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materia nº 54/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaConcede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES.
native_id786

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

B Estado de Minas Gerais 
IR 
Câmara Municipal de Arapora 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°05412019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de 
Araporã-MG., AO SENHOR OSMAIR 
MARQUES SOARES". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR 
OSMAIR MARQUES SOARES. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. 
MANOEL GONÇALVES DILVA 
Vereador)'A.utoK 
Câmara Mun;ctpat de Araporà 
4provado em _discussão 
7 / 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 054/2019 
"Concede Título de. Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO 
SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor OSMAIR 
MARQUES SOARES. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa sendo assim sou favorável a tramitação do P jeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435Üí.() ;rapoâ'd 
(34) 3284-9400 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gom 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silv 
U'finas 
Câmara Municipal de Arapora 11 A 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 054/2019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã￾MG., AO SENHOR OSMAIR MARQUES SOARES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor OSMAIR 
MARQUES SOARES. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postai, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
(34) 32849400 
NOME = OSMAIR MARQUES SOARES 
PAI = OSMAR SOARES DINIZA 
MAE ROLDINA MARQUES SOARES 
NASCIDO EM TUPAC1GUARA MG 
DATA NASCIMENTO 17.09.1974 
RG 7196544 SSP MG 
CPF 951 639 886 72 
BRASILEIRO, CASADO 
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ANTONIO RABELO N 18 
CIDADE DE ARAPORA 
RISIDE EM ARAPORA DESDE 1981 
PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DE ARAPORA EM BELO HORIZONTE 
NOS ANO DE 1990 A 1992 COM VARIAS IDAS A BELO HORIZONTE COM 
OBJETIVO DE EMANCIPAR ARAPORA. 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporá 
Parecer Jurídico 
Referência: Projetos de Decreto Legislativo no 054119 A 066119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadão Honorário 
de Araporã - MG 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 
066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de 
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas 
proposituras 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
C âmara Municipal de Arapor• 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos 
Projetos de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora 
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, 
observando se os homenageados merecem receber ou não tais 
honrarias desta Casa de Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara M de Arapor 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto,, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos 
projetos de decreto legislativo ora examinados. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 19 de Junho de 2019 
DR. VLADIMIR ALYEDE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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