| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ADRIANO THEOD ORO MOREIRA. |
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L 1 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°055/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ADRIANO THEOD ORO MOREIRA ". O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. l - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ADRIANO THEODORO MOREIRA. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. MANOE GONÇALVES DA LVA Vereador/Autor rnara Mun;cipa dcAraporã 4i,rc,vaoo em discussao Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais , iAraporã- amara Municpal de COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 055/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ADRIANO THEODORO MOREIRA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor ADRIANO THEODORO MOREIRA. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. ua Aniã -üo Gié, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 AaporãMc (34) 3284-9400 A D E sk 3 Estado de Minas Gerais F - E Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 055/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de AraporãMG., AO SENHOR ADRIANO THE ODOR O MOREIRA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor ADRIANO THEODORO MOREIRA. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor A /"/"\ RELATOR: Mário José de Almeida Gom DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silv ~.- 1~ Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 Araporâ-MG (34) 3284.9400 DADOS PESSOAIS ADRIANO THEODORO MOREIRA, portador do CPF 329.550.078-97, carteira de identidade MG 13.508.033, CASADO, residindo no endereço Rua JAIR DOS SANTOS N20, bairro ZEQUINHA CACHOEIRA - ARAPORAMG. Residindo em Araporã - MG desde 2011. FORMACÃO ACADEMICA: FARMACÊUTICO BIOQUIMICO PROPRIETARIO DA EMPRESA: FARMACIA DUPOVO POPULAR, localizada na Av. Tancredo de Almeida Neves n 2 42-B - Ara porá - MG. \ 13o i LAiL no Theodoro Moreira Ara por -. MG, 03 de Maio de 2019. Estado de Minas Gerais Câmara MunícÍpal de Arapor Parecer Jurídico Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã - MG 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas propositu ras É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 21. Da Competência e Iniciativa Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara MunArapor 1 Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos Projetos de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, observando se os homenageados merecem receber ou não tais honrarias desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Camara Munícipal de Arapor -1 Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (213), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos projetos de decreto legislativo ora examinados. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 19 de Junho de 2019 \\ I DR. VLADIMIR ALES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OABIMG 69.514 Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400