| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2019 |
| Date | 2019-06-08 |
| Ementa | Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA FATIMA CAMASSO DE OLIVEIRA. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 088/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA FA TIMA CAMASSO DE OLIVEIRA ". O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art.l° - Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporâ-MG., Á FÁTIMA CAMASSO DE OLIVEIRA ".. Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. y. MANOEL GONÇALVES DA- SILVA Vereador/Autfr C%..UII*UI ,. r.,I ,i Ar r - . fluu6u...,frU J. . 4rovado em discussão Em Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 32849400 D A o PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 088/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA FÁTIMA CAMASSO DE OLIVEIRA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora FATIMA CAMASSO DE OLIVEIRA. H— VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimental idade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação cProjeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira c Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 .. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Etdo d Geri's li, fi4 urô COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 088/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA FÁTIMA CAMASSO DE OLIVEIRA" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1- RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora FÁTIMA CAMASSO DE OLIVEIRA. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do mesmo, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais 4 Câmara Municipal de Arapora Parecer Jurídico n ° . 02812019 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n 1 088119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadã Honorária de Ara porá - MG a Sra. Fátima Camasso de Oliveira 1 - RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n°. 088, de 06 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Fátima Camasso de Oliveira. E o relatório. Passo a análise jurídica 2- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapor~ ' Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitas ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde Assistência Social. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1 0do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3— CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de decreto legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 23 de agosto de 2019 DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 NOME = FATIMA CAMASSO DE OLIVEIRA PAI = jose CAMASSO MAE = MARIA FIORIONTINO CAMASSO NASCIDO = LUCE LIA SP DATA NASCIMENTO 02;01.57 BRASILEIRA, VIUVA RG 13723 006-0 SP CPF 917 948 898 68 RESIDENTE E DOMICILIADO NO SETOR INDUSTRIAL NA RUA NR 14 CIDADE DE ARAPORA RISIDE EM ARAPORA DESDE 2006 WALTER INACIO DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DESDE 2006 02 FILHOS FUNCAO = PROPRIETARIA DA SERRALHERIA WF PRESTOU SERVIÇOS A DIVERSAS PESSOAS E REGIAO DE ARAPORA E REGIAO