| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | Cria Escola Municipal Inclusiva e dá outras providência. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Araposhs LEI N. 888/2011 “Cria Escola Municipal Inclusiva e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, através de representantes e no uso de suas atribuições constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a Escola Municipal Inclusiva denominada PROF. AMÁLIA OLIVEIRA DUARTE, com sede provisória na Rua Adauto Pereira de Almeida, nº 22, Bairro Alvorada Centro, nesta cidade. Art. 2º — A unidade escolar criada nesta lei constitui Escola Municipal de Educação Especial — EMBE destinada a atender crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais. $ Único - Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, inclusive deficiência auditiva/surdez, surdocego e outras deficiências. Art. 3º — A EMEE buscará parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social. Art. 4º - As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino- aprendizagem, ficar constatada tal necessidade. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9b00|- FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E Arapondo Art. 5º - Os serviços de Educação Especial desenvolvidos na EMEE serão desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério com comprovada especialização ou habilitação, compreendendo o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento. Art. 6º - Os serviços de Educação Especial serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se garantir a permanência/retorno à classe regular. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio com a APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS ESPECIAIS ou entidades civis sem fins lucrativos, visando a execução de serviços de educação especial, assistência à saúde, social, psicológica e outros atendimentos aos Portadores de Necessidades Especiais de Araporã/MG. Art. 8º - Fica inserida a criação da unidade escolar supracitada no Plano Pluriaunual Anual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, onde couber, podendo o Poder Executivo criar os programas e abrir créditos especiais ou suplementares necessários para execução da presente lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Arapor: | | van PREFEITURA SANÇÃO = Nº Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br