1 - discussão 
ni.&/ U 
PROJETO DE LEI N° 02212019-L 
"Altera a Lei n° 119512017, que Dispõe sobre o 
Programa Jovem do Futuro" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterado o artigo 1" da Lei 1195/2017 passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal Jovem do Futuro, no âmbito do Município 
de Araporã-MG, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nos 
órgãos da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional, autorizando o 
município a reservar um percentual de 5% (cinco por cento)sobre o total de 
trabalhadores estatutários existentes na Administração Pública Municipal da Cidade de 
Araporã. 
Art. 2°. Fica alterado o artigo 2 1da Lei 1195/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2. O Programa Jovem do Futuro, de caráter educativo e remunerado, 
compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla jovens entre 14 (quatorze) e 
24 (vinte e quatro). 
§ 1° - O período de inscrição para o programa e os critérios de seleção serão informados 
em todas as plataformas de divulgação utilizadas pelo Poder Público Municipal. 
§2° - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com 
deficiência. . -'------ -_____ Crna, ct Murncipade Âidpui 
Aprovado em d'scussàc 
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
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A Câmara Municipal de Arapora 
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Art. Y. O inciso 1 do artigo 40 da Lei 1195/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4°. O público alvo deste programa é formado, preferencialmente, por jovens 
inseridos em famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo que serão atendidos, 
aqueles que preencham os seguintes critérios: 
1 - Estar cursando o ensino fundamental ou médio no ensino público. 
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Araporã-MG., 03 de Outubro de 2019 
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REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
'Câmara Municipá de Arapora 
JUSTIFICATIVA 
Em um País repleto de jovens, é importante que uma das primeiras experiências não seja 
somente valorizada, mas incentivada: o primeiro emprego. Hoje, o Brasil conta com programas como a 
Lei da Aprendizagem e a Lei do Estágio, que direcionam os jovens para atividades que podem ser o 
passaporte para o mercado de trabalho e proporcionam que a teoria vire prática, o que vai tornar o 
jovem em um profissional. 
Entretanto, apesar dos incentivos, a taxa de desemprego - entre os jovens ainda é grande. 
Entende-se que é um conjunto de fatores que reside nas exigências das empresas e na falta de 
preparação desses futuros profissionais. Uma contradição que gera prejuízos para todos. 
Boa parte dos jovens que se candidatam a oportunidades pelos programas sustentados por lei 
vêm de situações de vulnerabilidade. Lares desfeitos, oportunidades rasas e, graças a essas iniciativas, 
eles passam a ter uma visão diferente de mundo. Um mundo de trabalho, em que eles se espelham nos 
profissionais que compartilham conhecimento, preparando-os para os desafios empresariais e pessoais. 
Assim, eles se renovam e se descobrem cidadãos ativos, dando novos significados as suas 
experiências. 
Dar a oportunidade do primeiro emprego é retroalimentar o mercado de trabalho com 
profissionais mais competentes, que têm a possibilidade de aprender a importância não só dos fatores 
comportamentais, mas da educação como ferramenta fundamental para a construção de uma carreira 
sólida e para exercer com plenitude seus deveres em relação à sociedade. O jovem tem contato com 
novos modelos, e se empodera para se tomar protagonista de sua história. Ele se toma mais preparado 
para os desafios do futuro, e pode se moldar com as características solicitadas pelas companhias. 
Aprende fazendo e, muitas vezes, consegue se absorver os valores empresariais, sendo um ótimo 
candidato para futuras oportunidades no mesmo lugar em que iniciou sua jornada. 
As primeiras experiências não são só importantes. Elas são gratificantes. Determinantes. E 
assim, esperamos que Araporã esteja cada vez mais repleta de primeiras vezes. O primeiro dia 
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Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 -- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais ______ 
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na escola. O primeiro emprego. Primeiras experiências que todo o jovem deveria viver para que se 
transforme e, assim, possa transformar nossa cidade e nosso país. 
Atualmente temos apenas três jovens aprendizes nos órgãos do Poder Público Municipal, diante 
de um total de 454 funcionários. Por isso, temos o dever de aumentar esse número e contribuir para 
essa transformação. 
Câmara Municipal de Araporã-MG., 03 de Outubro de 2019 
REULER CARDOSO PEREIRA 
Vereador Autor 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
2 e e Cornara Municipal de Arapora 
Parecer Jurídico n ° . 09812019 
Referência: Projeto de LeiOrdinária Legislativan° 022119 
Autoria: Vereador Reuler Cardoso Pereira 
"Altera a Lei n° 119512017, que 
Dispõe sobre o Programa 
Jovem do Futuro" 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Legislativa n°. 022, de 
03 de outubro de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva promover 
alterações no corpo da Lei 1.195/2017qu dispõe sobre o Programa 
Jovem do Futuro. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2 —ANÁLISE, URÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, não havendo 
qualquer óbice ante a exclusividade do Poder Executivo contida no 
art. 45 da Lei Orgânicado Município de Araporã - MG. 
Rua Anlônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Lei Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 
do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições 
cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, desde que 
não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não 
ocorre nesse caso. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Leis Ordinárias 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de proposição 
no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 
82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e 
Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do 
mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Rua Antôks Gaó, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 « 
Estado de Wnas Geraiz 
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois 
turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por 
maioria simples na forma do Regimento Interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de Lei legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, lide outubro de 2019 
DR. VLADIMIR ALE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
CamaraI&tuJ j!j.i,i de Arapo 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 022/2019-L 
"Altera a Lei n° 119512017, que Dispõe sobre o 
Programa Jovem do Futuro" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O projeto de lei em epigrafe, de autoria do poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 
10: Alterar a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira C. 
Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporà-MC 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gen 
IiiliiíiNMunícipal de Arapor 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 022/2019-L 
"Altera a Lei n'119512017, que Dispõe sobre o Programa Jovem 
do Futuro" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece: Alterar a 
Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro; 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Mário José de Almeida Gome 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
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Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal 0 GEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Oficio n°: 020/2019 
Setor : Assessoria Parlamentar 
Araporã-MG., 21 de Outubro de 2019 
Excelentíssima Senhoa: 
Francisco Marques Gomes Ferreira 
Presidente Câmara Municipal 
Araporã-MG 
Assunto: Solicitação (Faz) 
Senhor Presidente: 
Com meus cordiais cumprimentos, e como Relator da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação, solicito de V.Excia., vistas do Projeto de Lei n° 022/2019-L, que "Altera a Lei n° 
1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro", para ser mais bem analisado, e para 
fazer emendas aditiva, supressiva ou modificativa conforme Regimento Interno. 
Respeitosamente 
SILVA 
Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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