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materia nº 11/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-10-31
EmentaCriar uma unidade do PROCON em nosso Município
native_id91

Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
L
i
B
E
R
D
A
D
INDICAÇÃO Nº 011/2019
SENHOR PRESIDENTE
NOBRES PARES
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, Indica à Senhora Prefeita Municipal que seja criado uma unidade do PROCON em
nosso município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se uma vez que é notório que o nosso Município tem
crescido nos últimos anos, e com o crescimento tem consequentemente o aumento das
relações de consumo, e assim muitas vezes os consumidores não tem amparo e atendimento
específico em nosso Município, tendo que se deslocar para outras cidades a fim de resolver
algum problema da relação consumerista ou então na maioria das vezes sendo lesados por
falta de suporte.
É importante ressaltar que na grande maioria dos casos, os consumidores de nossa cidade
buscam sanar seus problemas em outras cidades e estados, ocasião em que precisam mentir
ou omitir os seus reais endereços.
Portanto, visando o bem comum, o crescimento do município, o respeito ao
cidadão/consumidor de nossa cidade por meio do princípio ao Acesso à Justiça, e
principalmente respeitando a Ordem Pública e o Interesse Social, solicitamos a criação da
unidade do PROCON.
Nestes Termos
Pede Deferimento RECEBEMO
REULER CARDOSO PEREIRA — Ros
Vereador Autor
das Sessões da Câmara Municipal de Araporá, em 31 de Outubro de 2019.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG
(34) 3284-9400
Projeto de Lein.º /2019
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor (SMDC); institui a Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor (Procon); a Comissão Municipal
Permanente de Normatização (CMPM); o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor (Condecon); o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos (FMDD); e dá outras providências.
Renata Cristina Borges, prefeita do Município de Araporá-MG, faço saber que
aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Esta lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor(SMDC), nos termos da Lei n.º 8.078, de 1990, e do Decreto n.º
2.181, de 1997.
Art. 2º — São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
| - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon);
Il — o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon);
Il — a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN).
Parágrafo único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãosfederais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se
dedicam à proteção edefesa do consumidor, sediadas no Município,
observando o disposto nos incisos | e Il doart. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985.
CAPÍTULO |
Da Coordenadoria Municipal deDefesa do Consumidor — Procon
Arm. 3º — Fica instituído o Procon Municipal, destinado a promover e
implementarações direcionadas à formulação da política do sistema municipal
de proteção, orientação defesa e educação do consumidor.
Art. 4º — O Procon Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º — Constituem objetivos permanentes do Procon Municipal:
| — assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipalde Proteção e Defesa do Consumidor;
Il — planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de
Defesados Direitos e interesses dos Consumidores;
Ill — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadaspor consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direitopúblico ou privado;
IV — orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos, deveres e
garantias;
V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária
e/ou,ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente:
VI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitáriasde defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VII — atuar no Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema
Educaçãopara o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a informaçãoe formação de uma nova mentalidade para as relações
de consumo;
IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informaros menores preços dos produtos básicos:
X — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedoresde produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44
da Lei n.º 8.078, de1990 e arts. 57 a 62 do Decreto 2.181, de 1997), e
registrando as soluções;
XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamaçõesapresentadas pelos consumidores (art. 55, $ 4º da Lei 8.078, de
1990);
XII — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078, de 1990) e no Decreto n.º 2.181, de 1997:
XIII — funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância
dejulgamento;
XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnicapara a consecução dos seus objetivos.
Da Estrutura
Art. 6º — A estrutura organizacional do Procon municipal será a seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il — Serviço de Atendimento ao Consumidor;
Ill — Serviço de Fiscalização;
IV — Serviço de Assessoria Jurídica;
V— Serviço de Apoio Administrativo;
VI — Serviço de Educação ao Consumidor
Art. 7º — A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e
osserviços por Chefes.
Art. 8º — O Coordenador Executivo do Procon Municipal e os demais membros
serãodesignados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º — As demais atribuições serão regulamentadas pelo: Regimento Interno.
Art. 10 — O Coordenador do Procon Municipal contará com o Conselho
Municipal deDefesa do Consumidor (Condecon), que também atuará como
Comissão Permanente de Normatização,para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no $ 1o, do art. 55, da Lein.º 8.078, de 1990,
que será integrada por representantes descritos no art. 14 desta Lei.
Art. 11 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Procon os
recursoshumanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 — O Poder Executivo Municipal fornecerá os bens materiais e recursos
financeirospara o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO Il
Do Conselho Municipal de Defesado Consumidor — Condecon
Art. 13 — Fica instituído o Conselho Municipal de. Defesa do Consumidor
(Condecon),com as seguintes atribuições:
| — atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de
defesado consumidor;
Il — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
planode defesa do consumidor;
ll — gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD),
destinando osrecursos para projetos e programas de educação, proteção e
defesa do consumidor (deque trata o capítulo III desta lei);
IV — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei
n.º8.078, de 1990.
V — fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativosobre a proteção e defesa do consumidor;
VI — promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção
doconsumidor;
VII — promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e
à defesa do consumidor;
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 — O Condecon será composto de representantes do poder público e
entidadesrepresentativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
| - o coordenador municipal do Procon;
Ill- o representante do Ministério Público da Comarca:
Il — um representante da Secretaria de Educação;
IV — um representante da Vigilância Sanitária;
V — um representante da Secretaria de Finanças;
VI — um representante da Secretaria de Agricultura;
VII — três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
incisosl e Il do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 1985.
