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materia nº 12/2025

Tipo Resposta de Ofícios
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaEm atenção ao requerimento apresentado por Vossa Excelência, que solicita a criação de uma comissão de Terapia Nutricional (CTN) através do ofício n°. 020/2025, informamos que já existe, atualmente, um instrumento normativo institucional que regulamenta a concessão de fórmulas nutricionais, elaborado em consonância com os. princípios e diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), reformulada pela Portaria n° 2.715, de 17 de novembro de 2011.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAPORÃ 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, n° 39, Bairro Alvorada 
KWA Tel: 34-3284-8203 18204 — email: saudearapora..mg.gov.br 
À.raporã-MG, 08 de abril de 2025. 
Oficio Ô 12712025 SMS/P'MA 
Assunto: Resposta ao ofício sobre criação de uma comissão terapia nutricional 
A 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
Manoel Heleno da Silva. 
Câmara Municipal de Araporã 
Em atenção ao requerimento apresentado por Vossa Excelência, que solicita a criação 
de uma comissão de Terapia Nutricional (CTN) através do ofício n°. 020/2025, informamos 
que já existe, atualmente, um instrumento norrnativó institucional que regulamenta a concessão 
de fórmulas nutricionais, elaborado em consonância com os. princípios e diretrizes da Política 
Nacional de Aliinetitação e Nutrição (PNAN), reformulada pela Portaria n° 2.715, de 17 de 
novembro de 2011. 
Este instrumento visa assegurar o cuidado nutricional adequado aos usuários, 
respeitando os critérios técnicos, clínicos e éticos na indicação de fórmulas,, bem como 
promovendo o uso racional desses recursos, em alinhamento com as boas prátiOas assistenciais 
preconizadas pelo Ministério da Saúde. 
Além disso, a Secretaria de Saúde adota práticas inultiprofissionais que envolvem a 
atuação conjunta de nutricionistas, médicos e assistente social (conforme anexo) na avaliação 
e condução dos casos que requerem suporte nutricional especializado, o que, na prática, já 
contempla os princípios de funcionamento de urna Comissão de Terapia Nutricional, conforme 
previsto na RDC n° 63/2000 da ANVISA.. 
Reiteramos 'nosso compromisso com a qualidade, da assistência nutricional prestada e 
nos colocamos à disposição para dialogar sobre possíveis aprimoramentos nos fluxos e 
protocolos existentes, sempre com o objetivo de garantir maior efetividade, segurança e 
equidade no cuidado aos nossos pacientes. 
Atenciosamente LARYSSA MENDES 
FERRERk10239772652'°"' O.dá 2O$O4.O8O98ÕOO 
Laryssa Mendes Ferreira 
Secretária Municipal de Saúde 
Araporã - MG 
' (3284-9500 
R. José Inácio Ferelra, 8,. Aropor - MG, 3843:5-000 _____ 
PREFEITURA DE ARAPORÃ 
Secretaria Municipal de Saúde. 
