| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | Concede Título d Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR WALDEMAR COELHO FILHO. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapor a PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 016/2019 "Concede Título d Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR WALDEMAR COELHO FILHO" O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR WALDEMÁR COELHO FILHO. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 25 de Março de 2019. MANOEL GONÇAL LVA Vereador! VuLLj. dAtpU Âcrovrn' em,- Mjjscusc L2EEii1J Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L( E D IA D 4p D E j JE Estado de Minas Gerais Câmara Mun'c' pa de Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 016/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor WALDEMAR COELHO FILHO" Á utoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor WALDEMAR COELHO F;'LHO. 1!- VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica Lislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 'LATOR: Manoel Gonçalves da Silva ". ACORDO COM O RELATOR: SIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro ' ACORDO COM O RELATOR: ÍN 1 EMBRO: Reu ler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 28 de Março de 2019. Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 a E R o A D E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 016/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor WALDEMAR COELHO FILHO" iitoria: Poder Legislativo ? e/ator: Mário José de Almeida Gomes / - RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporâ-MG., ao Senhor WALDEMAR COELHO FILHO. - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes E ACORDO COM O RELATOR: /1 PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira ACORDO COM 0 RELATOR: -.MBRO: Sebastião Claudenisio da Silva <2 Sala das Comissões em 28 de Março de 2019. tntônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 AraporW (34) 328494OO PARECER PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0016/2019. ASSUNTO: "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR WALDEMAR COELHO FILHO". 1-RELATÓRIO Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de AraporãMG, bem como pelas Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão Permanente de Fiscalização; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, a incidir sobre o Projeto de Decreto Legislativo n 2 0016/2019de autoria do Nobre Vereador Manoel Gonçalves da Silva, que concede o Título de Cidadão Honorário de Araporã ao SenhorWALDEMAR COELHO FILHO. É o breve relatório. Passo a opinar. II. ANÁLISE JURÍDICA II.!- LEGITIMIDADE PARA LEGISLAR. Neste sentido a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Araporã discriminam de quem é a legitimidade de propor o presente Decreto Legislativo, senão vejamos: Art. 115- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art.46, V. (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ) Art.41- O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de: VI- Decretos Legislativos; (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ) Art. 34- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: XV- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços dos membros da Câmara; (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ) Assim sendo, no que tange a legitimidade de propor, a presente legislação encontra-se devidamente abraçada na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis. III. CONCLUSÃO. Assim sendo, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais a propositura do j 'J jJ mesmo,manifestamo-nos pela Constitucionalidade do presente Projeto de Decreto LegislativoN° 0016/2019. Araporã - Minas Gerais, 28 de março de 2019. 0'J1~~ DIOGO DE PAULA MARINHO OLIVEIRA SALES OAB/MG 146.120