| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inclusão Produtiva de Mães e Pais Solos no Mercado de Trabalho, por Meio da Priorização na Contratação e Vagas em Creches e Escolas Públicas." |
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PROJETO DE LEI N° 00312025-L.. Dispõe sobre a inclusoroda & mãespais solos no mercado de trabalho por meio da prioriiação na conuataç.ao e 'vagas em creches • ecoIas publicas • - - L t O Povo do \Itinicpio de&aporã. por seus representantes, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 10 - Esta Lei tem como objetivo promover a inclusão produtiva de mães e pais solos no mercado de trabalho, por meio de ações afirmativas instnicionais que ofereçam apoio e oportunidades a essas pessoas. § 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe ou pai solo aquele(a) que assume, de forma integral, responsabilidade pela criação e educação de seu(sua) filho(a), sem o auxilio do outro genitor(a). § r O pagamento de pensão alimentícia pelo genitor(a) não descaracteriza a condição de mãe/pai solo, caso a(o) responsável seja integralmente responsável pelo cuidado diário, educação e acompanhamento do() filho(s). - • Art. 2» - As vagas em creches e escolas municipais, incluindo berçários, maternais e ensino fundamenta, em período integral ou parcial, serão prioritariainente destinadas às crianças de mães pais solos, com prioridade para as instituições mais próximas à residéncia dos responsáveis Art. 3» - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. • • • Estado de Minas Gerais Câmara Municipal d.e.Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2025-L /7 "Dispõe sobre a Inclusão Produtiva de Mães e Pais Solos no Mercado de Trabalho, por Meio da / Priorização na Contratação e Vagas em Creches e LEscolas Públicas." Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Esta Lei tem como objetivo promover a inclusão produtiva de mães e pais solos no mercado de trabalho, por meio de ações afirmativas institucionais que ofereçam apoio e oportunidades a essas pessoas. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável à tramitação do Projeto em seu inteiro teor. Çcuv9kts:421 RELATOR: Mário José de Almeida DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Jorddano Henrique ( JDE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Manoel Heleno da Silva Sala das Comissões em 12 de Março de 2025. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435.000 - Araporã-MG (34) 32849400 L a E E o A o E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 003/2025-L /7 ) "Dispõe sobre a Inclusão Produtiva de Mães e Pais Solos no Mercado de Trabalho, por Meio da Priorização na Contratação e Vagas em Creches e Escolas Públicas." Autoria: Poder Legislativo Relator: Naiara Costa Vilela 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Esta Lei tem como objetivo promover a inclusão produtiva de mães e pais solos no mercado de trabalho, por meio de ações afirmativas institucionais que ofereçam apoio e oportunidades a essas pessoas. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificando a importância do p(esmo, sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. Ç,RL<-ELLLATOR: Naiara Costa Vilela 1)E ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Paulo Henrique Teixeira de Souza DE ACORDO COM O RELATOR: "MEMBRO: Leandro Andrade de Araújo Sala das Comissões em 12 de Março de 2025. Rua Antônio Galé, 48. - Bairro Alvorada - Caixa Postal 108 -• CEP: 38435-000 Araporã-MG (34) 3284-9400