ARAPORA Av. Tancredo de Almeida Neves, n°39 
É PRA VOCÊ QUE A GENTE TRABALHA (34) 32849549
E-mail: saudetarapora.mg..gov.br 
CEP: 38435-000 
Araporã/ MG 
INSTRUMENTO NORMATIVO PARA CONCESSÃO DE 
FÓRMULAS ALIMENTARES 
Considerando a Lei Orgânica da Saúde Lei n°. 8.080 de 19.09.90, que dispõe 
sobre as condições para promoção, proteçãQ e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras 
providências; 
Considerando a Lei n° 14112012, que dispõe sobre a apuração da aplicação 
dos recursos mínimos estabelecidos em ações e serviços públicos de saúde; 
Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, reformulada na 
Portaria, n° 2.715 de 2011; 
Considerando a Lei n° 11.34612006, que cria a Lei Orgânica da Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
Considerando o Decreto n° 7.27212010, que cria a Política Nacional de 
Segurança Alimentar e N utricional; 
Considerando a Resolução do CFM n° 1.246 de 08/01/1 988, que dispõe sobre 
o Código de Ética Médica; 
Considerando a Resolução do CFN n° 33412004, que dispõe sobre o Código de 
Ética dos Nutricionistas; 
Considerando a Política de Saúde implementada no Município de Ara porã/MG; 
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de fórmulas 
alimentares no âmbito do Município de Araporã; 
Sugere-se que: 
10 Seja instituído o elenco de fórmulas alimentares a serem utilizadas para 
prevenção e tratamento de agravos, conforme descritos no item 1.0; 
20 Que sela aprovado o regulamento dos procedimentos de concessão 
defómiulas alimentares para prevenção e tratamento ambulatorial e domiciliar 
de patologias que exigem terapêutica especial no âmbito da saúde pública 
municipal (item 2.0).; 
300 presente instrumento dispõe sobre as normas técnicas e administrativas 
pertinentes à prescrição e dispensação/fomecimento de fórmulas alimentares, 
no âmbito de unidades pertencentes à Rede de Atenção à Saúde do município 
de Araporã. Este se configura pela padronização de normas e condutas de 
dispensação de fórmulas dietéticas especiais. 
1.0 Fórmulasalímentaresdisponibdizadas 
1.1 Fórmulaalimentar infantil de partida (crianças O a 6 meses) 
Fórmula infantil em pó, com ferro, para lactentes de O a 6 meses de idade. 
A) À base de proteína isolada de sola enriquecida com ferro e adicionada de 
L-metionina, isenta de sacarose, lactose e proteínas lácteas, 
B) Fórmula Infantil à base de 100% aminoácidos livres não alergênicos 
Nutricionalmente completa, em pó, contem LCPUFAS (DHA, 0,35) na 
proporção de 1:1, TCM e nucleotídeos, enriquecida com cálcio e fósforos, 
isenta de proteína láctea, lactose, galactose, frutosQ e sacarose, forma de 
apresentação: lata de 400g. 
1.2 Fórmula alimentar infantil (crianças a partir de 6 meses) 
Fórmula infantil à base de soja, indicada para crianças com intolerância à 
lactose, isenta de lactose e proteínas lácteas. 
1.3 Fórmulas alimentares para adolescentes, adultos e idosos 
- Fórmula em pó nutricionalmente completa e balanceada (normocalórica, 
normoprotéica, normoglicidica, normolipídica), isenta de sacarose, lactose e 
glúten; especial para manter e/ou recuperar o estado rtutricional do paciente 
em terapia nutricionai oral ou enteral. 
- Suplemento oral em pá. Dieta nomiocalórica e nomioproteica, rica em 
vitaminas e sais minerais. Contém 28 vitaminas e minerais essenciais, 
inclusive antioxidantes, como as vitaminas C e E, setênio, zinco e beta￾caroteno. Isento de glúten. Contém Sacarose e derivados de leite e de soja. 
Sabor Baunilha, lata de 4009. 
- Nutrição enteral para situações de hiperglicemia, nutricionalmente completa e 
normocalórica, composta por carboidratos de baixo índice glicêmico (1G7), 
alto aporte de monoinsaturados e baixo teor de saturados. Enriquecida com 
MF6I com maior aporte em fibras solúveis (80%), isenta de sacarose e 
lactose. 
- Suplemento alimentar com 25 vitaminas, composto por prebio, FOS a 30% 
(inulina). 
2.0 Grupos populacionais a serem beneficiados 
2.1 Por Indicação de médico ou nutriclonista: 
- Crianças residentes em Araporã em situações quecontraindiquem o 
aleitamento materno (Cl Dl 0: E40-kwashiorkor; E46-desnutrição protéico￾calórica não especificada; E50-deficiência de vitamina A; E64-sequelas de 
desnutrição e outras deficiências nutricionais; E74.2-distúrbios do metabolismo 
da galactose;P92.5-dificuldade neonatal na amamentação no peito; Q37-fenda 
labial com fenda palatina), distúrbios nutricionais, deficiência de crescimento 
e/ou ganho de peso ou patologias que indiquem o uso de fórmulas especiais. 
