| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-10-03 |
| Ementa | Altera a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Crna Muniupl deÁrapor Aprovatlo em 1 - discussão ni.&/ U PROJETO DE LEI N° 02212019-L "Altera a Lei n° 119512017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o artigo 1" da Lei 1195/2017 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal Jovem do Futuro, no âmbito do Município de Araporã-MG, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nos órgãos da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional, autorizando o município a reservar um percentual de 5% (cinco por cento)sobre o total de trabalhadores estatutários existentes na Administração Pública Municipal da Cidade de Araporã. Art. 2°. Fica alterado o artigo 2 1da Lei 1195/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2. O Programa Jovem do Futuro, de caráter educativo e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro). § 1° - O período de inscrição para o programa e os critérios de seleção serão informados em todas as plataformas de divulgação utilizadas pelo Poder Público Municipal. §2° - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. . -'------ -_____ Crna, ct Murncipade Âidpui Aprovado em d'scussàc Eni;Jj/_jJj Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 L a E R O A O E Estado de Minas Gerais , D A Câmara Municipal de Arapora . À Art. Y. O inciso 1 do artigo 40 da Lei 1195/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°. O público alvo deste programa é formado, preferencialmente, por jovens inseridos em famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo que serão atendidos, aqueles que preencham os seguintes critérios: 1 - Estar cursando o ensino fundamental ou médio no ensino público. Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã-MG., 03 de Outubro de 2019 2J21 cJ 4U'~ REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 'Câmara Municipá de Arapora JUSTIFICATIVA Em um País repleto de jovens, é importante que uma das primeiras experiências não seja somente valorizada, mas incentivada: o primeiro emprego. Hoje, o Brasil conta com programas como a Lei da Aprendizagem e a Lei do Estágio, que direcionam os jovens para atividades que podem ser o passaporte para o mercado de trabalho e proporcionam que a teoria vire prática, o que vai tornar o jovem em um profissional. Entretanto, apesar dos incentivos, a taxa de desemprego - entre os jovens ainda é grande. Entende-se que é um conjunto de fatores que reside nas exigências das empresas e na falta de preparação desses futuros profissionais. Uma contradição que gera prejuízos para todos. Boa parte dos jovens que se candidatam a oportunidades pelos programas sustentados por lei vêm de situações de vulnerabilidade. Lares desfeitos, oportunidades rasas e, graças a essas iniciativas, eles passam a ter uma visão diferente de mundo. Um mundo de trabalho, em que eles se espelham nos profissionais que compartilham conhecimento, preparando-os para os desafios empresariais e pessoais. Assim, eles se renovam e se descobrem cidadãos ativos, dando novos significados as suas experiências. Dar a oportunidade do primeiro emprego é retroalimentar o mercado de trabalho com profissionais mais competentes, que têm a possibilidade de aprender a importância não só dos fatores comportamentais, mas da educação como ferramenta fundamental para a construção de uma carreira sólida e para exercer com plenitude seus deveres em relação à sociedade. O jovem tem contato com novos modelos, e se empodera para se tomar protagonista de sua história. Ele se toma mais preparado para os desafios do futuro, e pode se moldar com as características solicitadas pelas companhias. Aprende fazendo e, muitas vezes, consegue se absorver os valores empresariais, sendo um ótimo candidato para futuras oportunidades no mesmo lugar em que iniciou sua jornada. As primeiras experiências não são só importantes. Elas são gratificantes. Determinantes. E assim, esperamos que Araporã esteja cada vez mais repleta de primeiras vezes. O primeiro dia L E E R D A Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 -- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais ______ ___ na escola. O primeiro emprego. Primeiras experiências que todo o jovem deveria viver para que se transforme e, assim, possa transformar nossa cidade e nosso país. Atualmente temos apenas três jovens aprendizes nos órgãos do Poder Público Municipal, diante de um total de 454 funcionários. Por isso, temos o dever de aumentar esse número e contribuir para essa transformação. Câmara Municipal de Araporã-MG., 03 de Outubro de 2019 REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 2 e e Cornara Municipal de Arapora Parecer Jurídico n ° . 09812019 Referência: Projeto de LeiOrdinária Legislativan° 022119 Autoria: Vereador Reuler Cardoso Pereira "Altera a Lei n° 119512017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro" 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Legislativa n°. 022, de 03 de outubro de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva promover alterações no corpo da Lei 1.195/2017qu dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro. É o relatório. Passo a análise jurídica 2 —ANÁLISE, URÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é de qualquer vereador do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, não havendo qualquer óbice ante a exclusividade do Poder Executivo contida no art. 45 da Lei Orgânicado Município de Araporã - MG. Rua Anlônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Lei Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 117 do Regimento Interno, disciplina que apresentação de proposições cabe a qualquer Vereador dessa Augusta Casa de Leis, desde que não fira as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, o que não ocorre nesse caso. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Leis Ordinárias 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para esse tipo de proposição no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta em seus artigos 79 e 82 que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e deEducação, Esporte, Saúde e As. Social,a análise do mérito do tipo de matéria que consta da proposição ora apresentada. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o presente projeto deverá ser aprovado ou não. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Rua Antôks Gaó, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 « Estado de Wnas Geraiz 1 ,.; Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em dois turnos de discussão e votação e o quórum pra aprovação é por maioria simples na forma do Regimento Interno. O processo de votação se dará por votação simbólica, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de Lei legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, lide outubro de 2019 DR. VLADIMIR ALE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais CamaraI&tuJ j!j.i,i de Arapo COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 022/2019-L "Altera a Lei n° 119512017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O projeto de lei em epigrafe, de autoria do poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Alterar a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira C. Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporà-MC (34) 3284-9400 L a E R D A o E Estado de Minas Gen IiiliiíiNMunícipal de Arapor COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 022/2019-L "Altera a Lei n'119512017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TOMO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece: Alterar a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro; H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Mário José de Almeida Gome DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 1 FÁ 1 Á Sala das Comissões em 11 de Outubro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal 0 GEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 L E E R D A o E L R o A o E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Oficio n°: 020/2019 Setor : Assessoria Parlamentar Araporã-MG., 21 de Outubro de 2019 Excelentíssima Senhoa: Francisco Marques Gomes Ferreira Presidente Câmara Municipal Araporã-MG Assunto: Solicitação (Faz) Senhor Presidente: Com meus cordiais cumprimentos, e como Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, solicito de V.Excia., vistas do Projeto de Lei n° 022/2019-L, que "Altera a Lei n° 1195/2017, que Dispõe sobre o Programa Jovem do Futuro", para ser mais bem analisado, e para fazer emendas aditiva, supressiva ou modificativa conforme Regimento Interno. Respeitosamente SILVA Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400