| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA MARA LUCIA DA SILVA. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporáo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA MARA LUCIA DA SILVA ". O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á MARA LÚCIA DA SIL VA ".. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. / Z MANOEL GONÇALVES DS1LVA Vereador/AiitoY Cârna Mun;c1pa deArapor 4rovado emdiscussão Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais COMOro- Munícírni de Araporã COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA MA RA LÚCIA DA SILVA Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora MARA LÚCIA DA SIL VÁ. H— VOTO DO RELATOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramita o doProjeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: / MEMBRO: Reu ler Cardoso Pereira .. Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 3435-000 Araporã-MG (34) 3284.9400 E E R 1) A D E E Estado de Minas Geras i kUJ ir pa r& rVfi rii i U COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA MA RA LÚCIA DA SILVA Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1- RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora MARA LÚCIA DA SIL VA. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do msmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L a R ID A o Estado de Minas Gerais 1 Câmara Municipal de Arapora Parecer Jurídico n ° . 02212019 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n 1082119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadã Honorária de Ara porã - MG a Sra. Mara Lúcia da Silva 1 - RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n°. 082, de 06 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Mara Lúcia da Silva. É o relatório. Passo a análise jurídica 2— ANÁLISE JURIDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais C D D amara Municipal de Arapor. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, 'e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 R L Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arr#, n^r;~ Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3 —CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de decreto legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 23 de agosto de 2019 DR. VLADIMIR ALVDE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OABIMG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG (34) 3284-9400 CURRICULO NOME = mara lucia da silva PAI = JOSE PORFIRIO DA SILVA MAE ISAURA MARIA DA SILVA NASCIDO ITUMBIARAGO DATA NASCIMENTO 27.09.62 BRASILEIRA, CASADA ESPOSO = BRAS EFIGENIO DA SILVA RESIDENTE RUA AMERICO FERREIRA BORGES NR 395 CIDADE DE ARAPORA RISIDE EM ARAPORA DESDE 1981 ESCOLARIDADE TERCEIRO GRAU FUI FUNCIONARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 1992 NO CEMEI ANTONIO RABELO NOMEADA EM 1994 A 2004 DIRETORA DA ESCOLA CEMEI ANTONIO RABELO E NOMEADA TAMBEM DE 2004 A 2015 DENTRO DO CEM EI ANTONIO RABELO E CEM EI PROFESSORA ERTOTILDES, RG 6962 962 410 SSP GO CPF PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DO MUNICIPIO DE ARAPORA E SEU DESENVOLVIMENTO DE 1981 ATE A PRESENTE DATA ARAPORA 27;07/2019