| Tipo | Resposta de Ofícios |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Em atenção ao requerimento apresentado por Vossa Excelência, que solicita a criação de uma comissão de Terapia Nutricional (CTN) através do ofício n°. 020/2025, informamos que já existe, atualmente, um instrumento normativo institucional que regulamenta a concessão de fórmulas nutricionais, elaborado em consonância com os. princípios e diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), reformulada pela Portaria n° 2.715, de 17 de novembro de 2011. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAPORÃ Avenida Tancredo de Almeida Neves, n° 39, Bairro Alvorada KWA Tel: 34-3284-8203 18204 — email: saudearapora..mg.gov.br À.raporã-MG, 08 de abril de 2025. Oficio Ô 12712025 SMS/P'MA Assunto: Resposta ao ofício sobre criação de uma comissão terapia nutricional A Excelentíssimo Senhor Vereador Manoel Heleno da Silva. Câmara Municipal de Araporã Em atenção ao requerimento apresentado por Vossa Excelência, que solicita a criação de uma comissão de Terapia Nutricional (CTN) através do ofício n°. 020/2025, informamos que já existe, atualmente, um instrumento norrnativó institucional que regulamenta a concessão de fórmulas nutricionais, elaborado em consonância com os. princípios e diretrizes da Política Nacional de Aliinetitação e Nutrição (PNAN), reformulada pela Portaria n° 2.715, de 17 de novembro de 2011. Este instrumento visa assegurar o cuidado nutricional adequado aos usuários, respeitando os critérios técnicos, clínicos e éticos na indicação de fórmulas,, bem como promovendo o uso racional desses recursos, em alinhamento com as boas prátiOas assistenciais preconizadas pelo Ministério da Saúde. Além disso, a Secretaria de Saúde adota práticas inultiprofissionais que envolvem a atuação conjunta de nutricionistas, médicos e assistente social (conforme anexo) na avaliação e condução dos casos que requerem suporte nutricional especializado, o que, na prática, já contempla os princípios de funcionamento de urna Comissão de Terapia Nutricional, conforme previsto na RDC n° 63/2000 da ANVISA.. Reiteramos 'nosso compromisso com a qualidade, da assistência nutricional prestada e nos colocamos à disposição para dialogar sobre possíveis aprimoramentos nos fluxos e protocolos existentes, sempre com o objetivo de garantir maior efetividade, segurança e equidade no cuidado aos nossos pacientes. Atenciosamente LARYSSA MENDES FERRERk10239772652'°"' O.dá 2O$O4.O8O98ÕOO Laryssa Mendes Ferreira Secretária Municipal de Saúde Araporã - MG ' (3284-9500 R. José Inácio Ferelra, 8,. Aropor - MG, 3843:5-000 _____ PREFEITURA DE ARAPORÃ Secretaria Municipal de Saúde. ARAPORA Av. Tancredo de Almeida Neves, n°39 É PRA VOCÊ QUE A GENTE TRABALHA (34) 32849549 E-mail: saudetarapora.mg..gov.br CEP: 38435-000 Araporã/ MG INSTRUMENTO NORMATIVO PARA CONCESSÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES Considerando a Lei Orgânica da Saúde Lei n°. 8.080 de 19.09.90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteçãQ e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências; Considerando a Lei n° 14112012, que dispõe sobre a apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos em ações e serviços públicos de saúde; Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, reformulada na Portaria, n° 2.715 de 2011; Considerando a Lei n° 11.34612006, que cria a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional; Considerando o Decreto n° 7.27212010, que cria a Política Nacional de Segurança Alimentar e N utricional; Considerando a Resolução do CFM n° 1.246 de 08/01/1 988, que dispõe sobre o Código de Ética Médica; Considerando a Resolução do CFN n° 33412004, que dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas; Considerando a Política de Saúde implementada no Município de Ara porã/MG; Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de fórmulas alimentares no âmbito do Município de Araporã; Sugere-se que: 10 Seja instituído o elenco de fórmulas alimentares a serem utilizadas para prevenção e tratamento de agravos, conforme descritos no item 1.0; 20 Que sela aprovado o regulamento dos procedimentos de concessão defómiulas alimentares para prevenção e tratamento ambulatorial e domiciliar de patologias que exigem terapêutica especial no âmbito da saúde pública municipal (item 2.0).; 300 presente instrumento dispõe sobre as normas técnicas e administrativas pertinentes à prescrição e dispensação/fomecimento de fórmulas alimentares, no âmbito de unidades pertencentes à Rede de Atenção à Saúde do município de Araporã. Este se configura pela padronização de normas e condutas de dispensação de fórmulas dietéticas especiais. 