| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Firmar Acordo de cooperação com Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos - IMEPAC. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá INDICAÇÃO Nº 010/2019 NOBRES PARES O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, solicita à Senhora Prefeita Municipal que firme acordo de cooperação -com o Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMPEAC, de forma não onerosa, com a finalidade de promover a saúde pública da população do município. JUSTIFICATIVA O presente requerimento justifica-se pelo dever legal de assegurar o direito social a saúde resguardado na CF/88, a partir da cooperação do IMEPAC que é referencia em educação e saúde, e desenvolvimento de políticas sociais de saúde na região do triângulo mineiro, na qual estamos inseridos, através de atendimentos de consultas e exames no Ambulatório de Araguai-MG e possui 2 ônibus equipados e com equipe especializada para atendimento local nos municípios. Segue anexo a este, o projeto de cooperação entre o município e o IMEPAC com os modelos de Lei e Acordo de Cooperação. Certos de podermos contar com vossa prestimosa atenção, desde já antecipamos nossos agradecimentos pela cooperação do Executivo. Nestes Termos Pede Deferimento ;——amm FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA RECEBEMOS Vereador Autor emQ4 LO q20.12 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 26 de Setembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PROJETO DE LEINº XXXX/2019 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE XXXXXX A FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA - MANTENEDOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS -— IMEPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de XXXXXX, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de XXXXXX autorizado a celebrar o convênio em anexo com o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL LTDA — IMEPAC, entidade mantenedora do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, para os fins neles estabelecidos. Parágrafo Único - Fica também autorizado o Município de XXXXXX a celebrar os atinentes termos aditivos a que se refere o convênio mencionado no caput deste artigo, inclusive para prorrogação do prazo de vigência. Art. 2º - Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, os gastos com a execução da presente Lei que, revogadas as disposições em contrário entra em vigor na data da sua publicação. . PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX Estado de Minás Gerais, em XXXXXX de XXXXXX de 2019. XXXXXX Prefeito Municipal de XXXXXX ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2019 AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.973, DE 3 DE ABRIL DE 2019. MUNICÍPIO INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.259.390/0001-84, com sede administrativa na Praça Urias José da Silva, nº 42, Bairro Centro, CEP: 38490-000, neste ato representada por seu Prefeito Lindomar Amaro Borges, brasileiro, agente político, inscrito no CPF/MF sob o n. 435.100.006-68 e portador da CRI/RG nº 2800618-SSP-MG, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, de um lado, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.010.877/0001-80, com sede na Av. Minas Gerais, nº 1889, Centro, CEP: 38.440-042, na cidade de Araguari/MG, mantenedor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, neste ato representado por Sócio Administrador e Diretor Executivo José Júlio Lafayette, OAB/MG 105.095, CPF nº 044.597.806- 66, doravante denominado IMEPAC; PREÂMBULO CONSIDERANDO QUE, a educação consiste em direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada, inclusive pela sociedade, com o respectivo desenvolvimento pessoal, qualificação profissional e exercício da cidadania, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal; E CONSIDERANDO QUE, a saúde também trata-se de um direito universal e dever do Estado, na qual se exige ação visando garantir sua promoção, proteção e recuperação, inclusive realizando políticas públicas que busquem reduzir risco de doenças aos cidadãos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal; CONSIDERANDO QUE, a saúde e a educação podem ser executadas e promovidas também pela iniciativa privada, conforme autoriza os artigos 197 e 209, do texto constitucional. CONSIDERANDO QUE, o MUNICÍPIO e o IMEPAC tem interesse na execução conjunta: de ações voltadas à promoção da educação e saúde, necessitando, para tanto, estipularem as respectivas regras obrigações e diretrizes; RESOLVEM as partes celebrar o presente Acordo de Cooperação de acordo com os seguintes termas e definicões: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Acordo de Cooperação que tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na modalidade de atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (AMBULATORIAIS) 2.1. O IMEPAC atenderá, com seus recursos humanos e técnicos, os usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO atendimento ambulatorial e exames diagnósticos a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader situado na Av. Mato Grosso, nº 700, Centro, CEP: 38.440-046, Araguari/MG. 2.2. O serviço de atenção ambulatorial deverá buscar atender as necessidades de saúde do MUNICÍPIO, melhorando o acesso do paciente, resultando na redução do tempo de espera e aumento da resolutividade para consultas e procedimentos especializados, atendendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO para as especialidades previamente definidas. 2.3. O atendimento ambulatorial será realizado de duas formas distintas: i) primeira consulta, e, ii) consultas subsequentes (retornos). Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente a um profissional de determinada especialidade, em razão de uma determinada patologia, ao passo que as consultas subsequentes são todas as decorrentes do atendimento inicial. 2.4. O atendimento ambulatorial ocorrerá nas seguintes especialidades médicas: Angiologia Cardiologia Cirurgia Geral Clínica Médica Dermatologia Endocrinologia Gastroenterologia Geriatria Ginecologia Monitoramento Puerperal Nefrologia Neurologia Otorrino Pediatria Pediatria/Endócrino Pediatria/Pneumo N Pediatria/RN , Pediatria/Especial Pediatria/Adolescente Pequena Cirurgia Pneumologia Pré e Pós Operatório Pré Natal Reumatologia Tabagismo Tuberculose Urologia LGBT Oftalmologia 24.1. As especialidades indicadas na subcláusula 2.4 poderão ser suprimidas ou ampliadas a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO. 2.5. O fluxo de atendimento dos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO será organizado de acordo com a capacidade de acolhimento do Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader, observando sua agenda interna, e serão destinados dias específicos, à critério do IMEPAC. 