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materia nº 62/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 62 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaConcede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., Ao Senhor Jader Carvalho.
native_id909

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 06212019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de 
Araporã-MG., AO SENHOR JADER 
CARVALHO". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR 
JADER CARVALHO. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. 
MANOEL GONÇALVES DA SI A 
Vereador/A tor 
Cârnara Mun;:1pt reb 
4orovado em....discussão 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 32849400 
___ 
Estado de Minas Gerais 
(..amara Mun*cipal de Arapora 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 062/2019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO 
SENHOR JADER CAR VALHO" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor JADER 
C4R VALHO. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro￾RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435000 - AraporMG 
(34) 32849400 
1 
R 
A 
Estado de Minas Geras 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 062/2019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã￾MG., AO SENHOR JADER CAR VALHO" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor JADER 
CAR VALHO. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: / 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM 0 
MEMBRO: Sebastião uLda Silva 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435000 AraporãMG 
(34) 32849400 
Nome: Jader Carvalho 
Data de Nascimento: 05/03/1978 
Local Nascimento: Itumbiara. 
Cpf: 898 262 991 20 
Rg: 3778277 DGPC-GO 
Profissão: Professor 
Graduação: Licenciatura em História. 
Pós-graduaçoes: Ensino em Geografia 
Gestão, Orientação e Supervisao Escolar. 
Casado com Vanessa Gomes Lemes Carvalho 
Filha: Maria Clara Gomes Lemes Carvalho 
Funcionário da Educação de Araporã desde 2006 - Professor de Geografia. 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapor#i, 'É. 
Parecer Jurídico 
Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadão Honorário 
de Araporã - MG 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 
066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de 
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas 
proposituras 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso l da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 213 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos 
Projetos de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora 
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, 
observando se os homenageados merecem receber ou não tais 
honrarias desta Casa de Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das \\ 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Camara Mude!iVM.TsI.]It 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 0do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto,, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos 
projetos de decreto legislativo ora examinados. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 19 de Junho de 2019 
\L 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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