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materia nº 12/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaEncaminhar a esta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de Controle Populacional de cães e gatos no Município de Araporã MG, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais
Câmara Mi
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1
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A
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INDICAÇÃO Nº 012/2019
SENHOR PRESIDENTE
NOBRES PARES
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
INDICA à Senhora Prefeita Municipal, que seja encaminhado a esta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de Controle Populacional
de Cães e Gatos no Município de Araporá-MG, e dá Outras Providências”
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se uma vez que estou apresentando como matéria de indicação
o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo à instituir campanha de controle
populacional de cães e gatos no Município de Araporá, e dá outras providências”.
A superpopulação de animais domésticos é um caso de saúde pública, a maior parte dos animais
não consegue um lar, ficando pelas ruas, procriando indesejadamente, com sede, fome, sem
abrigo, doentes, correndo riscos de atropelamento, maus tratos. A única e eficaz maneira de não
permitir que isso aconteça é castrando o animal. Castração não é uma forma de mutilar o animal e
sim de prevenir algumas doenças graves e evitar o abandono de filhotes impedindo as ninhadas
indesejadas. Ao meu entender é necessário que a Administração Municipal tome as providências
necessárias ao controle populacional dos animais, haja vista que existem em grande número
pelas ruas de nossa cidade.
Muitos moradores reclamam dos animais soltos nas ruas, pois podem atacar as pessoas,
principalmente os idosos e as crianças. Além de que também reviram lixos ocasionando
sujeira esparramada nas calçadas da cidade. Além de que animais podem ser transmissores
de doenças, como a raiva. Certo ainda que animais de rua sofrem maus tratos, tais como
espancamento e envenenamento, fome, sede, etc.
ent CEBEMO
ls 204
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG
(34) 3284-9400
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
Lei, cuja minuta segue abaixo, ficarei aguardando atendimento e resposta por parte do
Senhora Prefeita Municipal.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Mul Qdlro lomnã
” REULER CARDOSO PEREIRA
Vereador Autor
das Sessões da Câmara Municipal de Araporá, em 28 de Novembro de 2019.
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
PROJETO DE LEIN.º....
“Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de
Controle Populacional de Cães e Gatos no Município
Araporã-MG, e dá outras providências”.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Araporã-MG,
a campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente no
mês de julho. E
$ 1º - A Campanha referida no caput deste artigo será feita em
conjunto com as clínicas e consultórios veterinários instalados no Município de
Araporã-MG ou cidades vizinhas, que realizarão, no período abrangido por ela,
castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.
$ 2º - A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a
castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura
Municipal de Araporã-MG fica autorizada a definir os critérios para definição e formas
de comprovação de pessoas de baixa renda.
$ 3º - Independente do período abrangido pela Campanha, as
clínicas e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os
serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano.
8 4º - As castrações serão realizadas nas dependências das
clínicas e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes a
Prefeitura Municipal de Araporã-MG, ou outro local autorizado pelo Executivo, e
contará com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem.
$ 5º A administração municipal poderá manter convênios, em
caráter permanente, com clínicas e consultórios veterinários para castração de cães e
gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda.
Artigo 2º O cadastramento que se refere o $ 1º do art. 1º, será efetuado até 90 (noventa)
dias antes da Campanha.
$ 1º É facultativo a participação das clínicas e consultórios
veterinários na Campanha.
$ 2º O Setor Municipal de Saúde poderá fazer sugestões junto
às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da
Campanha.
CEBEMOS
ol E
Artigo 3º O Setor Municipal de Saúde poderá fazer sugestões junto à iniciativa privada,
fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização
de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários
para as castrações.
Parágrafo único -As clínicas, hospitais ou consultórios
veterinários que participem da campanha poderão realizar propaganda durante a mesma.
Artigo 4º Encerrado o prazo para cadastramento das clínicas e consultórios veterinários,
o Setor Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas
à população, indicando os estabelecimentos onde a castração será processada.
Artigo 5º O Setor Municipal de Saúde poderá providenciar para divulgação e
distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade
responsável de cães e gatos, contendo relativas:
a) importância da vacinação e vermifugação;
b) às principais Zoonoses;
c) às noções de cuidados com os animais feridos;
d) aos problemas gerados pelo excesso de população de
animais domésticos e às necessidades de controle
populacional desses animais;
e) a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós
operários; e
f) outras informações que os técnicos julguem importantes.
Artigo 6º A administração Municipal poderá, por meio do Setor Municipal de Saúde e
de órgãos competentes, divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material
junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população.
Artigo 7º A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e
fêmeas excluídos delas outros procedimentos veterinários.
Artigo 8º No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário
fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito a fim de concluir se o
mesmo está em condições de ser castrado.
$ 1º Verificando algum impedimento para castração. o médico
veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições
do animal para seu proprietário.
$ 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá
fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Artigo 9º As clínicas e consultórios veterinários participantes da Campanha, deverão
orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como
repassar a eles e à população, sempre que possível, o material informativo/educativo
elaborado sob a supervisão do Setor Municipal de Saúde, conforme dispõe o artigo 5º
desta lei. .
Artigo 10 O Setor Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa
privada, fundações, autarquias, órgãos públicos, universidades e entidades
ambientalistas, visando:
a) a organização e ou patrocínio da campanha de controle
populacional dos cães e gatos, buscando o máximo
barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos
termos do que dispõe o artigo 3º;
b) a impressão e divulgação das listagens de clínicas e
consultórios veterinários cadastrados, nos termos do
disposto no artigo 4º;
c) a divulgação do chamamento das clínicase consultórios
veterinários para cadastramento da campanha;
d) a criação e/ou confecção de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto
no artigo 5º.
Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Artigo 12 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei, naquilo que fizer
necessário.
Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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