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norma nº 888/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2011
Date 2011-03-23
EmentaCria Escola Municipal Inclusiva e dá outras providência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
É Araposhs
LEI N. 888/2011
“Cria Escola Municipal Inclusiva e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, através de
representantes e no uso de suas atribuições constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a Escola
Municipal Inclusiva denominada PROF. AMÁLIA OLIVEIRA DUARTE, com sede
provisória na Rua Adauto Pereira de Almeida, nº 22, Bairro Alvorada Centro, nesta cidade.
Art. 2º — A unidade escolar criada nesta lei constitui Escola Municipal de Educação
Especial — EMBE destinada a atender crianças, adolescentes, jovens e adultos com
necessidades educacionais especiais.
$ Único - Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades
educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com
diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no
processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, inclusive deficiência
auditiva/surdez, surdocego e outras deficiências.
Art. 3º — A EMEE buscará parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de
condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais
possam participar efetivamente da vida social.
Art. 4º - As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais
especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo educacional,
aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-
aprendizagem, ficar constatada tal necessidade.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9b00|- FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
E Arapondo
Art. 5º - Os serviços de Educação Especial desenvolvidos na EMEE serão
desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério com comprovada
especialização ou habilitação, compreendendo o serviço de apoio pedagógico para o
trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com
necessidades educacionais especiais, podendo estender-se a alunos de Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Art. 6º - Os serviços de Educação Especial serão oferecidos em caráter transitório,
na perspectiva de se garantir a permanência/retorno à classe regular.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio com a
APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS ESPECIAIS ou entidades civis sem fins
lucrativos, visando a execução de serviços de educação especial, assistência à saúde, social,
psicológica e outros atendimentos aos Portadores de Necessidades Especiais de
Araporã/MG.
Art. 8º - Fica inserida a criação da unidade escolar supracitada no Plano Pluriaunual
Anual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, onde couber, podendo o Poder
Executivo criar os programas e abrir créditos especiais ou suplementares necessários para
execução da presente lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arapor:
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van
PREFEITURA
SANÇÃO = Nº
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br

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