br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

materia nº 79/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 79 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaConcede Título, de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ADRIANE RODRIGUES DA CUNHA BORGES.
native_id926

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°079/2019 
"Concede Título,de Cidadã Honorária de 
Araporã-MG., A SENHORA ADRIANE 
RODRIGUES DA CUNHA BORGES" 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. l - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á SENHORA 
ADRIANE RODRIGUES DA CUNHA BORGES". 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 13 de Junho de 2019. 
MANOELONÇ ES D ILVA 
Vereado ut 
Cân Mu.p Jc Arpor 
4urovaoo em..discussào 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L 
B 
E 
R 
D 
A 
D 
E 
L 
E 
R 
A 
o 
E 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 079/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA ADRIANE RODRIGUES DA CUNHA 
BORGES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora ADRIANE 
RODRIGUES DA CUNHA BORGES. 
H— VOTODO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação doproieto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira C 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP; 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
L 
a 
E 
R 
D 
A 
o 
E 
L Estado de Minas Gerais 
E 
Câmara Municipal de Araporão 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 079/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA ADRIANE RODRIGUES DA CUNHA 
BORGES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora ADRIANE 
RODRIGUES DA CUNHA BORGES. 
H- VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, *rido assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: /1 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: // f 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva g& 
Sala das Comissões em 19 de Junho de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
NOME: ADRIANE RODRIGUES DA CUNHA BORGES 
DATA DE NASC. 21/01/1973 
NASCIDA EM UBERLÂNDIA - MG 
CASADA, TEM DOIS FILHOS: GUSTAVO E LAONARDO 
MUDOU-SE DEFINITIVAMENTE PARA ARAPORÃ EM AGOSTO DE 2017 
RESIDE NA RUA MARIO SIDNEY FRANCESCHI N°03, BAIRRO ALVORADA 
GRADUAÇÃO: PEDAGOGIA PELA ILES ULBRA ITUMBIARA E CONCLUINDO 
SERVIÇO SOCIAL. 
ESPECIALIZADA EM SUPERVISAO ESCOLAR, PSICOPEDAGOGIA 
INSTITUCIONAL E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL 
ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE ARAPORÃ: 
• 2001 - PROFESSORA DO ENSINO FUNADAMENTAL 1 NA ESCOLA 
MUNICIPAL OLINTHA DE OLIVEIRA VALE 
• 2002 A 2004 - COORDENADORA PEDAGÓGICA DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 1 NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
• 2004 A 2009 - FEZ CONCURSO PARA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E 
ATUOU NA ESCOLA MUNICIPAL OL1NTHA DE OLIVEIRA VALE 
• 2010 A 2012 - COORDENADORA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO 
MUNICIPIO 
• 2013 - ORIENTADORA EDUCACIONAL NA ESCOLA MUNICIPAL 
OLINTHA DE OLIVEIRA VALE 
• 2014 A 2015 - COORDENADORA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL 1, NA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO 
• 2016 - ATUOU COMO SUPERVISORA PEDAGÓGICA NA ESCOLA 
MUNICIPAL OLINTHA DE OLIVEIRA VALE 
• 2017 A ATÉ O MOMENTO ATUAL EXERCE A FUNÇÃO DE 
COORDENADORA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO 
FUNDAMENTAL 1, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
• 2007 a 2015 PROFESSORA NO ENSINO SUPERIOR - ILES ULBRA 
Estado de Minas Gerais 
Parecer Jurídico 
Referência: Projetos de Decreto Legislativo n° 067119 A 079119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadão Honorário 
de Araporã - MG 
1 —RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, os Projetos de Decreto Legislativo n° 067119 A 
079119, de autoria parlamentar, que objetivam conceder título de 
cidadão Honorário de Araporã às pessoas nominadas nas referidas 
proposituras 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2—ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Os projetos versam sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
CâmaraiMunícipal de Arapor 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal dos 
Projetos de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se aptos para tramitação nesta Casa de Leis. 
22. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal nas proposituras ora 
analisadas, cabendo aos vereadores à verificação do mérito, 
observando se os homenageados merecem receber ou não tais 
honrarias desta Casa de Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, as proposituras deverão ser apreciadas em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3—CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação dos 
projetos de decreto legislativo ora examinados. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 19 de Junho de 2019 
DR. VLADIMIR ALVS DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

open original →