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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-05-18
EmentaConcede Título de Cidadã Honorário de Araporã-MG., A Senhora SANDRA FREITAS SANTOS.
native_id733

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapor 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 004/2019 
"Concede Título de 
Araporã-MG., A 
FREITAS SANTOS". 
Cidadã Honorário de 
Senhora SANDRA 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorário de Araporã-MG., Á SENHORA 
SANDRA FREITAS SANTOS. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 18 de Março de 2019. 
MANOEL GONÇ4VS15SILVA 
Vereadu'tAitor 
d Mwnupã. de AhIPU1, 
AorovIV erniscu$c 
iEEJ 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Mun'ic'ipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 004/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
à Senhora SANDRA FREITAS SANTOS" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., à Senhora SANDRA FREITAS 
SANTOS. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 21 de Março de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 004/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., à 
Senhora SANDRA FREITAS SANTOS". 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a senhora SANDRA FREITAS 
SANTOS. 
H— VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 21 de Março de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Arapor-MC 
(34) 32849400 
PARECER PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 004/2019. 
ASSUNTO: "Concede Título de Cidadã Honorário de Araporã-MG., 
A SENHORASANDRA FREITAS SANTOS". 
1-RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de emissão de parecer 
jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã￾MG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços 
Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e 
Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de Decreto Legislativo n 2 
004/2019de autoria do Nobre Vereador Manoel Gonçalves da Silva, que 
concede o Título de Cidadã Honorário de Araporã a SenhoraSANDRA 
FREITAS SANTOS. 
É o breve relatório. Passo a opinar. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
II.!- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. 
Neste sentido a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno da Câmara de Araporã discriminam de quem é a 
legitimidade de propor o presente Decreto Legislativo, senão vejamos: 
Art. 115- Os Decretos Legislativos destinam-se a 
regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham 
efeito externo, como as arroladas no art.46, V. 
(REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARAPORÃ) 
Art.4 1- O processo Legislativo municipal 
compreende a elaboração de: 
VI- Decretos Legislativos; LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ) 
Art. 34- Compete privativamente à Câmara 
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras: 
XV- Conceder título de cidadão honorário ou 
conferir homenagem à pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços 
dos membros da Câmara; (LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ) 
Assim sendo, no que tange a legitimidade de 
propor, a presente legislação encontra-se devidamente abraçada na Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis. 
III. CONCLUSÃO. 
Assim sendo, no que diz respeito ao 
cumprimento dos requisitos legais a propositura do 
mesmo,manifestamo-nos pela Constitucional idade do presente Projeto 
de Decreto LegislativoN° 004/2019. 
Araporã - Minas Gerais, 28 de março de 2019. 
DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES 
OABIMG 146.120 

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