| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de AraporóPROJETO DE LEI N° 00712025-L ••á 1Uíipa d Aícu 'orovado em L em 4. 4. Altera a lei municítif -130640-191_41.1e "estabelece a possibilidade do agendarnento telefónico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e dá outras providências", para incluir gestantes, lactantes, mães com criança de colo e mães de crianças com deficiência ou transtornos de neurodesenvolvimento entre os beneficiários do direito ao agendamento telefónico. O Povo do Municipio de AraporL por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O caput do art. 1° da Lei Municipal n° 1.30612019 passa a vigorar com a seguinte redação: - "Ari. ] ' As consultas, nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos, as pessoas com deficiência, as gestantes, as lactantes, as mães com criança de colo e as mães de crian ças com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista q'TE4, terão a possibilidade de serem agendadas por telefone." § 10 Para os fins desta lei, considera-se: 1 - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; II - Pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pela Lei Federal n° 13.14612015 Estatuto da Pessoa com Deficiência; 111 - Lactante: mulher que esteja amamentando, até 2 (dois) anos após o parto, mediante comprovação; IV - Mãe com criança de colo: aquela que esteja acompanhada de criança de até 2 (dois) anos de idade; V - Gestante: mulher em estado de gravidez, mediante apresentação de documento médico ou carteira de pré-natal; VI - Mãe de criança com deficiência ou com transtorno do neurodesenvolvimento (como TEA): mulher responsável legal por criança com diagnóstico médico que exija acompanhamento continuo de saúde. Ari. 20 O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente ou responsável legal da criança já estiver cadastrado. Art. 30 Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema 1 1nio de Saúde (SUS) 1 7 \:: ( Rija Antônio Galé, 48— Bairro Alvorada -. Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 Ara/ Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais A Câmara Municipal de Araporã Art. 4° As Unidades de Saúde deverão afixar cm local visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei. Ari. 50 O Poder Executivo Municipal, o que couber, regulamentará a presente lei. Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araporã - MG, 09 de Maio de 2025. » JOIJ)DÁNO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA ./Vereador Autor Rua Antônio Gale, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporàiii Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Ara,porá* JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar os direitos previstos na Lei Municipal Q 1.306/2019, que atualmente garante o agendamento telefónico , de consultas nas Unidades de Saúde do Municipio apenas para pacientes idosos e pessoas com deficiência. Propõe-se, com esta alteração, a inclusão de outros grupos igualmente vulneráveis, que muitas vezes enfrentam obstáculos significativos para o acesso a atendimentos presenciais e para a marcação de consultas, como: Gestantes, que necessitam de acompanhamento constante e não podem se expor a filas e esperas desnecessárias; Lactantes, cuja rotina de cuidados com o bebê exige mais praticidade e agilidade nos serviços públicos; Mães com crianças de colo, que enfrentam dificuldades de locomoção e permanência em ambientes de espera; Mães de crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que frequentemente enfrentam barreiras logísticas e emocionais ao tentarem acessar os serviços públicos de saúde de forma convencional. Essa proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. r, 111 da CF/88) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput da CF/88). Além disso, fortalece os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/20 15). Ao viabilizar o agendamento telefónico para esses públicos prioritários, o Município de Araporã estará promovendo inclusão, respeito, acolhimento e acessibilidade, reforçando seu compromisso com o bem-estar social e com uma gestão pública mais humana e eficiente. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Rua Antônio Galé 48 - Bairro Alvorada — Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã,IMG Telefone: (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI N° 007/2025-L ) "Altera a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELATORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável à FAVORÁVEL: LATOR: Mário José de Almeida DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Jorddano Henrique ( DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Manoel Heleno da Silva Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. Rua Antônio Galé, 48. - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã CMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI N° 007/2025-L 66 -T _!__I _0 1 fkIIflft If_._I1_ T U1• nera a Lei iviunicipai n i.3UOIhUi, que staoeiece rossrniiiaaue do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico" Autoria: Poder Legislativo Relator: Naiara Costa Vilela 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Alterar a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificando a importância do mesmo, sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor. FAVORÁVEL: RELATOR: Naiara Costa Vilela DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Paulo Henrique Teixeira de Souza DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Leandro Andrade de Araújo Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400