1.0 Fórmulasalímentaresdisponibdizadas 1.1 Fórmulaalimentar infantil de partida (crianças O a 6 meses) Fórmula infantil em pó, com ferro, para lactentes de O a 6 meses de idade. A) À base de proteína isolada de sola enriquecida com ferro e adicionada de L-metionina, isenta de sacarose, lactose e proteínas lácteas, B) Fórmula Infantil à base de 100% aminoácidos livres não alergênicos Nutricionalmente completa, em pó, contem LCPUFAS (DHA, 0,35) na proporção de 1:1, TCM e nucleotídeos, enriquecida com cálcio e fósforos, isenta de proteína láctea, lactose, galactose, frutosQ e sacarose, forma de apresentação: lata de 400g. 1.2 Fórmula alimentar infantil (crianças a partir de 6 meses) Fórmula infantil à base de soja, indicada para crianças com intolerância à lactose, isenta de lactose e proteínas lácteas. 1.3 Fórmulas alimentares para adolescentes, adultos e idosos - Fórmula em pó nutricionalmente completa e balanceada (normocalórica, normoprotéica, normoglicidica, normolipídica), isenta de sacarose, lactose e glúten; especial para manter e/ou recuperar o estado rtutricional do paciente em terapia nutricionai oral ou enteral. - Suplemento oral em pá. Dieta nomiocalórica e nomioproteica, rica em vitaminas e sais minerais. Contém 28 vitaminas e minerais essenciais, inclusive antioxidantes, como as vitaminas C e E, setênio, zinco e betacaroteno. Isento de glúten. Contém Sacarose e derivados de leite e de soja. Sabor Baunilha, lata de 4009. - Nutrição enteral para situações de hiperglicemia, nutricionalmente completa e normocalórica, composta por carboidratos de baixo índice glicêmico (1G7), alto aporte de monoinsaturados e baixo teor de saturados. Enriquecida com MF6I com maior aporte em fibras solúveis (80%), isenta de sacarose e lactose. - Suplemento alimentar com 25 vitaminas, composto por prebio, FOS a 30% (inulina). 2.0 Grupos populacionais a serem beneficiados 2.1 Por Indicação de médico ou nutriclonista: - Crianças residentes em Araporã em situações quecontraindiquem o aleitamento materno (Cl Dl 0: E40-kwashiorkor; E46-desnutrição protéicocalórica não especificada; E50-deficiência de vitamina A; E64-sequelas de desnutrição e outras deficiências nutricionais; E74.2-distúrbios do metabolismo da galactose;P92.5-dificuldade neonatal na amamentação no peito; Q37-fenda labial com fenda palatina), distúrbios nutricionais, deficiência de crescimento e/ou ganho de peso ou patologias que indiquem o uso de fórmulas especiais. Bem como em casos que, por indicação médica, o aleitamento materno não é recomendado (uso materno de alguns medicamentos e infecção materna por HIV, HTLVI, HTLV2). - Adolescentes, Adultos, Idosos residentes em Araporã em risco nutricional ou tratamento de patologia com necessidade de recuperação do estado nutricional, tais como:pré e pós-operatórios que tenham necessidade de terapia nutricional; Câncer de orofaringe, gastrointestinal, esofágico ou estenose esofágica, entre outras neoplasias; Doença pulmónar obstrutiva crônica; Caquexia cardíaca; Lesão de face e mandíbula; Coma ou estado de delírio; Doenças degenerativas cerebrais (demência de Alzheimer); Doença inflamatória, intestinal; Fístulas digestivas; Síndrome do intestino curto; Pancreatite; Anorexia severa e/ou nervosa (doenças psiquiátricas), Disfagia severa; Obstrução ou disfunção da orofaringe e esôfago; Acidente vascular cerebral; Sindrome de Guillan-Barret; Esclerose Múltipla; Esclerose lateral amiotrófica; Sepse; Indicações condicionais; HIV/AIDS; Radioterapia; Quimioterapia; Disfunção renal; Hepática severa (insuficiência hepática, encefalopatia hepática, insuficiência renal crônica ou aguda); entre outras condições conforme necessidade prescrita por profissional do Sistema Único de Saúde. 3.0 Por indicação, social - é vedado - Lei complementar 14112012, art4° , inciso VIII. 4.0CritériÓs de Inclusão / Quantidades Disponibilizadas -Residir no município de Araporã MG; - Possuir cadastro definitivo na Unidade de Saúde de referência; - Possuir prescrição e justificativa do médico ou nutricionista do SUS; - Possuir formulário de dispensação de dietas corretamente preenchido; - Realizar abertura do protocolo na Secretaria de Saúde; - Estar de acordo com os critérios desse instrumento normativo. 