Bem como em casos que, por indicação médica, o aleitamento materno não é 
recomendado (uso materno de alguns medicamentos e infecção materna por 
HIV, HTLVI, HTLV2). 
- Adolescentes, Adultos, Idosos residentes em Araporã em risco nutricional 
ou tratamento de patologia com necessidade de recuperação do estado 
nutricional, tais como:pré e pós-operatórios que tenham necessidade de terapia 
nutricional; Câncer de orofaringe, gastrointestinal, esofágico ou estenose 
esofágica, entre outras neoplasias; Doença pulmónar obstrutiva crônica; 
Caquexia cardíaca; Lesão de face e mandíbula; Coma ou estado de delírio; 
Doenças degenerativas cerebrais (demência de Alzheimer); Doença 
inflamatória, intestinal; Fístulas digestivas; Síndrome do intestino curto; 
Pancreatite; Anorexia severa e/ou nervosa (doenças psiquiátricas), Disfagia 
severa; Obstrução ou disfunção da orofaringe e esôfago; Acidente vascular 
cerebral; Sindrome de Guillan-Barret; Esclerose Múltipla; Esclerose lateral 
amiotrófica; Sepse; Indicações condicionais; HIV/AIDS; Radioterapia; 
Quimioterapia; Disfunção renal; Hepática severa (insuficiência hepática, 
encefalopatia hepática, insuficiência renal crônica ou aguda); entre outras 
condições conforme necessidade prescrita por profissional do Sistema Único 
de Saúde. 
3.0 Por indicação, social - é vedado 
- Lei complementar 14112012, art4° , inciso VIII. 
4.0CritériÓs de Inclusão / Quantidades Disponibilizadas 
-Residir no município de Araporã MG; 
- Possuir cadastro definitivo na Unidade de Saúde de referência; 
- Possuir prescrição e justificativa do médico ou nutricionista do SUS; 
- Possuir formulário de dispensação de dietas corretamente preenchido; 
- Realizar abertura do protocolo na Secretaria de Saúde; 
- Estar de acordo com os critérios desse instrumento normativo. 
4.1 Fórmulas de partida (0 a 6 meses) - 04 latas (4009)!mês até os 04 
meses e 06 latas (400 g)Imês a partir dos 04 meses até os 06 meses de 
idade. 
Lactentes com diagnóstico de:Fissura lábio palatal ou outras patologias que 
comprometam a sucção com prejuízo nutrioional e impedimento para a 
amamentação; Nutrição enteral; Crianças classificadas em <Escore-z -3 ou 
Escore-z -3 e <Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica 
do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 
Prematuridade/gemelaridade com seqUelas e/ou comprometimento nutricional 
classificadas em <Escore-z -3 ou ~ Escore-z -3 e. <Escore-z 2, conforme 
parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e 
Nutricional (SISVAN);Doeriças congênitas graves com comprometimento 
nutricional, classificadas em <Escore-z -3 ou k Escore-z -3 e <Escore-z -2, 
conforme parâmetros definidos ria Norma Técnica do Sistema de Vigilância 
Alimentar e Nutricional (SISVAN); Doença materna que contra indique •a 
amamentação (comprovada através de relatório médico)., malformações e 
neoplasia. de mama, doença psiquiátrica grave e utilização de medicamentos 
que contra indiquem a amamentação segundo recomendações do Ministério da 
Saúde; Infécção materna por HIV e HTLV. 
4.2 Fórmula alimentar infantil (crianças a partir da 6 meses) - 02 latas de 
(400 g)lmês ou equivalente 
Fórmula infantil à base de soja, indicada para crianças com intolerância à 
Lactose, isenta de lactose e proteínas lácteas. 
4.3 Alimento nutriciona[mente completo para nutrição oral ou enteral - 02 
latas (8009)!mês ou equivalente 
Adolescentes, adultos e idosos em risco nutricional ou com alguma patologia 
que comprometa o estado nutricional. 
