| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2010/2013" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00175 LEI Nº 811/2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013. A Câmara Municipal de Araporã aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010/2013, na forma do art. 165, L, 8 1º, da Constituição Federal de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Araporã. Art. 2º Integram a presente Lei: I. — Anexo de despesas por função e subfunções; II. — Anexo por programa; III — Anexo detalhamento dos programas por órgão e unidade. Art. 3º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei. Art. 4º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais. Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas. Art. 6º As codificações de programas e ações do plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e de abertura de seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam. Art. 7º A inclusão, alteração ou exclusão de programas e de ações dos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais. Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orç: e seus adicionais. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG 4 CEP 88435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-: Rs wwwarapora:mg.gov.br NTERA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ' Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Estado e Municípios, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2010, são as constantes do Orçamento Geral do Município, para o mesmo exercício. Art. 11 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I— programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações, as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada em projetos, atividades e operações especiais; III — outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do Município; IV — produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo; V — meta, a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada. Art. 12 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, e outros Municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Arap aos 09 dias do mês de dezembro de 2009. PREFEITURA SANÇÃO LEI NP Q Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br