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materia nº 80/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 80 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaConcede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á SENHORA MARLENE FONTOURA.
native_id927

Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 080/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã-MG., Á SENHORA MARLENE 
FONTOURA ". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á SENHORA 
MARLENE FONTOURA ".. 
Art. 20- A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 31- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. 
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MANOEL GONÇALVES DÁ SILVA 
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 080/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA MARLENE FONTOURA" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
j artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporà-MG., a Senhora MARLENE 
FONTOURA. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira / Á 
Sala das Comissões cm 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 -• Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 080/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA MARLENE FONTOURA" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TOMO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativb Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Arapor-MG., a Senhora MARLENE 
FONTOURA. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: f7 o 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 AraporãMG 
(34) 32849400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municípal de Araporã 
Parecer Jurídico n°. 02012019 
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n °080119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã - MG a Sra. Marlene 
Fontoura" 
1 - RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n°. 080, de 06 de 
agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título 
de cidadã Honorária de Ara porá a Sra. Marlene Fontoura. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2 - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
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Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de 
Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã,23 de agosto de 2019 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Juridico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
NOME = MARLENE FONTOURA 
PAI = ALFREDDO KLASENIR 
MAE = EDY KLASENIR 
NASCIDO = ENVALCIO RS 
DATA 18.07.1960 
BRASILEIRA, DIVORCIADA 
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA EDSON LUIZ FERREIRA NR 30 
CIDADE DE ARAPORA 
RISIDE EM ARAPORA DE 1994 
CPF 308 383 719 49 
RG 1939981 SSP PR 
03 FILHOS 
FUNCAO COMERCIANTE 
EMPRESA = DESTAQUE PRESENTE 

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