| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Redução da Carga Horária do Servidor Público Municipal que seja Pai, Mãe, Tutor, Curador ou Responsável Legal de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Demais Deficiência e dá Outras Providências. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá / PROJETO DE LEI N 00612025-L r; [daá õe sobre a redução da carga horária do servi úblico icipal que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de oas com transtorno do espectro autista e demais deficiência e utras providências. O Povo do Município de Araporã, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 30 (tinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo Único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre incapacidade fisica. mental, sensorial ou com Transtornos (TEA, TDAH, TOD) comprovada por laudo médico. Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz. Art. 30 - O beneficio desta lei somente será concedido se constatada a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho. Art. 4° - A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver lotado, e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do setor requerente. Art. 51 - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, fisica, sensorial ou Transtornos (TEA TDAH, TOD), forem ambos os servidores do Município, somente um deles podera m o USQ da r o(j ';- niRua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - AraporalMG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais - Câmara Municipal de Arapora redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo Único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio darse-á em apenas um deles. Art. 6° - A redução de que se trata o artigo 50 será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 3 1e 40desta Lei. Art. 7° - A. administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações. esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficiário. Art. 8° - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada., sob pena de interrupção do beneficio, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 9° - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Araporã - MG, 25 de Abril de 2025. 7 IORDDANO 11 EN RIQU E OLIVEIRA FONCECA Vereador Autor Rua António Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporà/M Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá JUSTIFICATIVA As justificativas para a Lei que concede benelicios aos servidores federais cujos dependentes possuem deficiência têm suas raízes na Constituição Federal, especialmente no artigo 229, que afirma: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Essa base legal é complementada pela Lei 12.76412012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Adicionalmente, a Lei Municipal em questão está fundamentada na Lei 13.37012016, que garante horário especial ao servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, revogando as exigências de compensação de horários, importante ressaltar que pessoas com deficiência são aquelas que enfrentam impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem limitar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. Assim, a deficiência se refere ao comprometimento da inserção social por razões físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. O autismo, por sua vez, é um distúrbio neurológico que impacta o desenvolvimento da comunicação e das relações sociais do indivíduo. E fundamental avançar em direção à plena inclusão, rompendo com antigos paradigmas de urna sociedade que ainda não experimentou a verdadeira inclusão. A proposta em questão se fundamenta em princípios constitucionais, como a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente e à Pessoa com Deficiência. Também se apoia no Decreto Legislativo n° 186, de 2008, que aborda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas. Este decreto, assinado em 30 de março de 2007 e ratificado pelo Brasil em agosto de 2008, enfatiza a importância do respeito pelo lar e pela família, especialmente em relação às crianças com deficiência, exigindo padrões adequados de vida e proteção social. Em resumo, o documento assegura a dignidade das pessoas com deficiência, garantindo que possam participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com os demais. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08— CEP: 38.465-000 - Araporã/Qj Telefone: (34) 3284-9400 L. e E o A o E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 006/2025-L Ç "Dispõe sobre a Redução da Carga Horária do Servidor ) Público Municipal que seja Pai, Mãe, Tutor, Curador ou 1' Responsável Legal de Pessoas com Transtorno do Espectro L Autista e Demais Deficiência e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 30 (tinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade g , 1 qidequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável à tramitação do Projeto em seu int iro teor. - FAVORÁVEL: RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Jorddano Henrique Oliveira Fonceca. / DE ACORDO COM O RELATOR: \JMEMBRO: Manoel Heleno da Silva ., . Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. -- Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 Araporà-MG (34) 32849400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 006/2025-L ( "Dispõe sobre a Redução da Carga Horária do Servidor Público Municipal que seja Pai, Mãe, Tutor, Curador ou j Responsável Legal de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Demais Deficiência e dá Outras Providências" Autoria: Poder Legislativo Relator: Naiara Costa Vilela 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência e com ,transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 30 (tinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificando a importância do pf'esmo, sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. 7 FAVORÁVEL: RELATOR: Naiara Costa Vilela DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Paulo Henrique Teixeira de Souza DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Leandro Andrade de Araújo Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400