| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ANDERSON DA SIL VA ARRUDA. |
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Estado de Minas Gerais 1 Câmara Municipal de Araporàf" PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°06612019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ANDERSON DA SIL VA ARRUDA ". O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art.l° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporâ-MG., AO SENHOR ANDERSONDA SILVA ARRUDA. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. MANOEL GONÇALVS'7DA SILVA Veredorhuitor rnaça Mun;pat cArapor 4orovacjo em— discussã Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 066/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR ANDERSON DA SIL VA ARR UDA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor ANDERSON DA SILVA ARR UDA. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu)teiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. Rua Antônic Galé, 4 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 0 - CEP: 3a435OOO - Araporã- (34) 3284-9400 A E) E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 066/2019 "Concede Título de Cidadão Honorário de AraporãMG., AO SENHOR ANDERSON DA SILVA ARRUDA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor ANDERSON DA SILVA ARRUDA. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira ,T 1 DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Ç . Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MO (34) 3284-9400 Currículo Nome: Ariderson da Silva arruda Nascido em 21101/1975 Endereço comercial: Av 12 n° 12 setor Liberdade Natural de: Monte Alegre de Minas Formação em Técnico em Contabilidade Casado pai de um casal de filhos Iniciou seu primeiro emprego como auxiliar de ncânica automotiva em 1990 na cidade de Centraliria. No ano de 1995 mudou para a cidade de Araporã onde abriu sua empresa no ramo de Oficina mecânica, a atuar Auto mecânica Arruda. Ao longo dos anos foi se aprimorando por meio de cursos hoje consegue atender com excelência sua clientela. L. L Estado de Minas Gerais o Câmara Municipal de Arapora Parecer Jurídico Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã - MG 1 —RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 054119 A 066119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de cidadão Honorário de Araporã à pessoas nominadas nas referidas proposituras É o relatório. Passo a análise jurídica 2—ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 213 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CE?: 38435-000 - Araporã-MG (34) 384-9400 Estado de Minas Gerais [i Municipa: !1i]=e Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos Projetos de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, observando se os homenageados merecem receber ou não tais honrarias desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das \\ Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipaí de Araporã Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (213), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3—CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos projetos de decreto legislativo ora examinados. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 19 de Junho de 2019 DR. VLADIMIR AL'. ES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400