| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES. |
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B Estado de Minas Gerais IR Câmara Municipal de Arapora PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°05412019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES". O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. MANOEL GONÇALVES DILVA Vereador)'A.utoK Câmara Mun;ctpat de Araporà 4provado em _discussão 7 / Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 054/2019 "Concede Título de. Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor OSMAIR MARQUES SOARES. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa sendo assim sou favorável a tramitação do P jeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435Üí.() ;rapoâ'd (34) 3284-9400 Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gom DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silv U'finas Câmara Municipal de Arapora 11 A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 054/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de AraporãMG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor OSMAIR MARQUES SOARES. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postai, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO (34) 32849400 NOME = OSMAIR MARQUES SOARES PAI = OSMAR SOARES DINIZA MAE ROLDINA MARQUES SOARES NASCIDO EM TUPAC1GUARA MG DATA NASCIMENTO 17.09.1974 RG 7196544 SSP MG CPF 951 639 886 72 BRASILEIRO, CASADO RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ANTONIO RABELO N 18 CIDADE DE ARAPORA RISIDE EM ARAPORA DESDE 1981 PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DE ARAPORA EM BELO HORIZONTE NOS ANO DE 1990 A 1992 COM VARIAS IDAS A BELO HORIZONTE COM OBJETIVO DE EMANCIPAR ARAPORA. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá Parecer Jurídico Referência: Projetos de Decreto Legislativo no 054119 A 066119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã - MG 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas proposituras É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C âmara Municipal de Arapor• Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos Projetos de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, observando se os homenageados merecem receber ou não tais honrarias desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara M de Arapor Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto,, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos projetos de decreto legislativo ora examinados. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 19 de Junho de 2019 DR. VLADIMIR ALYEDE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400