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materia nº 10/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaFirmar Acordo de cooperação com Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos - IMEPAC.
native_id75

Autoria

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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
INDICAÇÃO Nº 010/2019
NOBRES PARES
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, solicita
à Senhora Prefeita Municipal que firme acordo de cooperação -com o Instituto Master de Ensino
Presidente Antônio Carlos — IMPEAC, de forma não onerosa, com a finalidade de promover a saúde
pública da população do município.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pelo dever legal de assegurar o direito social a saúde
resguardado na CF/88, a partir da cooperação do IMEPAC que é referencia em educação e saúde,
e desenvolvimento de políticas sociais de saúde na região do triângulo mineiro, na qual estamos
inseridos, através de atendimentos de consultas e exames no Ambulatório de Araguai-MG e possui 2
ônibus equipados e com equipe especializada para atendimento local nos municípios.
Segue anexo a este, o projeto de cooperação entre o município e o IMEPAC com os modelos de
Lei e Acordo de Cooperação.
Certos de podermos contar com vossa prestimosa atenção, desde já antecipamos nossos
agradecimentos pela cooperação do Executivo.
Nestes Termos
Pede Deferimento
;——amm
FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA RECEBEMOS
Vereador Autor emQ4 LO q20.12
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 26 de Setembro de 2019.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
PROJETO DE LEINº XXXX/2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE XXXXXX A
FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO
EDUCACIONAL LTDA - MANTENEDOR DO
INSTITUTO MASTER DE ENSINO
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS -—
IMEPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de XXXXXX, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de XXXXXX autorizado a celebrar o convênio em anexo
com o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL LTDA
— IMEPAC, entidade mantenedora do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio
Carlos — IMEPAC, para os fins neles estabelecidos.
Parágrafo Único - Fica também autorizado o Município de XXXXXX a celebrar os
atinentes termos aditivos a que se refere o convênio mencionado no caput deste artigo,
inclusive para prorrogação do prazo de vigência.
Art. 2º - Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, os gastos com
a execução da presente Lei que, revogadas as disposições em contrário entra em vigor
na data da sua publicação. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX Estado de Minás Gerais, em XXXXXX de
XXXXXX de 2019.
XXXXXX
Prefeito Municipal de XXXXXX
ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2019
AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.973, DE 3 DE ABRIL DE 2019.
MUNICÍPIO INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.259.390/0001-84, com sede administrativa na
Praça Urias José da Silva, nº 42, Bairro Centro, CEP: 38490-000, neste ato representada por seu
Prefeito Lindomar Amaro Borges, brasileiro, agente político, inscrito no CPF/MF sob o n.
435.100.006-68 e portador da CRI/RG nº 2800618-SSP-MG, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO;
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, de um lado,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.010.877/0001-80, com sede na Av.
Minas Gerais, nº 1889, Centro, CEP: 38.440-042, na cidade de Araguari/MG, mantenedor do
Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, neste ato representado por Sócio
Administrador e Diretor Executivo José Júlio Lafayette, OAB/MG 105.095, CPF nº 044.597.806-
66, doravante denominado IMEPAC;
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE, a educação consiste em direito de todos e dever do Estado, devendo ser
promovida e incentivada, inclusive pela sociedade, com o respectivo desenvolvimento pessoal,
qualificação profissional e exercício da cidadania, nos termos do artigo 205, da Constituição
Federal; E
CONSIDERANDO QUE, a saúde também trata-se de um direito universal e dever do Estado, na
qual se exige ação visando garantir sua promoção, proteção e recuperação, inclusive realizando
políticas públicas que busquem reduzir risco de doenças aos cidadãos, nos termos do artigo 196, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO QUE, a saúde e a educação podem ser executadas e promovidas também pela
iniciativa privada, conforme autoriza os artigos 197 e 209, do texto constitucional.
