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materia nº 82/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 82 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaConcede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA MARA LUCIA DA SILVA.
native_id929

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporáo 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã-MG., A SENHORA MARA LUCIA 
DA SILVA ". 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art.1° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á MARA LÚCIA DA 
SIL VA ".. 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. 
/ 
Z 
MANOEL GONÇALVES DS1LVA 
Vereador/AiitoY 
Cârna Mun;c1pa deArapor 
4rovado emdiscussão 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
COMOro- Munícírni de Araporã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA MA RA LÚCIA DA SILVA 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora MARA LÚCIA DA 
SIL VÁ. 
H— VOTO DO RELATOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramita o doProjeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: / 
MEMBRO: Reu ler Cardoso Pereira .. 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 3435-000 Araporã-MG 
(34) 3284.9400 
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E Estado de Minas Geras 
i kUJ ir pa r& rVfi rii i U 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 082/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA MA RA LÚCIA DA SILVA 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1- RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora MARA LÚCIA DA 
SIL VA. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do msmo, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
L 
a 
R 
ID 
A 
o 
Estado de Minas Gerais 
1 Câmara Municipal de Arapora 
Parecer Jurídico n ° . 02212019 
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n 1082119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Ara porã - MG a Sra. Mara Lúcia da Silva 
1 - RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n°. 082, de 06 de 
agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título 
de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Mara Lúcia da Silva. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2— ANÁLISE JURIDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais C D 
D amara Municipal de Arapor. 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, 'e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de 
Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
R 
L Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arr#, n^r;~ 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1 1do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3 —CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 23 de agosto de 2019 
DR. VLADIMIR ALVDE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OABIMG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporâ-MG 
(34) 3284-9400 
CURRICULO 
NOME = mara lucia da silva 
PAI = JOSE PORFIRIO DA SILVA 
MAE ISAURA MARIA DA SILVA 
NASCIDO ITUMBIARAGO 
DATA NASCIMENTO 27.09.62 
BRASILEIRA, CASADA 
ESPOSO = BRAS EFIGENIO DA SILVA 
RESIDENTE RUA AMERICO FERREIRA BORGES NR 395 
CIDADE DE ARAPORA 
RISIDE EM ARAPORA DESDE 1981 
ESCOLARIDADE TERCEIRO GRAU 
FUI FUNCIONARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 1992 NO CEMEI ANTONIO RABELO 
NOMEADA EM 1994 A 2004 DIRETORA DA ESCOLA CEMEI ANTONIO RABELO 
E NOMEADA TAMBEM DE 2004 A 2015 DENTRO DO CEM EI ANTONIO RABELO E CEM EI 
PROFESSORA ERTOTILDES, 
RG 6962 962 410 SSP GO 
CPF 
PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DO MUNICIPIO DE ARAPORA E SEU DESENVOLVIMENTO DE 
1981 ATE A PRESENTE DATA 
ARAPORA 27;07/2019 

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