| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR FERNANDO ARQUES GOMES. |
| native_id | 915 |
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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°06812019
"Concede Título de Cidadão Honorário de
Araporã-MG., AO SENHOR FERNANDO
MARQUES GOMES"
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO SENHOR
FERNANDO MARQUES GOMES.
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019.
MANOEL GONÇALVES D SILVA
Vereador! uto
Cârnaa Muni i Arapor
Acrovado emdiscussão
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
('
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 068/2019
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., AO
SENHOR FERNANDO MARQUES GOMES"
Autoria: Poder Legislativo
Relator: Manoel Gonçalves da Silva
1— RELA TOMO
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor FERNANDO
MARQUES GOMES.
H - VOTO DO RELA TOR
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do etem-seu-.inteJjo teor.
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva
DE ACORDO COM O RELATOR:
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro
DE ACORDO COM O RELATOR:
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019.
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporâ-MG
(34) 3284-9400
E
A
D
E
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 068/2019
"Concede Título de Cidadão Honorário de Araporã- MG., AO SENHOR FERNANDO MARQUES
GOMES"
Autoria: Poder Legislativo
Relator: Mário José de Almeida Gomes
1— RELA TORIO
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadão Honorário de Araporã-MG., ao Senhor FERNANDO
MARQUES GOMES.
H - VOTO DO RELA TOR
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao
Projeto em seu inteiro teor 7) /\
RELATOR: Mário José de Almeida Gome1
DE ACORDO COM O RELATOR:
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira
DE ACORDO COM O RELATOR:
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
NOME= fernando marques ramos
PAI = JOSE RAMOS DA CRUZ
MAE = CLEON ICE MARQUES RAMOS
NASCIDO = ITUMBIARA GOlAS
DATA NASCIMENTO = 18.06,1978
BRASILEIRO, CASADO
ESPOSA- ANDREA BESSA ROSA GUIMARAES
RESIDENTE E DOMICILIADO NA FRANCISCO PAULINO ARAUJO NR 80
CIDADE DE ITUMBIARA
CPF 821.158.931 15
RG 3587196 SSP GO
FUNCAO =FUNCIONARIO PUBLICO
PROP.EMPRESA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA MG
CARGO = PROFESSOR EDUCAÇAO FISICA
GRADUAÇAO LICENTIATURA EM EDUCAÇAO FISICA, POS GRADUAÇAO FISIOLOGIA
DO EXERCICIO
EXERCE O CARGO DESDE 2004
COLEGIO MUNICIPAL OLINTHA DE OLIVEIRA VALE
Estado de Minas Gerais
Câmara Munícipal de Araporo:
Parecer Jurídico
Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 067119 A 079119
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva
"Concede Título de Cidadão Honorário
de Araporã - MG
1 —RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo no 067119 A
079119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas
proposituras
É o relatório.
Passo a análise jurídica
2—ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da
Constituição da República.
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual,
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
______ Estado de Minas Gerais
1 .,' Câmara Municipal de Arapora
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos
Projetos de Decreto Legislativo em comento.
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis.
2.2. Da Espécie Normativa
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como
as arroladas no art. 46, V, 'e" que refere-se a concessão de título de
cidadania honorária.
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo
compreende a elaboração de Decretos Legislativos
2.3. Dos Requisitos
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã.
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município.
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito,
observando se os homenageados merecem receber ou não tais
honrarias desta Casa de Leis.
2.4. Da Tramitação e Votação
_
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
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(34) 3284-9400
Estado de Minas Gerais
1 iii.itiiMunícipal de Ai
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em
turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (213), em turno
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34,
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento
interno.
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme
determina o artigo 195, §1 0do Regimento Interno.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do
Regimento Interno.
3—CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos
projetos de decreto legislativo ora examinados.
S.M.J, esse é o meu parecer
Araporã, 19 de Junho de 2019
L
DR. VLADIMIR ALVS DE REZENDE MOURA
Assessor Jurídico
OAB/MG 69.514
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400