CONSIDERANDO QUE, o MUNICÍPIO e o IMEPAC tem interesse na execução conjunta: de
ações voltadas à promoção da educação e saúde, necessitando, para tanto, estipularem as respectivas
regras obrigações e diretrizes;
RESOLVEM as partes celebrar o presente Acordo de Cooperação de acordo com os seguintes
termas e definicões:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação que tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da
educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na modalidade de
atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr.
Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(AMBULATORIAIS)
2.1. O IMEPAC atenderá, com seus recursos humanos e técnicos, os usuários do Sistema Único
de Saúde — SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO atendimento
ambulatorial e exames diagnósticos a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader
situado na Av. Mato Grosso, nº 700, Centro, CEP: 38.440-046, Araguari/MG.
2.2. O serviço de atenção ambulatorial deverá buscar atender as necessidades de saúde do
MUNICÍPIO, melhorando o acesso do paciente, resultando na redução do tempo de espera e
aumento da resolutividade para consultas e procedimentos especializados, atendendo aos pacientes
encaminhados pelo MUNICÍPIO para as especialidades previamente definidas.
2.3. O atendimento ambulatorial será realizado de duas formas distintas: i) primeira consulta, e,
ii) consultas subsequentes (retornos). Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente a
um profissional de determinada especialidade, em razão de uma determinada patologia, ao passo
que as consultas subsequentes são todas as decorrentes do atendimento inicial.
2.4. O atendimento ambulatorial ocorrerá nas seguintes especialidades médicas:
Angiologia
Cardiologia
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Dermatologia
Endocrinologia
Gastroenterologia
Geriatria
Ginecologia
Monitoramento Puerperal
Nefrologia
Neurologia
Otorrino
Pediatria
Pediatria/Endócrino
Pediatria/Pneumo N
Pediatria/RN ,
Pediatria/Especial
Pediatria/Adolescente
Pequena Cirurgia
Pneumologia
Pré e Pós Operatório
Pré Natal
Reumatologia
Tabagismo
Tuberculose
Urologia
LGBT
Oftalmologia
24.1. As especialidades indicadas na subcláusula 2.4 poderão ser suprimidas ou ampliadas
a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO.
2.5. O fluxo de atendimento dos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO será organizado de
acordo com a capacidade de acolhimento do Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader, observando
sua agenda interna, e serão destinados dias específicos, à critério do IMEPAC.
2.5.1. Após a designação, pelo IMEPAC, do dia em que as consultas ambulatoriais serão
realizadas, o MUNICÍPIO deverá ser informado da quantidade de consultas disponibilizadas e as
respectivas especialidades. E
2.5.2. Caberá ao MUNICÍPIO a regulação de sua demanda e a definição de quais pacientes
serão direcionados para os atendimentos ambulatoriais, bem como promover todo o apoio
logístico e/ou o transporte dos pacientes ao Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
2.6. O IMEPAC poderá realizar os atendimentos ambulatoriais de forma itinerante, utilizando-se
de veículo próprio e adequado para o atendimento dos pacientes, bem como direcionar os
atendimentos solicitados pelo MUNICÍPIO para mutirões e campanhas de saúde.
2.6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com os atendimentos itinerantes e
mutirôes/campanhas de saúde, através de designação de servidores do seu quadro de pessoal,
bem como proporcionar apoio logístico, materiais e outros correlatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO
3.1. Além das consultas ambulatoriais, o IMEPAC realizará os seguintes procedimentos
diagnósticos:
Colposcopia
Eletrocardiograma
Ecocardiograma
Espirometria
Ultrassonografia
3.1.1. Os exames indicados na subcláusula 3.1 poderão ser suprimidos ou ampliados a
qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO.
3.2. Os exames diagnósticos serão disponibilizados somente aos pacientes atendidos no Centro
Ambulatorial Dr. Romes Nader e mediante requisição do médico especialista do IMEPAC.
