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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico.
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Autoria

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporó￾PROJETO DE LEI N° 00712025-L 
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4. 
4. 
Altera a lei municítif -130640-191_41.1e "estabelece a 
possibilidade do agendarnento telefónico de consultas para 
pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas 
unidades de saúde do município e dá outras providências", para 
incluir gestantes, lactantes, mães com criança de colo e mães de 
crianças com deficiência ou transtornos de neurodesenvolvimento 
entre os beneficiários do direito ao agendamento telefónico. 
O Povo do Municipio de AraporL por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito 
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei Municipal n° 1.30612019 passa a vigorar com a seguinte redação: - 
"Ari. ] ' As consultas, nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos, as pessoas com 
deficiência, as gestantes, as lactantes, as mães com criança de colo e as mães de crian ças com deficiência 
ou com transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista q'TE4, terão a 
possibilidade de serem agendadas por telefone." 
§ 10 Para os fins desta lei, considera-se: 
1 - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; 
II - Pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pela Lei Federal n° 13.14612015 
Estatuto da Pessoa com Deficiência; 
111 - Lactante: mulher que esteja amamentando, até 2 (dois) anos após o parto, mediante comprovação; 
IV - Mãe com criança de colo: aquela que esteja acompanhada de criança de até 2 (dois) anos de idade; 
V - Gestante: mulher em estado de gravidez, mediante apresentação de documento médico ou carteira de 
pré-natal; 
VI - Mãe de criança com deficiência ou com transtorno do neurodesenvolvimento (como TEA): mulher 
responsável legal por criança com diagnóstico médico que exija acompanhamento continuo de saúde. 
Ari. 20 O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente ou 
responsável legal da criança já estiver cadastrado. 
Art. 30 Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da 
consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema 1 1nio de Saúde (SUS) 1 7 \:: ( 
Rija Antônio Galé, 48— Bairro Alvorada -. Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 Ara/ 
Telefone: (34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
A Câmara Municipal de Araporã 
Art. 4° As Unidades de Saúde deverão afixar cm local visível a população, material indicativo sobre o 
conteúdo desta lei. 
Ari. 50 O Poder Executivo Municipal, o que couber, regulamentará a presente lei. 
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Araporã - MG, 09 de Maio de 2025. 
» 
JOIJ)DÁNO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA 
./Vereador Autor 
Rua Antônio Gale, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38465-000 - Araporàiii 
Telefone: (34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Ara,porá* 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar os direitos previstos na Lei Municipal Q 
1.306/2019, que atualmente garante o agendamento telefónico , de consultas nas Unidades de Saúde do 
Municipio apenas para pacientes idosos e pessoas com deficiência. Propõe-se, com esta alteração, a 
inclusão de outros grupos igualmente vulneráveis, que muitas vezes enfrentam obstáculos significativos 
para o acesso a atendimentos presenciais e para a marcação de consultas, como: Gestantes, que 
necessitam de acompanhamento constante e não podem se expor a filas e esperas desnecessárias; 
Lactantes, cuja rotina de cuidados com o bebê exige mais praticidade e agilidade nos serviços públicos; 
Mães com crianças de colo, que enfrentam dificuldades de locomoção e permanência em ambientes de 
espera; Mães de crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), que frequentemente enfrentam barreiras logísticas e emocionais ao tentarem 
acessar os serviços públicos de saúde de forma convencional. Essa proposta está alinhada com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. r, 111 da CF/88) e da eficiência da 
administração pública (art. 37, caput da CF/88). Além disso, fortalece os direitos previstos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 
13.146/20 15). Ao viabilizar o agendamento telefónico para esses públicos prioritários, o Município de 
Araporã estará promovendo inclusão, respeito, acolhimento e acessibilidade, reforçando seu compromisso 
com o bem-estar social e com uma gestão pública mais humana e eficiente. Diante do exposto, contamos 
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Rua Antônio Galé 48 - Bairro Alvorada — Caixa Postal, 08 - CEP: 38.465-000 - Araporã,IMG 
Telefone: (34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 007/2025-L 
) "Altera a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade 
do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para 
Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do 
Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, 
Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com 
Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os 
Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELATORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento 
Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas 
Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães 
com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento 
entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável à 
FAVORÁVEL: 
LATOR: Mário José de Almeida 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Jorddano Henrique ( 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Manoel Heleno da Silva 
Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. 
Rua Antônio Galé, 48. - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
CMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 007/2025-L 
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do Agendamento Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para 
Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do 
Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, 
Lactantes, Mães com Criança de Colo e Mães de Crianças com 
Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento entre os 
Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Naiara Costa Vilela 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Alterar a Lei Municipal n° 1.306/2019, que "Estabelece Possibilidade do Agendamento 
Telefônico de Consultas para Pacientes Idosos e para Pessoas com Deficiências já Cadastradas nas 
Unidades de Saúde do Município e dá Outras Providências", para Incluir Gestantes, Lactantes, Mães 
com Criança de Colo e Mães de Crianças com Deficiência ou Transtornos de Neurodesenvolvimento 
entre os Beneficiários do Direito ao Agendamento Telefônico. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificando a importância do mesmo, sou favorável ao Projeto 
em seu inteiro teor. 
FAVORÁVEL: 
RELATOR: Naiara Costa Vilela 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Paulo Henrique Teixeira de Souza 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Leandro Andrade de Araújo 
Sala das Comissões em 13 de Maio de 2025. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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