| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-11-28 |
| Ementa | Encaminhar a esta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de Controle Populacional de cães e gatos no Município de Araporã MG, e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Mi L 1 B E R D A D E » INDICAÇÃO Nº 012/2019 SENHOR PRESIDENTE NOBRES PARES O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, INDICA à Senhora Prefeita Municipal, que seja encaminhado a esta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Araporá-MG, e dá Outras Providências” JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se uma vez que estou apresentando como matéria de indicação o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo à instituir campanha de controle populacional de cães e gatos no Município de Araporá, e dá outras providências”. A superpopulação de animais domésticos é um caso de saúde pública, a maior parte dos animais não consegue um lar, ficando pelas ruas, procriando indesejadamente, com sede, fome, sem abrigo, doentes, correndo riscos de atropelamento, maus tratos. A única e eficaz maneira de não permitir que isso aconteça é castrando o animal. Castração não é uma forma de mutilar o animal e sim de prevenir algumas doenças graves e evitar o abandono de filhotes impedindo as ninhadas indesejadas. Ao meu entender é necessário que a Administração Municipal tome as providências necessárias ao controle populacional dos animais, haja vista que existem em grande número pelas ruas de nossa cidade. Muitos moradores reclamam dos animais soltos nas ruas, pois podem atacar as pessoas, principalmente os idosos e as crianças. Além de que também reviram lixos ocasionando sujeira esparramada nas calçadas da cidade. Além de que animais podem ser transmissores de doenças, como a raiva. Certo ainda que animais de rua sofrem maus tratos, tais como espancamento e envenenamento, fome, sede, etc. ent CEBEMO ls 204 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã Lei, cuja minuta segue abaixo, ficarei aguardando atendimento e resposta por parte do Senhora Prefeita Municipal. Nestes Termos Pede Deferimento Mul Qdlro lomnã ” REULER CARDOSO PEREIRA Vereador Autor das Sessões da Câmara Municipal de Araporá, em 28 de Novembro de 2019. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 PROJETO DE LEIN.º.... “Autoriza o Poder Executivo à instituir Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município Araporã-MG, e dá outras providências”. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Araporã-MG, a campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente no mês de julho. E $ 1º - A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas e consultórios veterinários instalados no Município de Araporã-MG ou cidades vizinhas, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas. $ 2º - A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura Municipal de Araporã-MG fica autorizada a definir os critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda. $ 3º - Independente do período abrangido pela Campanha, as clínicas e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano. 8 4º - As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Araporã-MG, ou outro local autorizado pelo Executivo, e contará com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem. $ 5º A administração municipal poderá manter convênios, em caráter permanente, com clínicas e consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda. Artigo 2º O cadastramento que se refere o $ 1º do art. 1º, será efetuado até 90 (noventa) dias antes da Campanha. $ 1º É facultativo a participação das clínicas e consultórios veterinários na Campanha. $ 2º O Setor Municipal de Saúde poderá fazer sugestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha. CEBEMOS ol E Artigo 3º O Setor Municipal de Saúde poderá fazer sugestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações. Parágrafo único -As clínicas, hospitais ou consultórios veterinários que participem da campanha poderão realizar propaganda durante a mesma. Artigo 4º Encerrado o prazo para cadastramento das clínicas e consultórios veterinários, o Setor Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando os estabelecimentos onde a castração será processada. Artigo 5º O Setor Municipal de Saúde poderá providenciar para divulgação e distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo relativas: a) importância da vacinação e vermifugação; b) às principais Zoonoses; c) às noções de cuidados com os animais feridos; d) aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades de controle populacional desses animais; e) a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós operários; e f) outras informações que os técnicos julguem importantes. Artigo 6º A administração Municipal poderá, por meio do Setor Municipal de Saúde e de órgãos competentes, divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população. Artigo 7º A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas excluídos delas outros procedimentos veterinários. Artigo 8º No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. $ 1º Verificando algum impedimento para castração. o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário. $ 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Artigo 9º As clínicas e consultórios veterinários participantes da Campanha, deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Setor Municipal de Saúde, conforme dispõe o artigo 5º desta lei. . Artigo 10 O Setor Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos, universidades e entidades ambientalistas, visando: a) a organização e ou patrocínio da campanha de controle populacional dos cães e gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o artigo 3º; b) a impressão e divulgação das listagens de clínicas e consultórios veterinários cadastrados, nos termos do disposto no artigo 4º; c) a divulgação do chamamento das clínicase consultórios veterinários para cadastramento da campanha; d) a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no artigo 5º. Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 12 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei, naquilo que fizer necessário. Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.