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materia nº 89/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 89 / 2019
Date 2019-09-08
EmentaConcede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A SENHORA ADIRCE ALVES GONÇALVES.
native_id936

Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Arapora04' 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Arapord-MG., A SENHORA ADIRCE 
AL VES GONÇALVES", 
O Povo de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara 
Municipal, promulgo a seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
ArtE 0- Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., Á ADIRE ALVES 
GONÇALVES 
Art. 2° - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal. 
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua promulgação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araporã, em 06 de Agosto de 2019. 
MANOEL ONÇALVES A SILVA 
Ver dór/Autor 
Municpt.t deÂrapor 
ijrovado emdiscussão 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 Araporã-MG 
(34) 32849400 
Estado de Minas Geras 
9 9- ri 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., A 
SENHORA ADIRCE ALES GONÇAL VES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Manoel Gonçalves da Silva 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 10: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., a Senhora ADIRC'E ALVES 
GONÇAL VES. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, em pauta, verificamos que a matéria está em consonância com as regras 
que regem a constitucional idade, a juridicidade, a regimentalidade e adequada às normas de técnica 
legislativa, sendo assim sou favorável a tramitação do Projeto em seu inteiro teor. 
RELATOR: Manoel Gonçalves da Silva 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Wilson Roberto Ribeiro 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Reuler Cardoso Pereira 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Estado de Minas Gerais 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 089/2019 
"Concede Título de Cidadã Honorária de Araporã-MG., 
A SENHORA ADIRCE AL VES GONÇAL VES" 
Autoria: Poder Legislativo 
Relator: Mário José de Almeida Gomes 
1— RELA TORIO 
O Projeto de Lei em epigrafe, de autoria do Poder Legislativo Municipal estabelece em seu 
artigo 1°: Conceder o Título de Cidadã Honorária de Arapor-MG., a Senhora ADIRCE ALVES 
GONÇAL VES. 
H - VOTO DO RELA TOR 
Ao analisar o Projeto, verificamos a importância do nsrio, sendo assim sou favorável ao 
Projeto em seu inteiro teor 
RELATOR: Mário José de Almeida Gomes 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
PRESIDENTE: Reuler Cardoso Pereira 
DE ACORDO COM O RELATOR: 
MEMBRO: Sebastião Claudenisio da Silva 
Sala das Comissões em 22 de Agosto de 2019. 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada Caixa Postal, 08 CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
L 
Parecer Jurídico n°. 02912019 
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n°089119 
Autoria: Vereador Manoel Gonçalves da Silva 
"Concede Título de Cidadã Honorária de 
Araporã - MG a Sra. Adirce Alves 
Gonçalves 
1 - RELATÓRIO 
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para 
emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n o . 089, de 06 de 
agosto de 2019, de autoria parlamentar, que objetiva conceder título 
de cidadã Honorária de Araporã a Sra. Adirce Alves Gonçalves. 
É o relatório. 
Passo a análise jurídica 
2— ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da 
Constituição da República. 
A iniciativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na qual, 
qualquer vereador ou comissão poderá propor a honraria desde que 
tenha o apoio de 2/3 da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 
34, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de An 
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a 
Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do 
Projeto de Decreto Legislativo em comento. 
Assim, encontra-se apto para tramitação nesta Casa de Leis. 
2.2. Da Espécie Normativa 
A espécie normativa esta adequada, tendo em vista, que o artigo 115 
do Regimento Interno, disciplina que o DECRETO LEGISLATIVO 
destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V, "e" que refere-se a concessão de título de 
cidadania honorária. 
Já o art. 41 da Lei Orgânica estabelece que o processo legislativo 
compreende a elaboração de Decretos Legislativos 
2.3. Dos Requisitos 
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis 
não apresentam requisitos ou critérios para concessão de título de 
cidadão honorário no âmbito do Município de Araporã. 
O Regimento Interno apresenta de forma sucinta que será de 
competência das Comissões de Justiça Legislação e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social, a análise do mérito para 
verificar se o homenageado prestou relevantes serviços ao Município. 
Desta forma, não há qualquer impedimento legal na propositura ora 
analisada, cabendo aos vereadores à análise do mérito, verificando se 
o homenageado merece receber ou não tal honraria desta Casa de 
Leis. 
2.4. Da Tramitação e Votação 
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Educação, Esporte, Saúde e As. Social. 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
Estado de Minas Gerais 
j•," Câmara Municipal de 
/ 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior 
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser apreciada em 
turno único de discussão e votação. 
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3), em turno 
único de discussão e votação, em conformidade com o artigo 34, 
inciso XV da Lei Orgânica Municipal e art. 176 inciso v do regimento 
interno. 
O processo de votação se dará por votação simbólico, conforme 
determina o artigo 195, §1° do Regimento Interno. 
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar 
em projetos com quórum de maioria qualificada, nos termos do 
Regimento Interno. 
3— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela 
POSSIBILIDADE JURIDICA da tramitação, discussão e votação do 
projeto de decreto legislativo ora examinado. 
S.M.J, esse é o meu parecer 
Araporã, 23 de agosto de 2019 
DR. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA 
Assessor Jurídico 
OAB/MG 69.514 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 -. CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
CURRICULO 
NOME = ADIRCE ALVES GONÇALVES 
PAI = ADIEL ALVES DE OLIVEIRA 
MAE ANA VIEIRA DE OLIVEIRA 
NASCIDO ARAGOINHA MT 
DATA NASCIMENTO 01=07=55 
BRASILEIRA, CASADA 
ESPOSO = VICENTE PINTO GONÇALVES 
RESIDENTE RUA NR 07 NR 02 
CIDADE DE ARAPORA 
RISIDE EM ARAPORA DESDE 1988 
ESCOLARIDADE TERCEIRO GRAU 
FUI FUNCIONARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 2005 A 2016 
APOSN ETA DO 
RG 1349107 SSP GO 
CPF 332 010 56120 
PARTICIPOU DA EMANCIPAÇAO DO MUNICIPIO DE ARAPORA E SEU DESENVOLVIMENTO ATE A 
PRESENTE DATA 
ARAPORA 27;06/2019 

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