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materia nº 70/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 70 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaConcede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ELIZABETH LEMOS FERREIRA.
native_id917

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°07012019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã-MG., A SENHORA ELIZABETH 
LEMOS FERREIRA ". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A ' SENHORA 
ELIZABETH LEMOS FERREIRA. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. 
MANOELGONÇALVES DA LVA 
Vereador! utor 
Câmara Mun;pt c Ârapor 
orovado em _discussão 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
1 Estado de Minas Gerais 
LÁ - amara unicipa cieAraporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇAO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 070/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA ELIZABETH LEMOS FERREIRA" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora ELIZABETH 
LEMOS FERREIRA. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro-tor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: f2 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 . CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
3\ \: 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 070/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA ELIZABETH LEMOS FERREIRA" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes - 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporâ-MG., a Senhora ELIZABETH 
LEMOS FERREIRA. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância tp mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor /1 A 
RELATOR: Mário José de Almeida Go 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira I 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
ELIZABETH LEMOS FERREIRA 
Rua dos Bergamos, 35 , Araporã, Minas Gerais 38465-000 
3432841939 - betheduca@outlook.com 
RESUMO PROFISSIONAL 
Professora empenhada no ensino dinâmico que fomenta o desenvolvimento das 
crianças, participa frequentemente em seminários de desenvolvimento profissional, 
reuniões de docentes e reuniões de pais e professores para se manter a par das 
necessidades das crianças e dos pais. 
COMPETÊNCIAS 
Competente no trabalho com crianças • Diversos contextos de sala de aula 
com necessidades especiais • Ambiente de aprendizagem positivo 
• Gestão da sala de aulas com • Estratégias de aprendizagem criativas 
populações diversificadas • Planejamento de aulas adequado à 
• Aprendizagem centrada no aluno idade 
• Implementação de ajudas audiovisuais 
• Estímulo à imaginação criativa 
HISTÓRICO PROFISSIONAL 
1998 para 2004 Auxiliar de creche 
CEMEI Antônio Rabelo - Araporã, Minas Gerais 
2004 para Atual Professora de Educação Infantil 
CEMEI Antônio Rabelo - Araporã, Minas Gerias 
FORMAÇÃO ACADÊMICA 
1998 Ensino Normal - Magistério de 1° Grau: Educação 
Escola Estadual Wilson de Meio - Centralina 
2007 Licenciatura em Pedagogia: Educação 
ILES ULBRA - Itumbiara 
2010 Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional: 
Apogeu - Centro Integrado de Educação Superior - Itumbiara 
Estado de Minas Gerais 
c amaraMun*dpal de Arapora 
Parecer Jurídico 
Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 067119 A 079119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadão Honorário 
de Araporã - MG 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 067119 A 
079119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de 
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas 
proposituras 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 213 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
CâmaraIMunícipal 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos 
Projetos de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora 
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, 
observando se os homenageados merecem receber ou não tais 
honrarias desta Casa de Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
~.,amara Municipal de Arapor~ 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3 —CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos 
projetos de decreto legislativo ora examinados. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 19 de Junho de 2019 
DR. VLADIMIR ALVS bE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB!MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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