5.0 Procedimentos para concessões de formulas alimentares 
- Será imprescindível a abertura de protocolo junto a- Secretaria Municipal de 
Saúde de Araporã, através da assistente social da mesma secretaria, 
constando os seguintes documentos: - 
- Relatório de médico/nutricionista do SUS descrevendo o nome completo do 
paciente e o motivo que justifique a necessidade do uso da fórmula em questão 
e as quantidades necessárias. 
-No caso de crianças que necessitem de fórmulas de partida, o relatório médico 
deverá ser elaborado por pediatra da rede pública de saúde. 
- Documentosnecessários (cópias): 
o Crianças: certidão de nascimento, Cartão Nacional de Saúde e 
comprovante de endereço. - 
o Adolescentes, adultos e idosos: RG, CPF, Cartão Nacional de Saúde e 
comprovante de endereço. 
- O processo terá Validade de três meses. Caso ainda haja necessidade de uso 
da fórmula além desse período, o mesmo deverá ser renovado mediante a 
apresentação de novos relatórios médico e/ou nutricional junto a Assistência 
Social da Secretaria de Saúde. 
- A nutricionista responsável da Secretaria Municipal de Saúde fará a análise 
do processo, verificando se o mesmo encontra-se completo, analisando se o 
caso se enquadra nos critérios para fornecimento da fórmula alimentar 
industrializada solicitada, de acordo com o instrumento normativo do programa. 
Caso a avaliação seja favorável e obedeça aos critérios estabelecidos no 
documento, õ paciente será incluído no programa. 
Observação: 
- Na conformidade das necessidades individuais de cada paciente (APLV, 
intolerância a lactose), independente da espécie e nível de enfermidade, 
comprovada a necessidade de fórmula alimentar (hidrolisada, hipoatergênica), 
por diagnóstico e prescrição dos profissionais médicos do SUS pertinentes, 
entendido num sentido mais amplo para a garantia da qualidade de vida do 
paciente, deverá ele ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. 
- Todos os pacientes que necessitem utilizar fórmulas alimentares devem ser 
acompanhados pela nutricionista do município. 
O paciente e/ou responsável deverá fazer a devolução da embalagem da 
fórmula/suplemento junto à Secretaria Municipal de Saúde para que se faça a 
destinação correta do recipiente. 
Araporã, 03 de junho de 2019. 
Elaboração: 
Atecsandra Aparecida Ribeiro Duarte - Nutricionista 
Juliana Fernandes da Silva - Assistente Social 
5.OREFERÊNCIAS 
Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina. Projeto 
Diretrizes, 2006. 
BRASIL. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento 
de Atenção Básica. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. 
Aleitamento materno, distribuição de fórmulas infantil em 
estabeleimeflto5 de saúde e a legislação. Brasília: Ministério da 
Saúde 1 2014. 28p, 
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde. Saúde da 
Mulher, Gestação de alto risco: manual técnico. 3a ed. Brasília: Ministério da 
Saúde, 2000. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento 
de Atenção Básica. Orientações para a coleta e análise de 
dadosantropométricos em serviços de Saúde: Norha Técnica do Sistema 
deVigilância Alimentar e Nutricional- SISVAN. Brasília: Ministério da Saúde, 
2011. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento 
de Atenção Básica. Cadernos de Atenção Básica, n°23, Saúde da Criança￾Aleitamento Materno e Alimentação Complementar. 2° ed. Brasília: 
Ministério da Saúde, 2015. 
Código de Ética Médica - Resolução do CFM n° 1.246 de 08 de janeiro de 
1988. 
Código de Ética dos Nutricionistas - Resolução do CFN n° 334 de 10 de maio 
de 2004 
Lei Orgânica da Saúde - Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990. 
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei n° 11.346 de 
15 de setembro de 2006. 
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-10. Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) - Portaria n°2.715 de 17 
de novembro de 2011. 
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) - Decreto n° 
7.272 de 25 - de agosto de 2010. 

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