4.1 Fórmulas de partida (0 a 6 meses) - 04 latas (4009)!mês até os 04 meses e 06 latas (400 g)Imês a partir dos 04 meses até os 06 meses de idade. Lactentes com diagnóstico de:Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutrioional e impedimento para a amamentação; Nutrição enteral; Crianças classificadas em <Escore-z -3 ou Escore-z -3 e <Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); Prematuridade/gemelaridade com seqUelas e/ou comprometimento nutricional classificadas em <Escore-z -3 ou ~ Escore-z -3 e. <Escore-z 2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN);Doeriças congênitas graves com comprometimento nutricional, classificadas em <Escore-z -3 ou k Escore-z -3 e <Escore-z -2, conforme parâmetros definidos ria Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); Doença materna que contra indique •a amamentação (comprovada através de relatório médico)., malformações e neoplasia. de mama, doença psiquiátrica grave e utilização de medicamentos que contra indiquem a amamentação segundo recomendações do Ministério da Saúde; Infécção materna por HIV e HTLV. 4.2 Fórmula alimentar infantil (crianças a partir da 6 meses) - 02 latas de (400 g)lmês ou equivalente Fórmula infantil à base de soja, indicada para crianças com intolerância à Lactose, isenta de lactose e proteínas lácteas. 4.3 Alimento nutriciona[mente completo para nutrição oral ou enteral - 02 latas (8009)!mês ou equivalente Adolescentes, adultos e idosos em risco nutricional ou com alguma patologia que comprometa o estado nutricional. 5.0 Procedimentos para concessões de formulas alimentares - Será imprescindível a abertura de protocolo junto a- Secretaria Municipal de Saúde de Araporã, através da assistente social da mesma secretaria, constando os seguintes documentos: - - Relatório de médico/nutricionista do SUS descrevendo o nome completo do paciente e o motivo que justifique a necessidade do uso da fórmula em questão e as quantidades necessárias. -No caso de crianças que necessitem de fórmulas de partida, o relatório médico deverá ser elaborado por pediatra da rede pública de saúde. - Documentosnecessários (cópias): o Crianças: certidão de nascimento, Cartão Nacional de Saúde e comprovante de endereço. - o Adolescentes, adultos e idosos: RG, CPF, Cartão Nacional de Saúde e comprovante de endereço. - O processo terá Validade de três meses. Caso ainda haja necessidade de uso da fórmula além desse período, o mesmo deverá ser renovado mediante a apresentação de novos relatórios médico e/ou nutricional junto a Assistência Social da Secretaria de Saúde. - A nutricionista responsável da Secretaria Municipal de Saúde fará a análise do processo, verificando se o mesmo encontra-se completo, analisando se o caso se enquadra nos critérios para fornecimento da fórmula alimentar industrializada solicitada, de acordo com o instrumento normativo do programa. Caso a avaliação seja favorável e obedeça aos critérios estabelecidos no documento, õ paciente será incluído no programa. Observação: - Na conformidade das necessidades individuais de cada paciente (APLV, intolerância a lactose), independente da espécie e nível de enfermidade, comprovada a necessidade de fórmula alimentar (hidrolisada, hipoatergênica), por diagnóstico e prescrição dos profissionais médicos do SUS pertinentes, entendido num sentido mais amplo para a garantia da qualidade de vida do paciente, deverá ele ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. - Todos os pacientes que necessitem utilizar fórmulas alimentares devem ser acompanhados pela nutricionista do município. O paciente e/ou responsável deverá fazer a devolução da embalagem da fórmula/suplemento junto à Secretaria Municipal de Saúde para que se faça a destinação correta do recipiente. Araporã, 03 de junho de 2019. Elaboração: Atecsandra Aparecida Ribeiro Duarte - Nutricionista Juliana Fernandes da Silva - Assistente Social 5.OREFERÊNCIAS Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina. Projeto Diretrizes, 2006. BRASIL. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Aleitamento materno, distribuição de fórmulas infantil em estabeleimeflto5 de saúde e a legislação. Brasília: Ministério da Saúde 1 2014. 28p, BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde. Saúde da Mulher, Gestação de alto risco: manual técnico. 3a ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2000. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Orientações para a coleta e análise de dadosantropométricos em serviços de Saúde: Norha Técnica do Sistema deVigilância Alimentar e Nutricional- SISVAN. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Cadernos de Atenção Básica, n°23, Saúde da CriançaAleitamento Materno e Alimentação Complementar. 2° ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. Código de Ética Médica - Resolução do CFM n° 1.246 de 08 de janeiro de 1988. Código de Ética dos Nutricionistas - Resolução do CFN n° 334 de 10 de maio de 2004 Lei Orgânica da Saúde - Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei n° 11.346 de 15 de setembro de 2006. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-10. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) - Portaria n°2.715 de 17 de novembro de 2011. Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) - Decreto n° 7.272 de 25 - de agosto de 2010.