| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Preservação, Conservação e Recuperação das Nascentes no Município de Araporã-MG e dá Outras Providências. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporci PROJETO DE LEI N° 004/2025 - L (DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO, L- 1 CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS 1 NASCENTES NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ/MG LE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal deAraporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das suas atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Conservação e Recuperação das Nascentes no município de Araporã.fMG, abrangendo tanto a zona urbana quanto a zona rural. Art. 2° O município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, prestará apoio e suporte técnico para a manutenção, recuperação, catalogação e preservação das nascentes existentes no território municipal. -rna cio AI -Opuí, Art. 3° São diretrizes desta política pública: Arovo 1 - Identificação, catalogação e mapeamento das nascentes existentes no município; II - Implantação de programas de cercamento e reflorestamento de áreas de nascentes; III - Monitoramento da qualidade e quantidade da água das nascentes; -. 1V - Fomento ao uso de práticas sustentáveis de conservação do solo e da água; V - Promoção de incentivos aos proprietários rurais que adotarem boas práticas de preservação e recuperação de nascentes; VI - Educação ambiental para conscientização da população sobre a importância das nascentes; VII - Adoção de medidas para a diminuição dos impactos ambientais e a garantia da segurança hídrica. Art. 4° A Semana do Meio Ambiente, comemorada anualmente no município, deverá incluir ações educativas voltadas à preservação das nascentes, tais como palestras, workshops, seminários, campanhas de sensibilização e ações de reflorestamento comunitário. Art. 5° Fica instituído um programa de capacitação e treinamento voltado aos produtores rurais e demais interessados, a ser oferecido pelas Secretarias Municipais competentes, abordando técnicas de conservação do solo e da água para a proteção das nascentes. Art. 6° O município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, escolas e organizações não governamentais para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO HENRI IRA DE SOUZA Vereador Autor Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 07 de MARÇOde 2025. Rua Antônio Galé, 48— Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08— CEP: 38.465-000 - AraporãlMG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Comaramunícipal. de Arapora. Justificativa: PROJETO DE LEI N° 004/2025 - L A cidade de AraporãlMG é banhada pelo Rio Paranaíba, um dos mais importantes rios da região, que desempenha um papel essencial para o abastecimento de água, a agricultura e o equilíbrio ambiental. Contudo, mesmo sendo cortada por esse rio, o município enfrenta episódios de escassez hídrica, que poderão ser agravados futuramente pelas mudanças climáticas, desmatamento e uso inadequado dos recursos naturais. A preservação e recuperação das nascentes são fundamentais para garantir a disponibilidade de água para consumo humano, irrigação de lavouras e manutenção dos ecossistemas locais. A implementação desta política pública visa evitar futuras crises hídricas, promovendo ações preventivas e educativas que assegurem o uso sustentável dos recursos hídricos do município, além de contribuir para a diminuição dos impactos ambientais e garantir a segurança hídrica da região. Ademais, a conservação das nascentes é fundamental para manter o abastecimento do Lago do Bem Viver, o principal e mais importante ponto turístico de nossa cidade, garantindo água para lazer, turismo e atividades econômicas ligadas ao meio ambiente. Tornar Araporã um município referência em preservação e recuperação de nascentes é um passo importante para assegurar o equilíbrio ambiental e garantir a sobrevivência das futuras gerações. Além de reforçar o compromisso com a sustentabilidade, essa política pública beneficiará diretamente os produtores rurais, que dependem da disponibilidade de água para suas lavouras e criação de animais, fortalecendo assim a economia local e a segurança alimentar, principalmente dos pequenos produtores rurais que vivem da agricultura familiar. Trata-se de uma importante política pública ambiental que visa não apenas a proteção dos recursos hídricos, mas também a promoção de um desenvolvimento sustentável, assegurando o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida das futuras gerações. PAULO HENRIQúE DE SOUZA Vereador Autor Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 07 de MARÇO de 2025. Rua Antônio Galé, 48— Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08— CEP: 38.465-000 - Araporã/MG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C. ^ amora Mu Araporvi COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 004/2025-L ç )'Dispõe sobre a Preservação, Conservação e Recuperação das Nascentes no Município de Araporã-MG e dá Outras (—.Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Conservação e Recuperação das Nascentes no município de AraporIMG, abrangendo tanto a zona urbana quanto a zona rural. II— VOTO 1)0 RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável à tramitação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Mário José de Almeida Gom DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Jorddano Henrique Olivei DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Manoel Heleno da Silva Sala das Comissõesem12 de Março de 2025. - -.--" ua Antônio' Gaié,48.. Bairro Alvorada CaIxa Postal i 08 • GEP: 38435M000 - Araporâ-MG (34). 32849400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER AO PROJETO DE LEI N° 004/2025-L / "Dispõe sobre a Preservação. Conservação e Recuperação das Nascentes no Município de Araporã-MG e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Leandro Andrade de Araújo 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Conservação e Recuperação das Nascentes no município de Arapor1MG, abrangendo tanto a zona urbana quanto a zona rural. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, e verificando a importância do mesmo, sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Leandro Andrade de Araújo DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Maristela Borges Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Manoel Heleno da Silva Sala das Comissões em 12 de Março de 2025. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - AraporãMG (34) 3284-9400