VIII — três representantes da sociedade civil.
$ 1º —- O Coordenador Executivo do Procon e o representante do Ministério
Público em exercício na Comarca, são membros natos do Condecon.
8 2º — Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
querepresentam, sendo investidos na função de conselheiros por meio de
nomeação peloPrefeito Municipal.
8 3º — As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitaspelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
8 4º — Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com
direitoa voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 5º — Perderá a condição de membro do Condecon o representante que, sem
motivojustificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a
4 (quatro) alternadas,no período de 1 (um) ano.
8 6º — Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo,propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no parágrafo2º deste artigo.
8 7º — As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidornão serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção epreservação da ordem econômica local.
8 8º — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus
suplentesterão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 15 — O Condecon será presidido pelo Coordenador do Procon.
Art. 16 — O Condecon reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e
extraordinariamentesempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
8 1º — As sessões plenárias do Condecon instalar-se-ão com a maioria de
seusmembros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
8 2º — Ocorrendo falta de quórum mínimo do plenário, será convocada,
automaticamente,nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participantes.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
Art. 17 — Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
(FMDD),conforme o disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentadapelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de
março de 1997, com o objetivo de criarcondições financeiras de gerenciamento
dos recursos destinados ao desenvolvimento dasações e serviços de proteção
e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos
membrosdo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item
HI do art. 13 desta lei.
Art. 18 — O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo
ressarcire prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente,
ao consumidor,bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagísticoou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território
municipal.
8 1º — Os recursos do FMDD a que se refere este artigo serão aplicados:
| - na recuperação de bens lesados:
Il - na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material
informativorelacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instruçãode inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado
para a apuraçãode fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
8 2º — Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existênciade fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e asevidências de sua necessidade.
Art. 19 — Constituem recursos do FMDD o produto da arrecadação:
| - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347, de
24de julho de 1985;
Il — dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa
previstano art. 56, inciso |, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.078,
de 1990;
ll — das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicasou privadas;
IV- dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras,observadas as disposições legais pertinentes;
V— das doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI — de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD.
Ar. 20 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamenteem conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposiçãodo Conselho Municipal de que trata o art. 13.
8 1º — As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao
ConselhoMunicipal os depósitos realizados a crédito do FMDD, com
especificação da origem, sobpena de multa mensal de 10% sobre o valor do
depósito.
8 2º — Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operaçõesativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
8 3º — O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercíciofinanceiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
84º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo fica obrigado a
publicarmensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo.
8 5º — Os recursos do FMDD serão separados, conforme a natureza de sua
origem,em diversas contas relativas aos danos causados:
|- ao Meio Ambiente;
Il — ao patrimônio cultural, artístico, paisagístico e histórico;
Ill — à defesa das pessoas portadoras de deficiência:
IV — aos interesses de habitação e urbanismo;
V-— ao consumidor; ”
VI — à defesa dos direitos da cidadania e outros interesses difusos ou coletivos.
8 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas, sempre
respeitandoos objetivos descritos no art. 17.
Art. 21 — Os membros do Conselho Gestor do FMDD e seus suplentes terão
mandatode dois anos, permitida uma recondução.
Art. 22 — Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do FMDD, compete
administrare gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo,bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituiçãodos bens lesados e na prevenção de
danos, cabendo-lhe ainda:
| — zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos
nas Leisn.º 7.347, de 1985, e 8.078, de 1990, e seu Decreto Regulamentador,
no âmbito do dispostono art. 17 desta lei;
Il — aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo
Municípiode Araporã-MG, objetivando atender ao disposto no inciso | deste
artigo;
HI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV — aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipalde Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e
congressos, e ainda investimentosem materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
V — aprovar e publicar a prestação de contas anual do FMDD sempre na
segundaquinzena de dezembro;
VI — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23 — O Conselho Gestor do FMDD, reunir-se-á ordinariamente em sua
sede,no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer
ponto do territórioestadual.
Art. 24 — Poderão receber recursos do FMDD:
| — instituições públicas pertencentes ao SMDC;
Il — organizações não governamentais (ONGs) que preencham os requisitos
referidosnos incisos | e Il do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 25 — A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursoshumanos e materiais ao Conselho.
Art. 26 — Os recursos que constituem o FMDD deverão ser separados de
acordocom critérios especificados no art. 20, parágrafo 5º desta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 — No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesado Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com
os seguintesórgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
| — Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria
deDireito Econômico do Ministério da Justiça;
Il - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon);
Ill — Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV — Juizado de Pequenas Causas;
V — Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VIl — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro);
VIII — associações civis da comunidade;
IX — Receita Federal e Estadual;
X — conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 28 — Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidoras universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas aomercado de consumo.
Parágrafo único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidadosa colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteçãoao consumidor.
Art. 29 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotaçõesorçamentárias do Município.
Art. 30 — Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento
Internodo Procon, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como
as competênciase atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 — As atribuições dos setores e a competência dos dirigentes das quais
trataesta lei serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente,
podendo sermodificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Renata Cristina Borges
Prefeita de Araporá-MG.

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