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materia nº 65/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 65 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaConcede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR AMARILDO CALDEIRA MORAES.
native_id912

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
2 
D Câmara Municipal de Arapora 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 06512019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de 
Araporã-MG., AO SENHOR AMARILDO 
CALDEIRA MORAES". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: - 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR 
AMARILDO CALDEIRA MORAES, 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. 
Verea IA 
Cârnaça Mun;1pa JcArapor 
4x0vad0 em_discussão 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
E 
R 
A 
D 
E 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 065/2019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO 
SENHOR AMARILDO CALDEIRA MORAES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor AMARILDO 
CALDEIRA MORAES. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Anânio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435000 AraporãMG 
(34) 32849400 
E Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
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O 
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 065/2019 
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã￾MG., AO SENHOR AMARILDO CALDEIRA 
MORAES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor AMARILDO 
CALDEIRA MORAES. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gom 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva ' 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08- CEP; 38435001 0 - Araporã•MG 
(34) 3284-9400 
Bom dia Manoel, segue meus dados abaixo: 
- Nascido em Rio Verde-GO 19/05/1972; 
- Casado com Fabiana Candida Borges Caldeira Moraes, tem dois filhos: 
Breno Riquelme Borges Caldeira (11 anos) e Eduarda Borges Caldeira (7 
anos); 
- Residiu em Itumbiara de 1975 a 1992; 
- Mudou-se para Araporã em 1992; 
- Ingressou na PRF em 1994 lotado inicialmente em Rio Verde-GO sendo 
transferido para a Delegacia PRF 1/3 - Morrinhos-GO e na maior parte do 
tempo trabalhou em Itumbiara-GO que é subordinada a Morrinhos; 
- Bacharel em Direito na ia Turma do ISEPI/UEMG em 2000; 
- Presta serviço voluntário como professor de xadrez desde 1998, auxiliou 
escolas e instituições de ensino nas cidades de Araporã, Itumbiara e Bom 
Jesus de Goiás; 
- Atualmente está na condição de Chefe da Delegacia PRF 1/3 - Morrinhos￾GO. 
Estado de Minas Gerais 
/ camara a D Mun'c'pal de Arapor 
Parecer Jurídico 
Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadão Honorário 
de Araporã - MG 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 
066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de 
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas 
proposituras 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã..MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Munícipal de Arapor2 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos 
Projetos de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, 'e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitas ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interna apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas praposituras ora 
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, 
observando se os homenageadas merecem receber ou não tais 
honrarias desta Casa de Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1 do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos 
projetos de decreto legislativo ora examinados. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 19 de Junho de 2019 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 

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