| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2019 |
| Date | 2019-09-08 |
| Ementa | Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ADIRCE ALVES GONÇALVES. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Arapora04' PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Arapord-MG., A SENHORA ADIRCE AL VES GONÇALVES", O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte: DECRETO LEGISLATIVO ArtE 0- Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á ADIRE ALVES GONÇALVES Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. MANOEL ONÇALVES A SILVA Ver dór/Autor Municpt.t deÂrapor ijrovado emdiscussão Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 Araporã-MG (34) 32849400 Estado de Minas Geras 9 9- ri COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ADIRCE ALES GONÇAL VES" Autoria: Poder Legislativo Relator: Manoel Gonçalves da Silva 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora ADIRC'E ALVES GONÇAL VES. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 L B E R E A E Estado de Minas Gerais COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ADIRCE AL VES GONÇAL VES" Autoria: Poder Legislativo Relator: Mário José de Almeida Gomes 1— RELA TORIO O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Arapor-MG., a Senhora ADIRCE ALVES GONÇAL VES. H - VOTO DO RELA TOR Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do nsrio, sendo assim sou favorável ao Projeto em seu inteiro teor RELATOR: Mário José de Almeida Gomes DE ACORDO COM O RELATOR: PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira DE ACORDO COM O RELATOR: MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais L Parecer Jurídico n°. 02912019 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n°089119 Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva "Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã - MG a Sra. Adirce Alves Gonçalves 1 - RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n o . 089, de 06 de agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Adirce Alves Gonçalves. É o relatório. Passo a análise jurídica 2— ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República. A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de An Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do Projeto de Decreto Legislativo em comento. Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Espécie Normativa A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de cidadania honorária. Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de Decretos Legislativos 2.3. Dos Requisitos A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de Leis. 2.4. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Esporte, Saúde e As. Social. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais j•," Câmara Municipal de / Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento interno. O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme determina o artigo 195, §1° do Regimento Interno. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do Regimento Interno. 3— CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de decreto legislativo ora examinado. S.M.J, esse é o meu parecer Araporã, 23 de agosto de 2019 DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA Assessor Jurídico OAB/MG 69.514 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 -. CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 CURRICULO NOME = ADIRCE ALVES GONÇALVES PAI = ADIEL ALVES DE OLIVEIRA MAE ANA VIEIRA DE OLIVEIRA NASCIDO ARAGOINHA MT DATA NASCIMENTO 01=07=55 BRASILEIRA, CASADA ESPOSO = VICENTE PINTO GONÇALVES RESIDENTE RUA NR 07 NR 02 CIDADE DE ARAPORA RISIDE EM ARAPORA DESDE 1988 ESCOLARIDADE TERCEIRO GRAU FUI FUNCIONARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 2005 A 2016 APOSN ETA DO RG 1349107 SSP GO CPF 332 010 56120 PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DO MUNICIPIO DE ARAPORA E SEU DESENVOLVIMENTO ATE A PRESENTE DATA ARAPORA 27;06/2019