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materia nº 81/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 81 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaConcede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA CRISTINA ABADIA OLIVEIRA PANTANO.
native_id928

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporáf" 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 08112019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de , 
Araporã-MG., A SENHORA CRISTINA 
ABADIA OLIVEIRA PANTANO". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á CRISTINA 
ABADIA OLIVEIRA PANTANO".. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. 
MANOEL GONÇA VES DA/ íVA 
Vereador/Ag-to-p--1/ 
Cânwç Mumc1i de Ârapor 
4provado em discussão 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Etdo de Mri a,s Gris 
camaru iVIUfficip al,ae rapo ra 
1 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 081/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA CRISTINA ABADIA OLIVEIRA 
PANTANO" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora CRISTINA ABADIA 
OLIVEIRA PANTANO. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
2 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - AraporãMG 
(34) 32849400 
Estido d Mhi a s Gs 
Câmara ivwInicipal de Araporã 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 081/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA CRISTINA ABADIA OLIVEIRA 
PANTANO" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora CRISTINA ABADIA 
OLIVEIRA PANTANO. 
fi - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesgá, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
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Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435000 AraporãMG 
(34) 32849400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora 
Parecer Jurídico n°. 02112019 
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n°081/19 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves Da Silva 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã - MG a Sra. Cristina Abadia 
Oliveira Pântano 
1 - RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n°. 081, de 06 de 
agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título 
de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Cristina Abadia Oliveira 
Pântano. 
E o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2— ANÁLISE JURÍDICA 
21. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
a tti r( 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de 
Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal d 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 23 de agosto de 2019 
DR. VLADIMIR AL L DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Araporã 02 de agosto de 2019 
Eu Cristina Abadia Oliveira Pantano, nascida aos 24 de 
maio de 1973 em ltuiutaba Minas Gerais residente a Rua 
Benedito Duarte n° 33 Centro. Filha de Belmiro Rosa de Oliveira 
e Divina Vilela de Oliveira. Divorciada. Dois filhos Jonathan 
Carlos 27 anos e Alissa Vitoria 15 anos. Formaçao acadêmica 
magistério, graduada em normal superior e pos graduada em 
Psicopedagogia. Residente em Araporã desde 1979 Votei na 
emancipação do município em 1992. Funcionaria Publica 
(Monitor) empossada quatorze de janeiro de 1998. E assim 
comecei a trajetória de prestação de serviço para a sociedade 
araporense no Cemei Antonio Rabelo, biblioteca municipal, 
Cras, Cemei Erotildes, Secretária de Educação e atualmente na 
recepção da Prefeitura Municipal de Araporã. Enfim tudo no 
tempo Deus! Viver um dia de cada vez. 
Desde já obrigada Manoel pela atenção! 

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