3.3. O fluxo de realização dos exames observará os mesmos critérios estabelecidos para as
consultas ambulatoriais, consoante descrito na Cláusula Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o MUNICÍPIO:
41.1. O MUNICÍPIO deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de
atendimento ambulatorial e exames diagnósticos em conformidade com as práticas assistenciais,
integrativas e de resolubilidade conforme as características, capacidade de acolhimento e
especialidades disponibilizadas pelo Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
4.1.2. Dar publicidade à relação dos pacientes atendidos bem como de eventual fila de
espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC.
4.13. Promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local de atendimento.
4.1.4. Garantir os serviços de laboratório — análises clínicas que deverão ser executados
pelo MUNICÍPIO ou por empresas contratadas por este.
4.1.5. Colaborar com a realização de atendimento itinerantes e/ou mutirões e campanhas de
saúde, nos termos estabelecidos na Cláusula Segunda, subcláusula 2.6.1.
4.2. Visando promover a educação, obriga-se o MUNICÍPIO:
4.2.1. Desenvolver e executar programas que visem fomentar e incentivar a educação
superior aos munícipes, com o escopo de proporcionar a melhor capacitação profissional e
exercício da cidadania da população.
4.2.2. Desenvolver e executar programas para concessão de auxílios e/ou benefícios à
população, contribuindo e auxiliando no ingresso e conclusão de cursos de graduação do ensino
superior.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IMEPAC
5.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o IMEPAC:
5.1.1. Executar as atividades e serviços de saúde de acordo com a legislação pertinente ao
SUS, especialmente o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
512. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal é igualitário,
mantendo a qualidade na prestação dos serviços.
5.1.3. Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico.
5.1.4. Comunicar o MUNICÍPIO acerca da supressão ou ampliação das especialidades e
exames diagnósticos disponibilizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
5.1.5. Permitir visitas técnicas agendadas pelo MUNICÍPIO, oportunizando a verificação,
in loco, das atividades e serviços de saúde prestados.
5.2.Visando promover a educação, obriga-se o IMEPAC:
5.2.1. Auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de ações e programas que visem
incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de nível
superior.
5.2.2. Realizar palestras e visitas assistidas junto à infraestrutura do IMEPAC, previamente
pactuadas, no intuito da população conhecer os cursos de graduação e, consequentemente,
instigar e fomentar o indivíduo à buscar a educação no ensino superior.
CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO COMO CAMPO DE
PRÁTICA PELO IMEPAC
6.1. O Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader é utilizado como campo de prática dos alunos dos
cursos de saúde do IMEPAC e destina-se a formação prática e teórica, ensino e pesquisa e avaliação
tecnológica na área da saúde, objetivando, além da qualidade na assistência prestada à população, o
fomento ao ensino, especialmente o fomento de projetos, estágios, residências e outras atividades de
ensino e pesquisa.
6.2. Todos os pacientes encaminhados para os atendimentos e serviços de saúde do IMEPAC
estarão submetidos à avaliação e acompanhamento dos discentes dos cursos de saúde da TES,
ressaltando que os serviços e atividades de saúde prestados no Centro Ambulatorial Dr. Romes
Nader poderão ganhar contornos específicos a fim de atender às exigências e critérios pedagógicos
dos respectivos cursos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses, tendo
por termo inicial a data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer
das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7.2. O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado mediante termos aditivos objetivando
o seu aprimoramento ou prorrogação do seu prazo de vigência.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Os recursos necessários ao custeio das obrigações estabelecidas neste ajuste são de
responsabilidade de cada uma das partes. -
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente Acordo de Cooperação não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, fiscal e
previdenciária entre qualquer das partes e de seus empregados ou de prestadores de serviços por
elas contratados, ficando, desde já, ajustado que as partes são as únicas e exclusivas responsáveis
pelo pagamento e/ou recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais, securitárias e
previdenciárias.
9.2. Visando a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, o IMEPAC poderá,
independentemente da anuência do MUNICÍPIO, firmar contratos, parcerias e outras avenças com
instituições atuantes na área de saúde, inclusive ceder, parcial “ou integralmente, as obrigações
previstas neste ajuste.
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