2.5.1. Após a designação, pelo IMEPAC, do dia em que as consultas ambulatoriais serão realizadas, o MUNICÍPIO deverá ser informado da quantidade de consultas disponibilizadas e as respectivas especialidades. E 2.5.2. Caberá ao MUNICÍPIO a regulação de sua demanda e a definição de quais pacientes serão direcionados para os atendimentos ambulatoriais, bem como promover todo o apoio logístico e/ou o transporte dos pacientes ao Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 2.6. O IMEPAC poderá realizar os atendimentos ambulatoriais de forma itinerante, utilizando-se de veículo próprio e adequado para o atendimento dos pacientes, bem como direcionar os atendimentos solicitados pelo MUNICÍPIO para mutirões e campanhas de saúde. 2.6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com os atendimentos itinerantes e mutirôes/campanhas de saúde, através de designação de servidores do seu quadro de pessoal, bem como proporcionar apoio logístico, materiais e outros correlatos. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO 3.1. Além das consultas ambulatoriais, o IMEPAC realizará os seguintes procedimentos diagnósticos: Colposcopia Eletrocardiograma Ecocardiograma Espirometria Ultrassonografia 3.1.1. Os exames indicados na subcláusula 3.1 poderão ser suprimidos ou ampliados a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO. 3.2. Os exames diagnósticos serão disponibilizados somente aos pacientes atendidos no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e mediante requisição do médico especialista do IMEPAC. 3.3. O fluxo de realização dos exames observará os mesmos critérios estabelecidos para as consultas ambulatoriais, consoante descrito na Cláusula Segunda deste instrumento. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 4.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o MUNICÍPIO: 41.1. O MUNICÍPIO deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de atendimento ambulatorial e exames diagnósticos em conformidade com as práticas assistenciais, integrativas e de resolubilidade conforme as características, capacidade de acolhimento e especialidades disponibilizadas pelo Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 4.1.2. Dar publicidade à relação dos pacientes atendidos bem como de eventual fila de espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC. 4.13. Promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local de atendimento. 4.1.4. Garantir os serviços de laboratório — análises clínicas que deverão ser executados pelo MUNICÍPIO ou por empresas contratadas por este. 4.1.5. Colaborar com a realização de atendimento itinerantes e/ou mutirões e campanhas de saúde, nos termos estabelecidos na Cláusula Segunda, subcláusula 2.6.1. 4.2. Visando promover a educação, obriga-se o MUNICÍPIO: 4.2.1. Desenvolver e executar programas que visem fomentar e incentivar a educação superior aos munícipes, com o escopo de proporcionar a melhor capacitação profissional e exercício da cidadania da população. 4.2.2. Desenvolver e executar programas para concessão de auxílios e/ou benefícios à população, contribuindo e auxiliando no ingresso e conclusão de cursos de graduação do ensino superior. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IMEPAC 5.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o IMEPAC: 5.1.1. Executar as atividades e serviços de saúde de acordo com a legislação pertinente ao SUS, especialmente o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 512. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal é igualitário, mantendo a qualidade na prestação dos serviços. 5.1.3. Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico. 5.1.4. Comunicar o MUNICÍPIO acerca da supressão ou ampliação das especialidades e exames diagnósticos disponibilizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 5.1.5. Permitir visitas técnicas agendadas pelo MUNICÍPIO, oportunizando a verificação, in loco, das atividades e serviços de saúde prestados. 5.2.Visando promover a educação, obriga-se o IMEPAC: 5.2.1. Auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de ações e programas que visem incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de nível superior. 5.2.2. Realizar palestras e visitas assistidas junto à infraestrutura do IMEPAC, previamente pactuadas, no intuito da população conhecer os cursos de graduação e, consequentemente, instigar e fomentar o indivíduo à buscar a educação no ensino superior. CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO COMO CAMPO DE PRÁTICA PELO IMEPAC 6.1. O Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader é utilizado como campo de prática dos alunos dos cursos de saúde do IMEPAC e destina-se a formação prática e teórica, ensino e pesquisa e avaliação tecnológica na área da saúde, objetivando, além da qualidade na assistência prestada à população, o fomento ao ensino, especialmente o fomento de projetos, estágios, residências e outras atividades de ensino e pesquisa. 6.2. Todos os pacientes encaminhados para os atendimentos e serviços de saúde do IMEPAC estarão submetidos à avaliação e acompanhamento dos discentes dos cursos de saúde da TES, ressaltando que os serviços e atividades de saúde prestados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader poderão ganhar contornos específicos a fim de atender às exigências e critérios pedagógicos dos respectivos cursos. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 7.1. O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7.2. O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado mediante termos aditivos objetivando o seu aprimoramento ou prorrogação do seu prazo de vigência. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 8.1. Os recursos necessários ao custeio das obrigações estabelecidas neste ajuste são de responsabilidade de cada uma das partes. - CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. O presente Acordo de Cooperação não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária entre qualquer das partes e de seus empregados ou de prestadores de serviços por elas contratados, ficando, desde já, ajustado que as partes são as únicas e exclusivas responsáveis pelo pagamento e/ou recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais, securitárias e previdenciárias. 9.2. Visando a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, o IMEPAC poderá, independentemente da anuência do MUNICÍPIO, firmar contratos, parcerias e outras avenças com instituições atuantes na área de saúde, inclusive ceder, parcial “ou integralmente, as obrigações previstas neste ajuste. q eta corda enc d malas casa sh Cassio O o semanais ia Di reais Raid